Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: LEANDRO MACIEL FELIX
IMPETRADO: DAVID SAMUEL SOARES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800749-94.2022.8.20.5105
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Mandado com Pedido Liminar proposto por Leandro Marcial Félix em face do ato emanado por David Samuel Soares da Silva. Alega o Impetrante que vem enfrentando dificuldades para acessar informações do Poder Executivo municipal e que, este, por meio do Secretário Municipal de Administração, vem negando cumprimento ao princípio constitucional da publicidade e da Lei nº 12.527/2011. O impetrado juntou manifestação (ID 82751134) argumentando que não há nenhum impedimento de acesso à informação por parte do Município de Guamaré e que este acesso deveria ser realizado através do portal da transparência. O impetrante juntou réplica à manifestação (ID 82908163). Proferida decisão concedendo a ordem liminarmente e determinando que a autoridade coatora disponibilizasse os documentos e informações solicitadas nos autos (ID 82936265). Juntada petição requerendo o depósito das informações solicitadas através de CDS (ID 84651365), realizando-se o cumprimento parcial da decisão. Ministério Público emitiu parecer solicitando a intimação do impetrante para informar se a decisão foi cumprida em sua integralidade (ID 86935573). Foram realizadas tentativas de intimação do impetrante (ID 88529621 e 99069875) para manifestar-se, sob pena de extinção por abandono, no entanto, não foi localizado no endereço informado (ID 108076783) É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, a intimação pessoal do impetrante restou infrutífera, em razão de sua ausência no endereço constante da inicial e, apesar de ter sido realizada a intimação da sua causídica, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 89995143). Sabe-se que cumpre ao autor informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como prosseguir na regular marcha processual, em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274, do CPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte providenciar as atualizações sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Portanto, configurada a desídia do impetrante, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)