Expedição de Outros documentos.13/05/2026, 14:51
Ordenada a entrega dos autos à parte08/05/2026, 12:15
Conclusos para decisão14/04/2026, 17:18
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 17:11
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 02:06
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 06:16
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 21:36
Publicado Intimação em 03/03/2026.03/03/2026, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202603/03/2026, 21:52
Expedição de Outros documentos.27/02/2026, 13:05
Juntada de certidão26/02/2026, 15:40
Juntada de certidão26/02/2026, 15:38
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 14:55
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 13/02/2026 23:59.15/02/2026, 00:13
Juntada de devolução de mandado02/02/2026, 14:45
Publicado Intimação em 29/01/2026.01/02/2026, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202601/02/2026, 02:15
Expedição de Outros documentos.30/01/2026, 12:29
Expedição de Outros documentos.27/01/2026, 09:24
Embargos de declaração acolhidos22/01/2026, 11:43
Nomeado perito22/01/2026, 11:43
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais15/01/2026, 18:02
Conclusos para decisão20/12/2025, 08:00
Decorrido prazo de AURIS MARTINS DE OLIVEIRA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 00:33
Juntada de certidão04/12/2025, 16:41
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais30/11/2025, 18:01
Juntada de Petição de diligência27/11/2025, 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração18/11/2025, 15:08
Expedição de Mandado.06/11/2025, 09:39
Nomeado perito04/09/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 09:17
Conclusos para decisão04/08/2025, 11:15
Juntada de certidão04/08/2025, 11:13
Deferido o pedido de I F DE M BEZERRA - ME04/08/2025, 11:09
Conclusos para decisão02/08/2025, 07:10
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 12:21
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.31/07/2025, 00:21
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição24/07/2025, 15:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:44
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 09:21
Ordenada a entrega dos autos à parte20/07/2025, 20:57
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 16:58
Conclusos para despacho02/07/2025, 06:46
Decorrido prazo de HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 00:05
Juntada de documento de comprovação01/07/2025, 16:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NUNES SABINO em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de JOAO SABINO DE MOURA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 16:34
Juntada de outros documentos27/06/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 10:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.05/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202505/06/2025, 00:26
Expedição de Outros documentos.03/06/2025, 16:06
Indeferido o pedido de I F DE M BEZERRA - ME03/06/2025, 15:30
Juntada de certidão19/05/2025, 15:10
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 16:10
Conclusos para despacho30/04/2025, 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.30/04/2025, 02:14
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 18:16
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 11:06
Deferido em parte o pedido de HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO09/04/2025, 16:58
Juntada de certidão24/03/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 10:59
Conclusos para despacho24/03/2025, 08:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.24/03/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202524/03/2025, 05:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.24/03/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202524/03/2025, 03:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.22/03/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202522/03/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição incidental19/03/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição incidental19/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou nos autos a interposição do agravo de instrumento perante o tribunal ad quem. Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar a decisão exarada por este juízo, razão pela qual o mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se o réu/reconvinte, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 17 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou nos autos a interposição do agravo de instrumento perante o tribunal ad quem. Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar a decisão exarada por este juízo, razão pela qual o mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se o réu/reconvinte, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 17 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou nos autos a interposição do agravo de instrumento perante o tribunal ad quem. Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar a decisão exarada por este juízo, razão pela qual o mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Intime-se o réu/reconvinte, por seu Advogado, sob pena de indeferimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 17 de março de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 08:39
Indeferido o pedido de HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO17/03/2025, 19:53
Conclusos para decisão14/03/2025, 09:19
Decorrido prazo de IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:14
Decorrido prazo de IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 17:48
