Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GASPAR LTDA, ALEX GASPAR XAVIER DA SILVA, VERUSKA MOTA DA CAMARA D E C I S Ã O Em petição de ID Num. 103111113, a Fazenda Pública solicitou a penhora de veículo(s) de propriedade do devedor com restrição nos autos anotada no sistema Renajud. É o breve relatório. Muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Além disso, o(s) referido(s) bem(ens) já se encontra(m) com restrição de transferência no sistema RENAJUD, o que também revela a ausência de utilidade quanto ao pedido de registro dos mesmos junto ao CNIB. Em resumo, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim1 Processo n.º 0000029-25.2009.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL (1116) indefiro o requerimento em comento. Dando prosseguimento ao feito, certifique a Secretaria Judiciária se a parte executada comprovou o pagamento do débito ou apresentou embargos no prazo legal. Em caso negativo, libere-se a quantia em favor do exequente, consoante requerimento de ID Num. 93274584, ficando autorizada a transferência para a conta da Procuradoria Geral do Estado- Dívida Ativa, qual seja: Banco do Brasil - Agência: 3795-8 - Conta Corrente: 5011-3. Em seguida, intime-se o exequente para formulação dos requerimentos cabíveis, devendo ainda informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão. Inerte o exequente, retornem-me conclusos para decisão de SUSPENSÃO. Publique-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)