Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803742-33.2013.8.20.0124.
EMBARGANTE: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO, HERCULANO ANTÔNIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
EMBARGADO: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se os autos de Embargos à Execução opostos por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., HERCULANO A. ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO G. DA SILVA em face da empresa CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA., todos qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se da peça inaugural que o banco embargado afirma ser credor dos embargantes na importância de R$ 30.185,60 referentes ao contrato de arrendamento mercantil leasing automático de n° 82550/46962247, emitido em 25/05/2011 do qual os embargantes são devedores. Afirma que a cobrança em sede executória não especifica o contexto da execução tampouco comprovam o termo, fundamentos pelos quais requer que a instituição financeira embargada apresente documentos que comprovem o crédito e que este se submeta a recuperação financeira. Decisão indeferiu o pedido de justiça gratuita e estabeleceu o rito processual a ser seguido – Id 43371716. Citado, o banco embargado apresentou impugnação sustentando que o embargante se tornou devedor, afirma que no contrato constam as notas fiscais arrendadas e afirma ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência dos embargos (Id 97339966). O banco Itaú juntou termo de cessão de dividas e pleiteou pela substituição processual. Em decisão, este juízo acolheu o pedido de substituição processual e incluiu no polo passivo a empresa CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO LTDA – Id 105868043. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Os embargos à execução são uma via defensiva que confere ao executado a faculdade para o exercício do contraditório judicial com a possibilidade de arguir-se matérias defensivas que poderiam ser discutidas em uma ação de conhecimento, dado o rol aberto que dispõe o art. 917, do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei). A primeira discussão a ser enfrentada no caso dos autos versa a aplicabilidade das disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, uma vez que a parte embargada afirma que os princípios consumeristas não são aplicados pois a relação de consumo não está caracterizada. No caso concreto, o embargante firmou contrato de leasing com a instituição financeira embargada objetivando angariar recursos para adquirir equipamentos que se destinavam a sua atividade comercial, ou melhor, a embargante utilizou os recursos para adquirir bens na qualidade de consumidor final, circunstância pela qual preenche perfeitamente os critérios de consumidor nos termos do art. 2, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ainda que este não fosse o entendimento deste juízo, a preciso invocar a teoria finalista mitigada, a qual possibilita o reconhecimento da condição de consumidor à parte que, embora tecnicamente não seja destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, entretanto, não vislumbro nos autos que a empresa autora e seu fiador e avalista encontrem-se nesta situação. No mesmo sentido, em caso similar o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESCISÃO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais que o recorrente entende violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704636 SP 2020/0119689-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Em rasa fundamentação, o embargante alicerça seus pedidos sustentando que a ação de cobrança pleiteada pelo ora embargado não expôs o contexto da execução contratual e não prova o termo e já pleiteou o pagamento da dívida. Pois bem, os presentes embargos voltam-se em face da ação de execução de título extrajudicial tombada neste juízo sob o n° 0802739-43.2013.8.20.0124 onde o exequente/embargado relatou a origem da dívida perseguida, afirmou que insistentemente cobrou os executados administrativamente para pagarem os débitos mas estes sempre se negaram, detalhou os itens que foram adquiridos e seus valores, um a um, apresentou composição do saldo devedor com as respectivas parcelas ventiladas e juntou cópias do contrato celebrado entre as partes, de modo que este juízo não vislumbra plausibilidade em nenhuma das teses arguidas pelo embargante. De mais a mais, o entendimento consolidado na jurisprudência nacional entende pela desnecessidade de notificação extrajudicial para constituição de mora como requisito de procedibilidade da ação executiva, razão pela qual o embargante também carece de fundamentos quanto a este requisito legal: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – DATA DE VENCIMENTO – NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE – CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15)- Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10003160037168001 Abre-Campo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) Ressalte-se que nos termos do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05, a operação de arrendamento mercantil não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, logo inexiste óbice à cobrança pela via executiva. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos já explanadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão entabulada nos presentes embargos a execução pelos fundamentos já exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a embargante em honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da presente causa, observando-se a complexidade e natureza da demanda, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado dos presentes embargos, anexe-se cópia da sentença - e acórdão se houver - juntamente com a certidão do trânsito nos autos da demanda principal e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. DAMIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)