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.11/02/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202511/02/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a Decisão de Id nº 140842903, pois determinou a emenda à inicial e o recolhimento de custas, diligência que já havia sido determinada na Decisão de Id nº 133547568 e respondida pelo réu/reconvinte no Id nº 136668955, momento em que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, que passo a analisar. De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, o §3º também do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se estendendo a pessoa jurídica, que deve comprovar de sobremaneira a hipossuficiência de recursos. A partir da análise detalhada da documentação apresentada juntamente com o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência do réu/reconvinte. O pedido é fundamentado na alegação de dificuldades financeiras das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo, sendo anexada, para tanto, declaração contábil (Id nº 136668957). No entanto, referida declaração é genérica, limitando-se a afirmar que "as empresas enfrentam limitações financeiras", sem indicar quais pessoas jurídicas integram esse conjunto, tampouco detalhando suas receitas e despesas no período contemporâneo ao pedido de gratuidade. Ademais, os demonstrativos de resultado do exercício (Id nº 136668959, 136668960, 136668962 e 136668963) referem-se ao ano de 2023, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência no momento da propositura da ação. Mesmo considerando os dados financeiros de 2023, verifica-se movimentação incompatível com o benefício pleiteado. Além disso, o polo passivo da demanda – que optou por apresentar reconvenção – é composto por quatro pessoas jurídicas e pelo espólio de João Sabino de Moura e Maria Aparecida Nunes Sabino. Para o deferimento da gratuidade, seria necessária a comprovação de que todos os réus/reconvintes não possuem, no momento atual, condições de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado. Por tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 recebo a emenda à inicial de Id nº 136668955, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária do réu/reconvinte, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a Decisão de Id nº 140842903, pois determinou a emenda à inicial e o recolhimento de custas, diligência que já havia sido determinada na Decisão de Id nº 133547568 e respondida pelo réu/reconvinte no Id nº 136668955, momento em que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, que passo a analisar. De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, o §3º também do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se estendendo a pessoa jurídica, que deve comprovar de sobremaneira a hipossuficiência de recursos. A partir da análise detalhada da documentação apresentada juntamente com o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência do réu/reconvinte. O pedido é fundamentado na alegação de dificuldades financeiras das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo, sendo anexada, para tanto, declaração contábil (Id nº 136668957). No entanto, referida declaração é genérica, limitando-se a afirmar que "as empresas enfrentam limitações financeiras", sem indicar quais pessoas jurídicas integram esse conjunto, tampouco detalhando suas receitas e despesas no período contemporâneo ao pedido de gratuidade. Ademais, os demonstrativos de resultado do exercício (Id nº 136668959, 136668960, 136668962 e 136668963) referem-se ao ano de 2023, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência no momento da propositura da ação. Mesmo considerando os dados financeiros de 2023, verifica-se movimentação incompatível com o benefício pleiteado. Além disso, o polo passivo da demanda – que optou por apresentar reconvenção – é composto por quatro pessoas jurídicas e pelo espólio de João Sabino de Moura e Maria Aparecida Nunes Sabino. Para o deferimento da gratuidade, seria necessária a comprovação de que todos os réus/reconvintes não possuem, no momento atual, condições de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado. Por tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 recebo a emenda à inicial de Id nº 136668955, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária do réu/reconvinte, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a Decisão de Id nº 140842903, pois determinou a emenda à inicial e o recolhimento de custas, diligência que já havia sido determinada na Decisão de Id nº 133547568 e respondida pelo réu/reconvinte no Id nº 136668955, momento em que pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, que passo a analisar. De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ademais, o §3º também do artigo 99, estabelece a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se estendendo a pessoa jurídica, que deve comprovar de sobremaneira a hipossuficiência de recursos. A partir da análise detalhada da documentação apresentada juntamente com o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência do réu/reconvinte. O pedido é fundamentado na alegação de dificuldades financeiras das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo, sendo anexada, para tanto, declaração contábil (Id nº 136668957). No entanto, referida declaração é genérica, limitando-se a afirmar que "as empresas enfrentam limitações financeiras", sem indicar quais pessoas jurídicas integram esse conjunto, tampouco detalhando suas receitas e despesas no período contemporâneo ao pedido de gratuidade. Ademais, os demonstrativos de resultado do exercício (Id nº 136668959, 136668960, 136668962 e 136668963) referem-se ao ano de 2023, não sendo suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência no momento da propositura da ação. Mesmo considerando os dados financeiros de 2023, verifica-se movimentação incompatível com o benefício pleiteado. Além disso, o polo passivo da demanda – que optou por apresentar reconvenção – é composto por quatro pessoas jurídicas e pelo espólio de João Sabino de Moura e Maria Aparecida Nunes Sabino. Para o deferimento da gratuidade, seria necessária a comprovação de que todos os réus/reconvintes não possuem, no momento atual, condições de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado. Por tais considerações,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 recebo a emenda à inicial de Id nº 136668955, bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária do réu/reconvinte, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento, sob pena de não processamento, nos termos do art. 290, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 6 de fevereiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.07/02/2025, 09:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO.06/02/2025, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202528/01/2025, 03:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.28/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico tratar-se de Ação Monitória Proposta por I F de M Bezerra em face de Hotelaria Sabino Palace, Restaurante Serrano de Martins, Restaurante Salinas Sabino, Espólio de João Sabino de Moura e Maria Aparecida Nunes Sabino. No Id nº 126000637 os réus apresentaram contestação e reconvenção na mesma peça, requerendo a improcedência da monitória e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento “dos valores cobrados e pagos pela requerida a título de multas aplicadas pelo fisco, mais juros aplicados, tudo a ser apurado em perícia técnica”. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 291, que “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Ainda, aponta o art. 292 que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção”, devendo, na ação indenizatória, o valor pretendido, conforme o inciso V do mesmo artigo. Ocorre que, nos autos, não consta valor da causa na reconvenção. Não bastasse isso, não foram recolhidas as necessárias custas processuais, devidas na petição inicial e, por consequência, na reconvenção, já que se trata de ação com objeto próprio e pedido de condenação, cuja procedência ou não independe do resultado do pedido principal formulado pelo autor/reconvindo. Por tal razão, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de quinze (15) dias, e sob pena de indeferimento da reconvenção, emendá-la, indicando o correto valor da causa, incluindo o valor da indenização pretendida, bem como recolher as custas processuais. Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, 24 de janeiro de 2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-00027/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão24/01/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição incidental24/01/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 12:11
Determinada a emenda à inicial24/01/2025, 11:27
Conclusos para decisão21/01/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 17:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.06/12/2024, 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202406/12/2024, 19:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.06/12/2024, 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202406/12/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a emenda à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente22/11/2024, 13:57
Conclusos para despacho21/11/2024, 10:14
Decorrido prazo de IBSEN NICOLAS DE MOURA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 17:43
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:33
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:33
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 11:30
Embargos de declaração acolhidos15/10/2024, 11:29
Conclusos para decisão24/09/2024, 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração24/09/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação Monitória promovida por I F DE M BEZERRA - ME, em face de HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO, todos devidamente qualificados nos autos. Para consubstanciar a dívida objeto de pretensão em consecução, juntou ao ID 123557234, Termo de Confissão de Dívida firmando pelo demandante e as empresas HOTEL COSTA ATLÂNTICO E HOTEL SERRANO MARTINS (HOTELARIA SERRADO EIRELLE). Afirmou que as empresas demandadas figuram como grupo econômico, e que prestava serviços contábeis para todo o grupo de empresas, pugnando na petição inicial pela desconsideração da personalidade jurídica. Após a citação, as empresas demandandas juntaram contestação com reconvenção ao ID 126000637, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam das demandadas RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, e no mérito, afirma que não houve a comprovação dos requistos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (interesse integrado, comunhão de bens e atuação conjunta). Em reconvenção, afirma que após terem pactuado Termo de Confissão de Dívidas, após averiguação das contas das empresas, com parecer técnico contábil, "constatou-se em abril de 2024 que as empresas no qual o autor prestou serviço “enfrenta uma situação delicada em sua contabilidade, caracterizada por uma série de débitos acumulados, divergências de escrituração, além da falta de envio de obrigações acessórias. Além disso, a inscrição da empresa foi declarada como inapta em 12/08/2022 devido à falta de envio da escrituração fiscal digital, o que resultou em graves prejuízos, incluindo o impedimento de operacionalizar regularmente suas atividades.", e que o que restou apurado causou prejuízo de ordem material, requerendo em sede de reconvenção, que "ressarcimento dos valores cobrados e pagos pela requerida a título de multas aplicadas pelo fisco, mais juros aplicados, tudo a ser apurado em perícia técnica". Juntou documentos. Ao ID 126759156, a contestação foi recebida como embargos injuncionais, e determinada a intimação da parte demandante para se manifestar dos embargos e reconvenção. A parte demandante apresentou réplica a defesa das empresas demandadas ao ID 129412354, defendendo que RESTAURANTE SERRANO e RESTAURANTE SALINAS são coligadas com as demais demandadas, e que as empresas demandadas fazem abuso e confusão patrimonial que já foi reconhecido na esfera trabalhista, e quando ao mérito da reconvenção, aduz que os débitos alegados foram provocados pelas empresas demandadas, sendo então de responsabilidade das empresas. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Suficiente relato. Decido. Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: De início, quanto à legitimidade ad causam suscitada pelas demandadas, esta magistrada não aceita a tese como preliminar, analisando a questão como mérito com base na Teoria da Asserção, aferindo a legitimidade à luz do que consta da inicial. Em uma breve exposição acerca da Teoria da Asserção, podemos dizer que, segundo esta teoria, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Desse modo, o juiz deve partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes ou não. Caso, seja no curso da demanda, que se demonstre que as alegações da parte não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido em face das partes supostamente ilegitimas, e não extinta a ação por ilegitimidade da parte. Vejamos o que diz o ilustre doutrinador Marinoni: “Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita á luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” Assim, conforme ensina Marinoni, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações da petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo, e assim, havendo manifesta ilegitimidade para causa, dentre outras condições da ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, não foi possível analisar a manifesta ilegitimidade da análise da inicial, e assim, tendo este órgão jurisdicional analisado as provas produzidas no processo para convence-se da ilegitimidade da parte, há resolução de mérito. Assim, a consequência prática da adoção da teoria da asserção é de que a inexistência de uma das condições da ação vai resultar em uma sentença de improcedência. B) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Passo a analisar as questões de fato e de direito da lide. O objeto desta lide cinge-se acerca da controvérsia levantada na reconvenção apresentada pelas demandadas, quanto ao pedido de ressarcimento em desfavor da parte demadante em relação a possíveis danos causados em razão de alegados atos imperícia e negligência no exercício da prestação dos serviços contábeis contratados, e que ensejaram na pactuação do Termo de Confissão de Dívida objeto da presente monitória. Assim sendo, observo ser necessário, para o deslinde do presente feito, comprovar: a regularidade na execução do contrato de prestação de serviços contábeis referentes ao contrato que ensejou a pactuação do Termo de Confissão de Dívida de ID 123557234. Ademais, sabendo que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal, O fundamento do pedido se dá com base no Código Civil, que estabelece, para o referido incidente, a necessidade da demonstração “objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial” (STJ – Resp n° 1.729.554, Quinta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 08/05/2018), deverá a parte demandante comprovar que a personalidade jurídica dos devedores que assinaram a confissão de dívida (ID 123557234) foi utilizada para fugir de suas finalidades ou lesar terceiros, operando com desvio de finalidade e confusão patrimonial. C) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Na hipótese dos autos, ausente a relação de consumo, aplicável a norma do art. 373, do CPC, que regulamenta a distribuição do ônus da parte, o qual colaciono abaixo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - DISPOSITIVO: Por essas razões, declarando saneado o processo, e fixo os pontos controvertidos supra (item B), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 13 de setembro de 2024. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/09/2024, 12:50
Conclusos para decisão26/08/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 21:07
Proferido despacho de mero expediente24/07/2024, 21:00
Juntada de diligência24/07/2024, 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/07/2024, 18:34
Conclusos para despacho22/07/2024, 14:23
Juntada de Petição de contestação15/07/2024, 19:27
Juntada de diligência11/07/2024, 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2024, 12:05
Juntada de diligência26/06/2024, 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2024, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202424/06/2024, 04:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.24/06/2024, 04:32
Expedição de Mandado.21/06/2024, 10:12
Expedição de Mandado.21/06/2024, 10:09
Expedição de Mandado.21/06/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: I F DE M BEZERRA - ME
REQUERIDO: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801259-15.2024.8.20.5113
Trata-se de Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas. Instrui a inicial prova escrita sem eficácia de título executivo, tendo havido o recolhimento das custas. É o breve relato. Fundamento e decido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante o exposto, e considerando os elementos de prova que instruem a inicial (tutela de evidência), DEFIRO a expedição de mandado de pagamento e concedo ao(s) réu(s) (devedor principal e devedor solidário/avalista, se for o caso) o prazo de 15 (quinze) dias para o seu cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Frise-se, no ponto, que, nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista é equiparado, em direitos e obrigações, ao avalizado, assim, respondendo perante o credor e todos aqueles que integram a cadeia cambial de forma solidária. Conste do mandado (endereço constante na inicial) que, nos termos preconizados pelo § 1º do artigo 701 do CPC, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Conste também, do mandado, que, independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, informando se tem interesse em fazer acordo (art. 702, CPC). Advirta-se, ainda, à parte requerida que, não havendo o cumprimento da obrigação nem sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 17:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.18/06/2024, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 17:39
Outras Decisões18/06/2024, 15:11
Conclusos para despacho17/06/2024, 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas17/06/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801259-15.2024.8.20.5113.
AUTOR: I F DE M BEZERRA - ME
REU: HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, HOTELARIA SABINO PALACE EIRELI - EPP, RESTAURANTE SERRANO DE MARTINS LTDA, RESTAURANTE SALINAS SABINO EIRELI, JOAO SABINO DE MOURA, MARIA APARECIDA NUNES SABINO DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Cumprida a providência, venham-me os autos conclusos para despacho inicial. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 09:37
Determinada a emenda à inicial14/06/2024, 09:36
Conclusos para despacho13/06/2024, 16:49
Distribuído por sorteio13/06/2024, 16:49