Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008732-08.2010.8.20.0124 Polo ativo GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA EM FACE DE MUNICÍPIO. NOTA FISCAL AUSENTE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação monitória referente ao fornecimento de materiais hospitalares. A sentença acolheu os embargos monitórios do réu, alegando falta de comprovação de recebimento das mercadorias. A parte autora recorreu, argumentando que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar o recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o cumprimento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada suficiência dos documentos apresentados pela autora se baseia em uma nota fiscal e um comprovante de entrega, contudo, não consta confirmação do recebimento pela Administração, prova imprescindível para exigir a contraprestação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova inequívoca do recebimento dos produtos inviabiliza a procedência da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 700. Jurisprudência relevante citada: Súmula 391/STJ; REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença nos autos da Ação Monitória n.º 0008732-08.2010.8.20.0124, movida por GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, conforme dispositivo que transcrevo (Id 26173124): "Os documentos acostados no Id. 74381077 – págs. 33 e 35, como alegado pelo Município de Parnamirim, não comprovam o recebimento da mercadoria pelo ente municipal, uma vez que ausentes assinaturas ou carimbos da Administração Pública que indicassem a ciência e recebimento do material ali listado. Por sua vez, o documento apresentado no Id. 74381077 – pág. 36 está ilegível, tendo este Juízo oportunizado a juntada do referido documento de forma legível (Id. 74382537 – pág. 01), o que não ocorreu (Id. 74382537 – pág. 07). Em audiência de instrução, a testemunha indicada pela parte autora afirmou que, apesar de ser servidor do Município de Parnamirim, desempenha atividade de motorista, não sendo responsável pelo recebimento de materiais e, ainda, afirmou que nunca recebeu qualquer material da empresa autora. Nesse sentido, tem razão o Município de Parnamirim ao afirmar que não restou comprovado o recebimento dos produtos listados. Assim, ACOLHO os embargos opostos pelo Município de Parnamirim e julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, resolvendo o mérito em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC.” Inconformada, GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA protocolou a presente apelação (Id 26173137) alegando que os documentos apresentados, tais como a nota fiscal e o comprovante de entrega, são suficientes para comprovar o fornecimento dos produtos ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Afirmou que a ilegibilidade parcial de um documento não compromete sua eficácia e requereu, portanto, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contrarrazões (Id 26173142), defendendo que os documentos apresentados não comprovam o recebimento dos materiais, uma vez que estão ilegíveis e não contêm assinatura ou carimbo da Administração. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto do recurso trata da suficiência da prova documental apresentada pela apelante para exigir o pagamento relativo ao fornecimento de materiais à Administração. Na exordial da monitória, o requerente aponta ter entregue materiais hospitalares ao MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, contudo este não realizou o pagamento devido no valor total de R$ 12.317,05. A GREINER BIO-ONE BRASIL PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA apresentou como prova a nota fiscal e o comprovante de entrega dos objetos, com alegação de que esses documentos bastariam para a comprovação do direito. Vale transcrever o que dispõe o CPC acerca do cabimento e requisitos da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” O Superior Tribunal de Justiça já concretizou através da Súmula 391, ser cabível a ação monitória em face da Fazenda Pública, todavia, para a sua procedência a jurisprudência aponta para a imprescindibilidade da prova da prestação do serviço ou da entrega da coisa contratada pelo fornecedor. No caso em apreço, os documentos anexados à exordial da ação monitória não possuem força probatória que dê sustentação à afirmação autoral de efetiva prestação de serviço ao recorrido. É que, embora anexada a nota fiscal de Id 26172090 - Pág. 35, esta não traz qualquer registro do recebimento dos bens pelo Município. Verifico, ainda, que o registro de Id 26172090 - Pág. 35 se mostra ilegível, portanto, inservível para o alcance da pretensão autoral. Além disso, a prova oral colhida no curso processual também não serviu para indicar a efetiva prestação da obrigação por parte da autora, sendo que o servidor ouvido como testemunha jamais atuou no recebimento de materiais no órgão público. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Além do mais, deve ser um documento escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, ainda que não seja prova robusta, mas documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). Assim, uma vez frustrado o encargo processual do requerente (art. 373, I, CPC), não há como reconhecer a dívida da Fazenda, sendo imperiosa a manutenção do decidido, consoante precedentes a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA INÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA INICIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CRÉDITO RECLAMADO. DESPESA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800231-10.2022.8.20.5104, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024)” “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTÁ-LO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. II – MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTA FISCAL DESPROVIDA DE ACEITE, COMPROVANTE OU PROTESTO. INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC. I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800221-88.2019.8.20.5162, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária em 2%, por força do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.