Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA
Requerido: Espólio de Amarílio Furtado Assunção D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0003378-12.2004.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do levantamento da suspensão: Constato que o presente feito, a despeito de estar tramitando regularmente, ainda é apontado como suspenso no sistema GPSJUS, havendo necessidade de lançar movimento para encerramento de suspensão, conforme orientação da SGE. Para tanto, lanço o movimento "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)" e determino que a Secretaria suspenda e, logo em seguida, retire a suspensão, lançando o movimento "cumprimento de levantamento da suspensão (12066)". Cumpra-se. 2 - Do cadastro processual: Verifico que o presente feito encontra-se na listagem de "incosistências" do GPSJUS, havendo a informação "É necessário cadastrar o documento ou tipo da parte ESPóLIO DE AMARíLIO FURTADO ASSUNçãO". Adote a Secretaria as providências necessárias. 3 - Do polo passivo: Conforme item 1.1 do despacho id 97964781, ainda estava em andamento a ação de arrolamento sumário nº 0126347-29.2012.8.20.0001 do executado Amarílio Furtado Assunção, razão pela qual determinou-se que no polo passivo deveria figurar o Espólio de Amarílio Furtado Assunção, representado pela inventariante MARIRLE SYNNARA DE OLIVEIRA FURTADO. Após, citada pessoalmente MARIRLE SYNNARA DE OLIVEIRA FURTADO em 12/03/2024 (id 117417951). Ocorre que, em consulta ao referido arrolamento, verifico que, desde 10/10/2023, o feito está arquivado, já expedidos todos os formais de partilha. Percebo que, na data da citação, não mais havia a figura de inventariante e do próprio espólio, visto que encerrado o inventário. Nesse caso, havendo inventário encerrado, deverão ser citados todos os herdeiros. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para apresentar, em uma única petição, a qualificação de todos os herdeiros, de modo a possibilitar as suas citações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4 - Do débito exequendo: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de esclarecimento quanto ao valor do débito exequendo. Conforme "Extrato de Cliente" id 100749433 - pág. 3, o "Valor para Quitação" é de R$ 201.200,26, enquanto a planilha de cálculo id 100749434 demonstra apenas R$ 108.376,60. Assim, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para esclarecer a divergência de valores, juntando correta planilha de cálculo se for o caso, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para despacho. Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge