Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801260-97.2024.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA e de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME, todos devidamente qualificados, onde requer a constituição de servidão administrativa, para passagem da linha de transmissão Mossoró IV até o Município de Tibau. Decisão deferindo a medida liminar no Id nº 126682509. O réu FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA apresentou contestação no Id nº 128710700. A ré de AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA – ME também apresentou contestação no Id nº 129299339. Réplica no Id n° 132363360. É o suficiente relatório. Decido. Entendo necessário realizar o devido saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. Primeiramente, cabível discorrer sobre a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA, matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão, enquanto não resolvida definitivamente, através da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. 2. No caso, os agravos de instrumento n. 0004518-48.2011.8.19.0000 e 0018011-92.2011.8.19.0000 não foram conhecidos em razão da ausência de peça essencial e, portanto, não analisaram a legitimidade do agravante. Por sua vez, o agravo de n. 0053210-78.2011.8.19.0000 também não julgou a questão em razão de suposta preclusão, que não ocorrera de fato, não havendo que se falar, na hipótese, em preclusão de matéria de ordem pública sobre a qual nem sequer houve pronunciamento judicial. 3. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional ( CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do v. acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de inclusão "per saltum" do agravante no polo passivo da demanda, em fase executiva, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada originária para atingir o patrimônio da empresa do qual é sócio - em consequência do reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial entre as sociedades -, apenas sob o fundamento de extinção da sociedade e sem nenhuma fundamentação acerca de eventual utilização abusiva da pessoa jurídica. Configuração de omissão relevante. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) Pois bem. Versando os autos sobre constituição de servidão administrativa, espécie de direito real sobre imóvel (art. 1.225, III, CC), a legitimidade para figurar no polo passivo é, exclusivamente, do proprietário ou de quem detenha direito real de fruição sobre a coisa, faculdades jurídicas não atribuíveis ao possuidor. Sobre o tema, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. VISTORIA. POSSEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O posseiro não detém legitimidade ativa ad causam para questionar em juízo a vistoria realizada pelo Incra como ato preparatório dirigido à desapropriação do imóvel. 2- Agravo Interno desprovido. (TRF-2 - AC: 200551030003060 RJ 2005.51.03.000306-0, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 27/10/2009, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/11/2009 - Página::153/154) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JIRAU. POSSEIROS EXCLUÍDOS DA LIDE. LEGITIMIDADE DO DETENTOR DE TÍTULO DE PROPRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Gratuidade da justiça concedida. 2. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de desapropriação, nos termos do art. 16 do Decreto-lei n. 3.365/41, é tão somente do proprietário ou do detentor de direito real de fruição sobre a coisa. 3. Agiu corretamente o juiz ao determinar a permanência no polo passivo tão somente do titular do domínio. Os agravantes levantam dúvidas sobre o domínio, contudo, nada comprovaram. 4. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30943 RO 0030943-15.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 16/04/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.140 de 07/05/2013) Nesse diapasão, considerando que FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA não é detentor de título translativo de domínio/propriedade em seu favor, uma vez que a matrícula do imóvel foi cancelada, após regular procedimento, conforme documentos de Id nº 123593510, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade, porquanto o cancelamento da matrícula acarreta a perda do direito real sobre o bem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO DE IMÓVEIS - BLOQUEIO DE MÁTRICULA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL ACAUTELATÓRIO - PROCESSAMENTO AUTÔNOMO - FALSIDADE DA CERTIDÃO USADA NA ABERTURA DAS MATRÍCULAS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL DE CANCELAMENTO DO REGISTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS (LEI Nº 6.015/1973). I - Por ausente expressa vedação legal à recorribilidade da decisão de bloqueio da matrícula imobiliária, por se tratar esse trancamento de medida a bulir com o direito de propriedade, por existente expressa previsão legal de recorribilidade da decisão de cancelamento da matrícula (art. 214, § 2º, Lei nº 6.015/73) a justificar o emprego da máxima "quid potest maius, potest et minus" (quem pode o mais pode também o menos) e, enfim, por autorizar o art. 15 do CPC/2015 a aplicação subsidiária e supletiva da lei geral do processo brasileiro ( CPC/15) aos demais feitos, cabível