Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA
EXECUTADO: FRANCISCA FERNANDA DA SILVA MORAIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ELIAN FRANCISCA DA SILVA MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804568-81.2023.8.20.5112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em face de FRANCISCA FERNANDA DA SILVA MORAIS, representada por ELIAN FRANCISCA DA SILVA MORAIS, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. Por determinação do juízo, a parte exequente recolheu as custas processuais e esclareceu que o interesse processual está caracterizado porque foi destituída do mandato outorgado pela parte executada nos autos da ação previdenciária (proc. n. 0005932-38.2022.4.05.8401), bem como tendo em vista que o juiz federal da referida causa indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais e relegou a questão às vias ordinárias. A parte executada compareceu espontaneamente por meio de petição, alegando incompetência deste juízo, por entender que o processo n. 0005932-38.2022.4.05.8401, em trâmite na 13ª Vara Federal de Mossoró/RN, torna prevento o juízo da ação previdenciária para a análise dos honorários advocatícios. Foi considerada suprida a citação, determinando-se a intimação da credora acerca das alegações da devedora. A parte exequente apresentou manifestação sustentando que a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente é de competência da justiça comum estadual, pugnando pela penhora do crédito de RPV da executada nos autos do processo n° 0005932-38.2022.4.05.8401. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. Foi oficiado ao juízo da 13ª Vara Federal da SJRN solicitando informações acerca do processo executivo n. 0005932-38.2022.4.05.8401, tendo a resposta sido anexada aos autos. Instadas a se manifestarem acerca das informações prestadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. Em decisão, foi rejeitada a preliminar de incompetência e de conexão, reconhecida de ofício o excesso de execução, fixado como devido o valor de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais), e indeferida a penhora do crédito de RPV da executada nos autos do processo n° 0005932-38.2022.4.05.8401. Em seguida, foi juntado aos autos acordo extrajudicial celebrado entre a exequente e o advogado da parte executada, em relação aos honorários contratuais referentes ao processo de nº 0005932-38.2022.4.05.8401, que tramita perante a Justiça Federal. Intimada para manifestar-se acerca do acordo, sob pena de extinção da execução por perda superveniente do objeto, a exequente manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Deste modo, para que uma ação possa prosseguir, é necessário interesse processual. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" (grifei). No caso em tela, verifico a falta de interesse processual da exequente, uma vez que, intimada para manifestar-se acerca de acordo extrajudicial juntado aos autos pelo advogado da parte executada, no qual a exequente celebrou transação acerca dos honorários advocatícios referentes ao processo de nº 0005932-38.2022.4.05.8401, manteve-se inerte. Assim, é o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo versou sobre o crédito discutido nestes autos, restando, assim, inexigível o título.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, e em razão da perda superveniente do interesse de processual, julgo EXTINTA a presente ação com aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito