Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805118-65.2021.8.20.5300 Polo ativo RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL CAVALCANTE DOS SANTOS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO, NA LIDE, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. CABIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA FAZENDA ESTADUAL. TEMA 1044 DO STJ. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III DO DECRETO Nº 3.048/99. APELO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, (REsp nº 1.824.823 - TEMA 1044), firmou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2. Diante da ausência de comprovação de que a recorrente teve perda ou redução de sua capacidade laborativa, ainda que parcialmente, não se pode admitir a percepção do auxílio-acidente. 3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0800810-40.2022.8.20.5109, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/06/2024, publicado em 24/06/2024 e Apelação Cível, 0845133-42.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 13/06/2024). 4. Conhecimento e provimento do apelo do INSS e conhecimento e desprovimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo do INSS, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte realize o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte apelante e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 24466260), que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0805118-65.2021.8.20.5300), ajuizada por RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral. 2. Em suas razões recursais (Id 24466267), o INSS pediu a reforma da sentença. Na ocasião, sustentou que o valor adiantado pelo INSS em razão dos honorários periciais deve ser restituído nos próprios autos pelo Estado do rio Grande do Norte, à luz do decidido no Tema 1.044 do STJ. 3. Contrarrazões apresentadas por RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS pelo desprovimento do recurso (Id 24466268). 4. RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS interpôs recurso adesivo (Id. 24466269). Na oportunidade, pleiteou a nulidade da sentença para complementação da perícia, bem como a reforma do julgado para restabelecer o benefício previdenciário. 5. Embora intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo da parte contrária, conforme certificado no Id. 24466272. 6. Com vista dos autos, Dr. Jann Polacek Melo Cardoso, Vigésimo Sétimo Promotor de Justiça, em substituição legal à Sétima Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito (Id 24621586). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso e do recurso adesivo. 9. Conforme relatado, o pleito recursal do INSS visa a reforma da sentença para seja determinada, nos próprios autos, a restituição do valor que adiantou em razão dos honorários periciais, por ser de responsabilidade do Estado, conforme o Tema 1.044 do STJ. 10. Com razão. 11. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.824.823 - TEMA 1044), firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. 12. Verifica-se, portanto, que a tese transcrita encaixa-se ao presente caso, uma vez que houve o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que referida verba deve ser suportada pelo Estado do Rio Grande do Norte. 13. De outra banda, a recorrente RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS interpôs recurso adesivo com vistas à obtenção do auxílio acidente. 14. Sobre o pedido de novo pronunciamento da perícia realizada, por falta de resposta aos quesitos por ela apresentados, não merece acolhimento. 15. Da análise dos autos, denota-se que o laudo foi proferido com base nos elementos probatórios acostados aos autos, e as partes tiveram oportunidade de impugnação, de modo que inexistem motivos para a nulidade da prova pericial. 16. Não se pode olvidar também que cabe ao magistrado sentenciante analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 17. Ademais, o argumento recursal de que a petição de Id. 24466254 não foi analisada e, por essa razão, caracteriza-se cerceamento do direito de defesa, não merece subsistir, pois a aludida petição foi apresentada a após a apresentação do laudo pericial, ou seja, a destempo. 18. Sobre o mérito, o auxílio acidente é um benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destaque acrescido) § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefíco e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: [...] Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". 19. Extrai-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária, após a consolidação da lesão, a constatação da presença de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. 20. No entanto, em que pese a sustentação de incapacidade pela recorrente, suas alegações não encontram lastro no cotejo probatório, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial (Id. 24466241), a apelante encontra-se apta ao trabalho sem restrições. 21. Portanto, é irretocável o entendimento do julgador monocrático, pois inexiste comprovação de que a recorrente teve perda ou redução de sua capacidade para laborar, ainda que parcialmente, sendo ausente, portanto, o direito à percepção do auxílio-acidente. 22. A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte, aptos a demonstrar a força probatória da perícia realizada e a denegação de auxílio-acidente, vejamos: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação do dedo POLEGAR DA MÃO DIREITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE OLEIRO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.– O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800810-40.2022.8.20.5109, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PERDA AUDITIVA LEVE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845133-42.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) 23. Assim, a sentença de improcedência é medida que se impõe. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos e provimento ao apelo do INSS, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte realize o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte apelante e julgar desprovido o recurso adesivo interposto por RAPHAELLA CAVALCANTE DOS SANTOS. 25. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1/2 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.