o recurso de apelação para desafiar decisão que encerra o procedimento administrativo-judicial acautelatório do bloqueio de matrícula. II - Cancelamento e bloqueio de matrículas são institutos completamente diversos. Ao contrário do cancelamento, que é instrumento de "aquisição e perda dos direitos reais", o bloqueio é mera "medida preventiva no sentido de impedir que uma ilegalidade se alastre prejudicando terceiros de boa-fé", servindo como "um incentivo à regularização da matrícula eivada por algum vício". Medida essencialmente acautelatória e, por isso mesmo, provisória, o bloqueio administrativo-judicial de matrícula imobiliária não define direitos. III - Embora legalmente autorizado o bloqueio da matrícula do imóvel "de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes" (art. 214, § 3º, Lei nº 6.015/73), inaceitável que sua cautelar determinação perdure por prazo indeterminado ( REsp nº 1.411.016/MA, 4ª T/STJ, rel.ª Min.ª Maria Isabel Galloti). Portanto, em face até do interesse público na preservação da integridade dos dados arquivados no fólio real, integridade essa essencial à credibilidade de seus assentamentos e, consequentemente, à segurança das relações jurídicas que é uma de suas primordiais finalidades, inconcebível que o magistrado encerre e arquive um procedimento autônomo destinado ao bloqueio, indisponibilidade ou trancamento acautelatório da matrícula de imóvel (sobretudo quando, como na espécie, veemente a "falsificação da certidão que a originou") com a cômoda recomendação para que, "caso a parte interessada se sinta prejudicada com a decisão prolatada, deverá adotar as medidas que julgar pertinentes em outros autos". No mínimo, deve ordenar de ofício a abertura do procedimento administrativo-judicial de cancelamento das matrículas. V.V.: Como procedimento administrativo, a dúvida é inaugurada a partir da recusa do apresentante em cumprir a exigência imposta pelo Oficial Registrador, vedada a inauguração do procedimento a partir de situações não previstas em lei (numerus clausus). (TJ-MG - AC: 10024132853656001 Belo Horizonte, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL E/OU PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE COISA JULGADA – AFASTADA – MÉRITO - EVICÇÃO - PERDA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL – CANCELAMENTO DA MATRÍCULA – DEVER DE RESSARCIR OS VALORES PAGOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O magistrado de origem indeferiu parcialmente a petição inicial e limitou o trâmite da ação tão somente à pretensão indenizatória, o que não configura afronta à coisa julgada, pois a matéria não foi objeto de nenhuma ação anterior. Diante da incontroversa ocorrência da evicção, deve ser indenizado o evicto pelo preço/valor pago pela coisa cuja propriedade perdeu, na forma do caput do art. 450 do CC/2002. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803085-35.2016.8.12.0019 Ponta Porã, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Com base nesses fundamentos, há de se reconhecer a patente ilegitimidade de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA para figurar no polo passivo do feito, eis que ela não ostenta a titularidade de nenhum direito real sobre o imóvel serviente.
Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE DE FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA para figurar no feito, nos termos da argumentação exposta, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente decisão, excluí-lo do feito. Intimem-se as partes para falar sobre a necessidade de provas e sobre o teor da presente decisão que, caso não impugnada no prazo de 05 (cinco) dias, permanecerá estável (art. 357, §1º, CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801260-97.2024.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA, AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME DECISÃO A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em desfavor de FRANCISCO CRISOLANDIO DE SOUZA e AGRO PASTORIL E REFLORESTAMENTO LIMITADA - ME, igualmente qualificados. A parte autora narra na peça inicial que é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo que obteve a Resolução Autorizativa nº 13.825, de 14 de março de 2023 junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da concessionária requerente, necessária à passagem da Linha de Distribuição Mossoró IV - Gangorra, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 12,11 (doze vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Mossoró IV à Subestação Gangorra, localizada no município de Tibau, Estado do Rio Grande do Norte. Afirma que a parte ré é proprietária de uma gleba de terra de 0,2211 ha, localizado em Tibau/RN, onde passará a linha de transmissão, que ocupará 3,4682 ha do aludido imóvel. Aduz que a continuidade de toda a obra da rede de transmissão de energia depende do deferimento do pedido de imissão provisória na posse, havendo, assim, grande interesse público envolvido. Ressaltou, por fim, que o laudo técnico anexo, elaborado por empresa especializada contratada pela autora para realizar a avaliação da propriedade da parte ré, concluiu que o justo valor indenizatório para a parcela atingida pela servidão administrativa seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o que fez considerando todas as