Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800558-98.2019.8.20.5155 Polo ativo MARIA DAS DORES RODRIGUES Advogado(s): HELTON VIEIRA MARINHO, LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ANEXADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA A ROGO PARA PESSOA ANALFABETA. OCORRÊNCIA. PACTO ASSINADO POR TESTEMUNHAS. ARTIGO 134, §2º DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA VALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. LEGALIDADE CONTRATUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria das Dores Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé, que nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Desconstituição de Débito nº 0800558-98.2019.8.20.5155, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedente a demanda e condenou a ora recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor daquela. Em suas razões (ID. 23458941), a apelante aduziu que o contrato nº 311911994-3 é nulo por ter havido vício de consentimento, sendo parte hipossuficiente na causa, não tendo sido informada, nem detém conhecimento suficiente para entender as nuances do empréstimo firmado. Alegou que os valores dos empréstimos são baixos e as suas parcelas ela pode arcar sem comprometer consideravelmente sua renda mensal. Mas o valor total do empréstimo ora discutido e a parcela mensal descontada do benefício previdenciário são elevadas e fora da sua realidade e da praxe bancária. Ponderou que não foi observado o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), além do que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da beneficiária, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade. Dessa forma, pediu seja reformada a sentença combatida, reconhecendo-se a nulidade do contrato discutido nos autos, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mais a inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 23458945). Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedido em favor da parte recorrente, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a concessão do benefício. A hipótese sub judice trata de alegada existência de dívida por empréstimo consignado, celebrado entre as partes. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ) inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença não deve ser reformada em sua integralidade. No caso em análise, restou clara a existência do contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o recorrente juntado aos autos o comprovante de envio de crédito a recorrida e cópia do contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma dessas, filha da contratante, a qual também reconheceu ter assinado o contrato. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência entre a parte consumidora e a parte financeira, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou procuração pública) passa a ser fundamental para a validade do negócio jurídico. Por isso que deve ser de forma clara e objetiva por parte da instituição financeira, que tem o dever de informar, sendo imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte do consumidor (art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009). Desta forma, apesar da recorrida não ser alfabetizada, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil. Ademais, a parte autora não conseguiu afastar as alegações da instituição financeiras, nem sequer a autenticidade das assinaturas e do TED, sendo necessário repisar o fato de que uma das testemunhas é filha da contratante e reconheceu, na primeira instância, ter firmado o contrato. Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório - nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC - ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade. Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelante, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Assim, havendo a comprovação da regularidade do contrato, conclui-se que a recorrente não faz jus ao pleito almejado. O contrato anexado está dentro dos requisitos obrigatórios por lei, artigo 595 do Código Civil, ressaltando a liberdade de contratar assegurado ao analfabeto, bem como aquele impossibilitado de ler e escrever, desde que preenchidos os requisitos legais, como já dito. O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, III, da Lei nº 10.820/2003). Dito entendimento é aceito por essa Corte de Justiça e reconhecida também pelo STJ, conforme jurisprudência transcrita abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800652-23.2022.8.20.5160, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/12/2022). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2.ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3.VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Recurso Especial 1868099/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, não está configurada, no caso sob análise, a prática do ato ilícito por parte do apelante, vez que não praticou nenhuma irregularidade, cumprindo seu dever legal frente a um contrato pactuado dentro da legalidade com cuidado e zelo. Não comprovada à ilegitimidade da cobrança efetuada e considerando toda documentação exposta que confirmam a legalidade do contrato, não há que se falar em restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) dos valores descontados. Quanto ao pleito indenizatório, não se constata sua ocorrência no caso concreto, não sendo a apelada merecedora dele.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença nos seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.