Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
25/02/2026, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
23/02/2026, 14:09
Publicado Intimação em 09/02/2026.
09/02/2026, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
09/02/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 07:58
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 07:57
Juntada de Petição de apelação
02/02/2026, 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 04:10
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 11:36
Expedição de Intimação.
10/12/2025, 11:04
Expedição de Intimação.
10/12/2025, 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
12/11/2025, 11:02
Documentos
Sentença
•12/11/2025, 11:02
Despacho
•04/09/2025, 13:54
05/02/2026, 07:58
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 07:57
Juntada de Petição de apelação
02/02/2026, 11:55
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 04:10
Publicado Intimação em 12/12/2025.
12/12/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição
11/12/2025, 11:36
Expedição de Intimação.
10/12/2025, 11:04
Expedição de Intimação.
10/12/2025, 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
12/11/2025, 11:02
Conclusos para decisão
13/10/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 13:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 06:19
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2025, 13:54
Conclusos para despacho
14/08/2025, 09:51
Decorrido prazo de ADRIANA ANDRADE DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de ADRINEA ANDRADE DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
06/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO ANDRADE DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:30
Decorrido prazo de ANDREA ANDRADE DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:30
Juntada de Petição de contestação
29/07/2025, 08:42
Juntada de diligência
15/07/2025, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/07/2025, 15:24
Juntada de diligência
15/07/2025, 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/07/2025, 15:24
Juntada de diligência
14/07/2025, 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/07/2025, 18:02
Juntada de diligência
14/07/2025, 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/07/2025, 18:02
Expedição de Mandado.
03/07/2025, 14:09
Expedição de Mandado.
03/07/2025, 14:09
Expedição de Mandado.
03/07/2025, 14:09
Expedição de Mandado.
03/07/2025, 14:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
03/07/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição
24/06/2025, 15:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.
03/06/2025, 11:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
01/04/2025, 14:27
Conclusos para decisão
27/03/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 09:54
Juntada de Petição de contestação
25/11/2024, 07:38
Decorrido prazo de MARIA ANADIR DE ANDRADE MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
23/11/2024, 00:19
Juntada de Petição de contestação
19/11/2024, 13:30
Juntada de diligência
31/10/2024, 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 21:14
Juntada de diligência
30/10/2024, 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/10/2024, 23:16
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 10:08
Expedição de Mandado.
22/10/2024, 10:06
Expedição de Mandado.
22/10/2024, 10:06
Juntada de certidão
22/10/2024, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2024, 14:07
Conclusos para despacho
17/09/2024, 22:48
Juntada de despacho
22/08/2024, 15:41
Recebidos os autos
22/08/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800275-36.2023.8.20.5155 Polo ativo MANOEL GALDINO DE MENEZES Advogado(s): THIAGO ZUCA DE SOUZA Polo passivo FRANCISCO ENDSON FURTADO Advogado(s): HERMESON PIPOLO DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO QUE EXERCIA A POSSE DO BEM E FOI ESBULHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA REIVINDICATÓRIA EM POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS TRAZIDAS NA INICIAL E OITIVA DO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecimento e provimento do presente apelo, acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL GALDINO DE MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (Id 24606349), que, nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0800275-36.2023.8.20.5155) ajuizada em desfavor de FRANCISCO ENDSON FURTANDO, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Sem custas e honorários. 2. Em suas razões recursais (Id 24606351), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, no sentido de julgar procedente o pleito da ação reivindicatória, diante da comprovação dos requisitos da reivindicatória, ou seja, ser legítimo proprietário, a posse injusta dos recorridos, bem como a descrição e identificação o imóvel. 3. Contrarrazoando (Id 24606354), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto, e, ao final, pediu o seu desprovimento. 4. Com vista dos autos, Dr. Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 24712270). 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE 7. A parte apelante requereu o provimento do apelo para anular a sentença, no sentido de julgar procedente o pleito da ação reivindicatória, diante da comprovação dos requisitos da reivindicatória, ou seja, ser o legítimo proprietário, a posse injusta dos recorridos, bem como a descrição e identificação o imóvel. 8. A pretensão deve ser acolhida. 9. A ação reivindicatória é ação petitória por excelência, isto é, a ação real que confere legitimidade ao titular dominial para sua propositura, objetivando a retomada da coisa daquele que a possui ou detém injustamente, conforme expressa previsão do art. 1.228, caput, do Código Civil: "Art. 1.228 O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 10. Assim sendo, a parte interessada, como titular da propriedade, pleiteia sempre a restituição da coisa sobre a qual está momentaneamente impossibilitado de exercer os direitos básicos sobre o bem, sendo a reivindicatória um instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. 11. O autor/apelante afirmou nos autos que detinha a propriedade e posse do imóvel desde janeiro de 1991 e que o apelado teria praticado esbulho. 12. Observo que os elementos de convicção do decisum vergastado não foram suficientes para se averiguar a veracidade dos argumentos expostos tanto na inicial quanto na contestação, tampouco houve uma dilação probatória adequada, no tocante a inclusão no polo passivo da presente demanda e a devida oitiva dos senhores, JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS e MARIA ANADIR DE ANDRADE, tidos como os reais possuidores do bem ora em questão, de modo a alcançar eficazmente a verdade real, sobretudo por se tratar de ação de natureza real. 13. Ou seja, foi adotado entendimento absolutamente incompatível com as teses apresentadas durante o cotejo probatório, devendo ser decretada a nulidade da sentença por ausência de apreciação das teses. 14. Logo, inaplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, 3º, do CPC, que pressupõe a existência de completa instrução processual, que possibilite ao Segundo grau de jurisdição o imediato julgamento. 15. Por esses fundamentos, deve ser decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento, a fim de que seja oportunizada a instrução necessária. 16.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente apelo, acolhendo a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800275-36.2023.8.20.5155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
17/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
02/05/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
21/03/2024, 12:02
Juntada de certidão
21/03/2024, 12:01
Juntada de Petição de apelação
20/03/2024, 13:52
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 03:15
Expedição de Outros documentos.
18/02/2024, 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
09/02/2024, 17:40
Conclusos para decisão
30/01/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 11:32
Outras Decisões
18/12/2023, 10:45
Conclusos para decisão
04/12/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 09:33
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:21
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 12:06
Juntada de devolução de mandado
27/07/2023, 03:52
Desentranhado o documento
25/07/2023, 16:33
Conclusos para decisão
21/07/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 11:29
Juntada de Petição de diligência
16/07/2023, 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/07/2023, 23:41
Expedição de Mandado.
10/07/2023, 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GALDINO DE MENEZES.