Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pablo José Monteiro Ferreira
Apelado: Antônio Sabino da Silva Advogado: Jordana de Pontes Macedo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, CPC). TERMO INICIAL ESTABELECIDO COM BASE NA MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJRN. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000022-87.2002.8.20.0153 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, MANOEL MARTINS DE ARAUJO FILHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo ANTONIO SABINO DA SILVA Advogado(s): JORDANA DE PONTES MACEDO Apelação Cível nº 0000022-87.2002.8.20.0153
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0000022-87.2002.8.20.0153, ajuizada em desfavor de Antônio Sabino da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. No seu recurso (ID 22237427), o apelante narra que o juízo a quo considerou como termo inicial para a contagem da prescrição a data de 08/07/2003, quando a parte exequente/apelante tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis. Entretanto, cita que o artigo 921, III, § 4º-A, do CPC dispõe que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o qual não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Informa que houve constrição de bem penhorável, conforme reconhecido no relatório da sentença e que, embora o bem penhorado não fosse suficiente para o pagamento total da dívida, a existência de constrição patrimonial não pode ser negada, sendo tal fato determinante para a interrupção da prescrição. Frisa que, em julho de 2023, foi intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo em vista que, em 15/07/2021, houve decisão que suspendeu o processo com base no artigo 921, III, do CPC. Entende que o prazo prescricional de cinco anos deveria começar a fluir após o término do prazo de suspensão de um ano, conforme o artigo 921, III, do CPC. Assim, o prazo prescricional de cinco anos deveria iniciar sua contagem em 16/07/2022, findando-se em 15/07/2027. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 22237431). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23546383). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a ocorrência da prescrição intercorrente. A matéria está regulamentada no artigo 921 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” Consoante se verifica da leitura da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Contudo, como visto, a redação original restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que assim estabeleceu: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” Diante disso, observa-se que as alterações promovidas no artigo 921 do Código de Processo Civil, por força do artigo 44 da Lei nº 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à data da prolação da sentença, qual seja, 16 de dezembro de 2023. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível se contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta. Isto porque, considerando-se a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. Cito precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN – Apelação Cível nº 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator Des. Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julgado em 22/04/2024)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024.