Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GERALDO JOSE DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800253-31.2020.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Geraldo José da Silva, qualificados nos autos. Sobreveio aos autos petição informativa, anexa aos autos pela parte exequente em id. 120120055, de que o executado teria liquidado a dívida extrajudicialmente das parcelas em atraso, pugnando pela extinção do feito executório em razão da perda superveniente do interesse de agir. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Sabe-se que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o interesse de agir deixou de ser considerado uma condição da ação. No entanto, ainda possui grande relevância processual, pois passou a ser um pressuposto de admissibilidade da demanda juntamente com o requisito de legitimidade ad causam. Assim, o interesse de agir reflete a necessidade, adequação e utilidade do processo para que a parte interessada obtenha a tutela jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Nesse sentido, destaca-se o ensino de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526). Com isso, prediz o art. 485, VI do CPC que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual. Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação. Conste-se que tal análise, por parte do magistrado, pode dar-se ex officio, conforme disposição do mencionado art. 485, em seu § 3º, in verbis: “§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. No caso concreto em questão, a parte exequente informou que o executado teria liquidado as parcelas em atraso extrajudicialmente. Assim, em virtude da liquidação do débito em atraso, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo, nos autos, a perda superveniente do objeto, e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inc. VI, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, última figura, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Cobrem-se as custas iniciais ao executado (art. 85, §10, do CPC). Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)