Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101860-70.2018.8.20.0102 MONITÓRIA Nome: Acla Cobrança LTDA ME JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, null, CENTRO, JOÃO CÂMARA/RN - CEP 59550-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIENE SILVA DE ARAUJO SEBASTIAO ARAUJO, 75, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no ID n° 111885433 visando encontrar bens da parte executada através de Mandado de Penhora e Avaliação dos Bens, bem como liberação de alvará em seu favor dos valores bloqueados no IDs n° 103876092. É o que cumpre relatar. Fundamento e, após, decido. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data para o pagamento integral da dívida, justifica-se penhorar e avaliar bens, como forma de viabilizar e satisfazer a execução. Em razão disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação dos bens indicados no ID. n° 66349104, fls. 109 a 118 e intimação das partes, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1o do CPC). Em relação ao pedido de penhora e avaliação dos imóveis no cartório competente, nos termos do art. 844, do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no Ofício de Imóveis, não podendo tal ato ser realizado mediante a expedição de ofício. Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito. A secretaria deverá realizar os atos supracitados sem necessidade de nova conclusão. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito