Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE CUNHA DOS SANTOS, MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, SIMONE CUNHA DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Apelação Cível interposta por SIMONE CUNHA DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no presente Cumprimento de Sentença, proposto em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, em fase de liquidação de sentença, indeferiu o pleito formulado pela parte liquidante, deixando de homologar o índice/percentual reivindicado, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, por inexistência de perda remuneratória. O recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Intimado nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, o recorrente peticionou requerendo a juntada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contracheques (Id. 29311936). É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1][1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o apelante comprove a hipossuficiência financeira. O STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). No caso concreto, o apelante pleiteou o benefício da justiça gratuita em sede recursal, contudo sem apresentar argumentos plausíveis para tanto. O Código de Processo Civil positivou a orientação, já consolidada na jurisprudência pátria, no sentido de que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (redação do § 2º do art. 99, CPC). Logo, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a requerente comprovar a alegada miserabilidade, no entanto, a mesma não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais. Conforme comprovante de rendimentos de Id. 29311946, é possível verificar que a renda líquida mensal da servidora é no valor de R$ 6.878,72 (Seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), o que demonstra a percepção de quantum mensal superior ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal. Ademais, não demonstrou a existência de quaisquer despesas mensais extraordinárias, sendo estas comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, e não serve de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente, mas somente corroboram com a tese de que a apelante tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Ainda, quanto ao argumento de que o valor das custas processuais compromete sua renda mensal, esclareço que o art. 98, § 6º do CPC permite a concessão parcial do benefício, na forma de parcelamento das despesas processuais, no entanto, o agravante nem mesmo requereu a concessão de tal medida. Deste modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência financeira da apelante, não há justificativa plausível ao pedido de justiça gratuita, pelo que resta demonstrado não fazer jus ao deferimento do benefício em questão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0916197-39.2022.8.20.5001
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 [1][1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.