Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800735-59.2021.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MARLETE MARIA DE LUCENA OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de MARLETE MARIA DE LUCENA OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, também identificados. Devidamente citados (Ids 76515265, 76516081 e 76516112), os demandados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (certidão de Id 85738785). Expedido mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens pertencentes aos executados (Ids 96128268, 96193784, 96193788, 125198553 e 125198563). Realizadas diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, também não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme Ids 104422663, 118137188, 118137189, 118137191, 132705549, 133977315, 136056129, 136056179, 136056229, 136056279, 136056379, 136056429, 136056479 e 136056579. A parte exequente apresentou a petição de Id 138368577, oportunidade em que requereu a realização de pesquisa de bens, por parte deste Juízo, através do Portal de Integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e PREVJUD. Requereu, ainda, a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, através dos sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando o feito, observa-se que o exequente, ao ser intimado para indicar bens dos executados passíveis de penhora, requereu a realização de diligências através de diversos sistemas. Contudo, observa-se que nem todos os sistemas indicados pelo executado possuem acesso restrito ao Poder Judiciário ou se mostram pertinentes para a resolução da lide. Nesse sentido, passa-se a analisar, individualmente, os pedidos de consulta formulados pela parte exequente. 1. SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis Inicialmente, é preciso registrar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) 2. CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens O Provimento n. 39 de 25/07/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, estabelece o seguinte: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Da análise de referido dispositivo conclui-se, portanto, que o sistema CNIB é destinado a organizar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens imóveis já decretadas, assim como recepcionar comunicações de levantamento de ordens cadastradas previamente, não sendo possível a sua utilização com a função de pesquisa de patrimônio ou de execução de ordem de indisponibilidade. No caso em apreciação, os executados foram regularmente citados para pagamento do débito e não ofereceram bens à penhora. Ainda, a parte exequente diligenciou na tentativa de localizar bens dos executados, restando todas as tentativas infrutíferas, em relação aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (Ids 104422663, 118137188, 118137189, 118137191, 132705549, 133977315, 136056129, 136056179, 136056229, 136056279, 136056379, 136056429, 136056479 e 136056579). Tais circunstâncias viabilizam o deferimento da indisponibilidade de bens pretendida. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no julgado abaixo ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal. Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 70085280220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021) (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807844-04.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021) 3) Prevjud O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, observando os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A utilização de ferramentas tecnológicas disponíveis para pesquisa patrimonial dos devedores está alinhada com a diretriz de eficiência da execução prevista no ordenamento jurídico. No caso em análise, esgotadas as diligências convencionais e sistemas de busca previamente utilizados, a consulta ao sistema PREVJUD apresenta-se como medida útil e necessária para verificar eventuais vínculos empregatícios ou outros elementos relacionados à capacidade econômica dos executados. Ressalte-se que tal medida não configura violação à intimidade ou sigilo fiscal, e se destina exclusivamente à satisfação do crédito objeto da presente execução. 4) Inscrições no SERASAJUD e PROTESTOJUD É sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar. Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome. Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação. No entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento. Considerando que existem milhares de processos em trâmite na Comarca de Caicó, não seria razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação. Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A certidão de dívida permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento. Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente, como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens através dos sistemas SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Determino, por outro lado, a indisponibilidade dos bens eventualmente titularizados pelos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Outrossim, defiro a realização de pesquisa no sistema Prevjud, cujas informações localizadas seguem em anexo ao presente decisum. Proceda-se, por fim, com a expedição de certidão de dívida em relação aos executados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800735-59.2021.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: OLIVEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA – ME, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA e MARLETE MARIA DE LUCENA OLIVEIRA, também identificados. Devidamente citados (Ids 76515265 - Pág. 1, 76516081 - Pág. 1 e 76516112 - Pág. 1), os demandados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para pagamento voluntário do débito (Id 85738785 - Pág. 1). Realizada tentativa de penhora através do sistema Sisbajud, não foram localizados valores pertencentes aos executados (Id 104422663). Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S/A requereu, no Id 114868840, a realização de diligências através dos sistemas Sisbajud, Renajud e SREI. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte indefiro, por ora, o pedido de realização de nova consulta através do sistema Sisbajud, uma vez que foi realizada pesquisa recentemente, sem que tenha havido êxito na localização dos valores. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é preciso registrar que este foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. Atualmente, o portal encontra-se regulamentado pelo Provimento nº 89, de 18/12/2019. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Frise-se que todas as orientações necessárias ao credenciamento do usuário para acesso a tal sistema constam do sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis, bastando que o interessado acesse o endereço virtual e proceda ao cadastramento. Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela parte exequente, para obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Desta feita, por se tratar de consulta que pode ser diligenciada pelo próprio interessado, o indeferimento da diligência é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. [...] 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00090729220208160000 PR 0009072-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) (destacados) Por fim, em relação ao sistema Renajud, deve ser deferida a realização de consulta, notadamente por ainda não ter sido efetivada pesquisa através da referida plataforma no presente feito.
Ante o exposto, defiro a pesquisa de bens do devedor através do sistema Renajud, cujos extratos seguem anexos a presente decisão. Tendo em vista que foram localizados veículos titularizados pelos demandados Francisco Das Chagas Oliveira e Marlete Maria De Lucena Oliveira, determino que sejam expedidos mandados de penhora e avaliação, em relação a referidos bens. Indefiro, outrossim, os pedidos de consulta nos sistemas Sisbajud e SREI, conforme fundamentação contida na presente decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)