Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0409972-45.2010.8.20.0001.
AUTOR: Ana Cleide Lira da Silva e outros (2)
RÉU: Brasil Veiculos Cia de Seguros e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Marcos Cunha Borges, na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, especificamente em relação à quantia de R$ 12.713,60 (doze mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), por se tratar de verba salarial proveniente de seu soldo como militar aposentado. Os exequentes apresentaram manifestação defendendo a manutenção da constrição, alegando a descaracterização da natureza salarial da conta em razão das diversas movimentações financeiras. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A questão central da presente impugnação reside na alegação de impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados, especificamente em relação ao montante proveniente do soldo do executado. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família. No caso em análise, restou comprovado através do extrato bancário que o valor de R$ 12.713,60 (doze mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos) é efetivamente proveniente do soldo do executado, caracterizando-se, portanto, como verba de natureza alimentar protegida pela regra da impenhorabilidade. Por outro lado, observa-se que não houve bloqueio apenas deste valor. Veja-se que o documento de ID. 140441278 indica que o total bloqueado corresponde a R$131.739,76 (cento e trinta e um mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos). Há, assim, o valor remanescente do bloqueio, equivalente a R$ 119.026,16 (cento e dezenove mil, vinte e seis reais e dezesseis centavos), que não possui comprovação de origem salarial, sendo que o próprio executado não estendeu sua impugnação a esta parcela. Neste sentido, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC recai exclusivamente sobre as verbas de natureza salarial devidamente comprovadas, não se estendendo a valores de outras origens mantidos na mesma conta bancária. Ainda, compreendo ter havido preclusão para o questionamento da parcela remanescente bloqueada.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora para determinar a liberação do valor de R$ 12.713,60 (doze mil, setecentos e treze reais e sessenta centavos), com correções, em favor do executado, por se tratar de verba salarial impenhorável, independentemente de preclusão. Mantenho o bloqueio sobre o valor remanescente de R$ 119.026,16 (cento e dezenove mil, vinte e seis reais e dezesseis centavos), ante a ausência de comprovação de sua natureza salarial. Com a preclusão da presente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique dados bancários para transferência do valor remanescente bloqueado, devendo ser expedido alvará para levantamento do valor de R$ 119.026,16 (cento e dezenove mil, vinte e seis reais e dezesseis centavos). A parte exequente deverá apresentar planilha explanativa do débito, considerando o valor ora bloqueado, a fim de ser analisado o pedido de bloqueio das contas bancárias do segundo executado. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)