Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102700-51.2016.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JUAREZ LUCAS DA SILVA Avenida dos Caiapós, 1281, null, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Manoel Lucas Salvador Avenida dos Caiapós, 1281, null, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067-400 Nome: Divalda Quirino Salvador Avenida dos Caiapós, 1281, null, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de Ação de Inventário ajuizado por JUAREZ LUCAS DA SILVA, qualificados nos autos. Intimado para dar prosseguimento feito, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que os processos judiciais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam realizada a pratica dos atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado e pessoalmente, conforme certificado pela Secretaria da Vara.. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito