Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN) Apelada: Adry Comércio e Representações Serviços Ltda.
Apelados: José Lúcio Lustosa e Maria da Conceição Cunha Lustosa Advogado: Dr. Vinícius Luís Favero Demeda (5.815/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 1.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0005972-58.1996.8.20.0001, proposta em desfavor da ADRY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SERVIÇOS LTDA. e dos corresponsáveis JOSÉ LÚCIO LUSTOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA LUSTOSA, ora apelados, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário nela cobrado. Nas suas razões recursais (p. 298-304), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) “em momento algum fora cientificada a [sua] inércia [...], mas apenas MOROSIDADE na apreciação e cumprimento das medidas que [...] requereu visando ter o débito exequendo adimplido” (p. 298, maiúsculas originais); (ii) “é absolutamente indevida a decretação da prescrição vez que não se deu [...] a oportunidade devida para encontrar bens dos Executados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para analisar seus pleitos” (p. 301), sendo o caso de se invocar a aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ; (iii) “o fato de os executados só terem sido citados em 2010, não é suficiente para permitir a conclusão de que se consumou a prescrição do crédito tributário” (p. 301), pois “havendo a citação válida do devedor, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da execução fiscal” (p. 301); (iv) “a Fazenda Pública demonstrou atuação no feito, não assumindo, assim, a posição inerte que dá ensejo ao curso do prazo de prescrição intercorrente” (p. 303). Assim sendo, pediu, o apelante, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia [da sua parte]” (p. 303). Contrarrazões de JOSÉ LÚCIO LUSTOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA LUSTOSA às p. 314-21 sustentando o acerto da sentença que, assim, não deve ser reformada. A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 325). É o que importa relatar. O apelo municipal merece acolhida. A magistrada de primeiro grau extinguiu o feito por entender configurada a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, “após citação dos devedores, foram realizadas diligências em busca de bens e valores penhoráveis, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas, ensejando o pedido de suspensão do feito, pela Exequente. Assim, o processo ficou suspenso por um ano, de 22/10/2012 a 22/10/2013, e não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, fora automaticamente arquivado sem baixa na distribuição de 22/10/2013, até a presente data, período em que a Fazenda exequente requereu outras diligências, que, todavia, não restaram em proveito para a execução” (p. 282). Pois bem. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi proposta em 14-11-1996 (p. 3), tendo os executados sido citados, pelos Correios, com ARs juntados aos autos em 15-7-1998 (p. 7-8), não havendo, contudo, pagado o débito nem garantido a execução (p. 8). Não foi expedido mandado de penhora e somente foi aberta vista dos autos à Fazenda Estadual em 3-7-2006 (p. 11), que requereu a confecção do mandado de penhora (p. 12), o que foi deferido pelo Juízo a quo em 26-4-2007 (p. 19), sendo cumprida a diligência já em 5-7-2007, conforme certidão de p. 22 e auto de penhora, avaliação, depósito e intimação de p. 23. O ESTADO, então, informou nada ter “a opor com relação à penhora realizada” e pediu fosse o bem constrito levado a leilão, pugnando, ainda, pelo reforço da penhora (p. 30). O pleito de reforço da penhora foi indeferido (p. 47) e foi procedido, junto ao DETRAN/RN, o impedimento judicial sobre o veículo cujos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária foram penhorados (p. 51-53). Novo pedido de reforço da penhora foi protocolado pela Fazenda Estadual à p. 55, tendo o Juízo de origem a intimado “para informar os dados básicos sobre o imóvel indicado à penhora, juntar a respectiva certidão, bem como o endereço atualizado da parte executada” (p. 61). O ESTADO, porém, afirmou, à p. 64, que estava empreendendo diligências “no intuito de revelar bens passíveis de penhora em nome do executado, pugnando por novas vistas após 6 meses”, requerendo, em seguida, prorrogação deste prazo por mais 4 meses (p. 74). A partir daí, no entanto, o processo toma um rumo inesperado, pois, em 1.º-9-2010, o Juízo de primeiro grau determina a sua suspensão com fundamento no art. 40, caput, da LEF, destacando, erroneamente, que “desde o início do curso da ação até o presente momento, restaram-se [sic] infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de seus bens passíveis de penhora” (p. 86). Ora, como relatado alhures, todos os executados foram localizados e citados logo no início da lide e, do mesmo modo, foi realizada a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do veículo automotor descrito no auto de penhora de p. 23, sendo inclusive nomeada a apelada MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA LUSTOSA como fiel depositária. Logo, não havia fundamento para a suspensão da execução fiscal com esteio no art. 40, caput, da LEF e, consequentemente, para o seu posterior arquivamento administrativo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que foi reconhecida com base numa premissa equivocada do Juízo de primeiro grau, a qual, evidentemente, não pode ser chancelada por esta Corte. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.1), julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra os apelados. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0005972-58.1996.8.20.0001 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal