Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: GEAP - Autogestão em Saúde Advogados: Felipe Alves Vaz e Silva e outros Apelada: Maria Joseni de Lima Advogado: Saulo Araújo Medeiros Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0827525-51.2019.8.20.5004 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP - Autogestão em Saúde em face de sentença que, nos autos da presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Joseni de Lima, julgou procedente o pleito inicial, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a parte demandada ao fornecimento do tratamento da autora com a medicação ABRAXANE, incluindo os honorários médicos por quantas sessões forem necessárias, consoante prescrição do médico assistente. Condenou, ainda, a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais). Desprovido o apelo cível manejado pela Operadora de Plano de Saúde – OPS – parcialmente provido o Recurso Especial manejado por esta, os autos retornaram a esta Corte de Justiça para o fim de apreciação do caso concreto sob a ótica do entendimento firmado pela Corte Cidadã nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Petição para noticiar o falecimento da autora, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IX, do CPC (Id 23289394). Intimada, a OPS aduziu não mais subsistir “... a necessidade de pronunciamento jurisdicional, uma vez que a presente demanda comprovadamente perdeu seu objeto”, pugnando pela “... anulação de todas as decisões já prolatadas bis (sic) presentes autos e a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do falecimento da parte autora, por tratar-se a demanda de direito personalíssimo, tendo perdido o objeto diante do citado óbito.” (Id 24630991) É o relatório. Versando a demanda sobre pedido de obrigação de natureza pessoal, o falecimento da requerente enseja a perda superveniente do objeto recursal, na medida em que os medicamentos postulados na petição inicial não são mais exigíveis. De fato, o pedido de fornecimento de medicamento tem destinatário específico, a autora da ação, sendo incontroverso, portanto, o caráter personalíssimo do requerimento, o que torna incabível o prosseguimento do feito pelos herdeiros do pleito obrigacional. De igual maneira, não subsiste legitimidade executiva dos herdeiros para eventual indenização por dano moral arbitrado, na medida em que esta verba apresenta igual natureza personalíssima. Lado outro, inexiste no caderno processual notícia de não cumprimento de liminar outrora deferida, fato que legitimaria os sucessores a postular a execução de astreintes. No sentido do acima exposto, cito julgado do STJ e do TJMG: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes. III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ÓBITO DA PACIENTE - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O falecimento da paciente da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando ao fornecimento de medicamento resulta em perda superveniente do interesse de agir, em virtude do caráter personalíssimo da pretensão levada a juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.14.000830-9/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Acrescento, por oportuno, que além do pedido formulado pela parte demandante, a própria OPS, expressamente, solicitou “... a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do falecimento da parte autora, por tratar-se a demanda de direito personalíssimo, tendo perdido o objeto diante do citado óbito.” À vista do exposto, constatada a perda de objeto superveniente desta demanda, dada a ausência de interesse processual, com arrimo no artigo 485, inciso IX, e §3º, do CPC, de ofício, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7