especificidades do imóvel e obedecendo a todos os critérios técnicos pertinentes. Laudo técnico atribuindo o valor da justa indenização no Id. 123593524. Custas processuais e depósito prévio no Id. 125400202 e Id n° 126644253. É o que importa relatar. Decido. Com a análise do pedido sob a vigência do novo CPC, é importante registrar que a sua apreciação se dará com os requisitos previstos na nova legislação, que assim dispõe no art. 300 da norma processual em vigor, que unificou os requisitos para a concessão da tutela cautelar e antecipada: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC). Sobre o caso em tela, necessário destacar os termos do art. 15, do Decreto-Lei 3.365/1941: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Já o art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851/54, concede às concessionárias de serviços públicos o direito de instituir servidões administrativas, permanentes ou temporárias, necessárias para a transmissão e distribuição de energia elétrica. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.825/2023 declarou de utilidade pública, para fins de servidão administrativa em favor da autora, a faixa de terra necessária para instalação da linha de distribuição citada. É o que se extrai dos arts. 1º e 2º, da referida resolução. No caso em apreço, nesse juízo de cognição sumária, observa-se que a parte a autora demonstrou os requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência, consistente na imissão provisória na posse. A probabilidade do direito pleiteado está demonstrada pela documentação carreada aos autos, demonstrando a constituição de servidão administrativa em favor da parte autora, de área cuja propriedade pertence aos requeridos. Quanto ao perigo da demora, este se encontra presente, pois em não havendo a imissão na posse em área pertencente ao demandado, restarão impossibilitadas a continuidade e a conclusão das obras da linha de transmissão de energia, acarretando prejuízo à autora, que poderá sofrer sanções administrativas, e ao interesse público, na medida em que a produção e distribuição de energia elétrica é uma necessidade ao desenvolvimento do país. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, é dispensável a intimação prévia da parte ré, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto, in verbis: AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO DA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR POR PERITO JUDICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A teor do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 é possível a imissão provisória da concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica na posse do imóvel objeto da servidão, independente da citação do réu, mediante depósito de indenização apurada em avaliação particular, ficando a apuração do valor definitivo condicionada à realização de perícia definitiva, de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório. A identificação imediata da parte requerida não é essencial para a concessão da liminar e o normal prosseguimento do feito por enquanto, pois a norma de regência permite a citação por edital do citando que não for conhecido, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, exigindo-se, para a imissão da posse, repise-se, apenas o quanto disposto no art. 15 do referido Decreto. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 80217180420208050000, Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021 – grifos acrescidos) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO POSTERGANDO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE PARA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. O artigo 15, do decreto-lei n. 3.365/41 permite a imissão provisória na posse do bem, em desapropriação direta, desde que demonstrada a urgência pelo poder público e efetuado depósito em juízo em favor do expropriado. O depósito prévio para fins de imissão provisória da posse, previsto na legislação, não tem o objetivo de cobrir o "quantum" indenizatório da ação, eis que esse valor apenas será definido ao final da lide, após a perícia avaliatória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018037-15.2021.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, julgamento em 19/10/21 - grifei). Além disso, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do imóvel, mediante o pagamento do valor da avaliação prévia, não acarretará prejuízo aos réus, tendo em vista que tal valor poderá sofrer modificação ao longo da demanda, inclusive por perícias que poderão ser realizadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para conceder em favor da parte autora a imissão provisória na posse na propriedade descrita na petição inicial. Intimem-se os requeridos da presente decisão, salientando que o descumprimento acarretará multa pessoal diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao responsável pela obstrução, devendo garantir o acesso à faixa de servidão para que a parte autora possa fazer todas as instalações necessárias às obras. Tendo em vista que a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Cite-se a parte requerida e intime-a da decisão. A presente decisão servirá como o competente mandado. Cumpra-se com urgência. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)