Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS
REU: THAIANE FREIRE COSTA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS, parte qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de THAIANE FREIRE COSTA, também já qualificado(a), alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o bem descrito na exordial. Acresceu que o débito seria liquidado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, vencendo-se a primeira no dia 04/02/2022. Disse que, entretanto, a parte demandada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 04/06/2022, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais. Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação do(a) demandado(a), que não apresentou contestação, tornando-se revel. Segundo o artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Além desse efeito legal, constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu. Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizada pelo IPCA, cuja exigibilidade fica condicionada à demonstração de que essas verbas não restaram quitadas com o valor apurado com a venda do bem. Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 16 de junho de 2024. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863601-78.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)