Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000670-17.2002.8.20.0105 Polo ativo GILSON DANTAS DE PAIVA Advogado(s): MARCIA MARIA DINIZ GOMES, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, LEONARDO DA VINCI ALBUQUERQUE TARGINO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): RAFAEL XAVIER CEZAR DA NOBREGA, HUMBERTO GOMES FIRMINO DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU O PERÍODO DE JANEIRO DE 1997 A JULHO DE 2000 DA COBRANÇA DE ISS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À EXCLUSÃO DO DÉBITO REFERENTE AO ANO DE 1999. REJEIÇÃO. RECIBOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMPROVAM QUE A EMPRESA NÃO EXERCIA ATIVIDADES ATÉ JULHO DE 2000. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macau em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos por Gilson Dantas de Paiva em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes, declarando como devidos apenas os valores da execução correspondentes a agosto de 2000 a outubro de 2001, utilizando o arbitramento da base de cálculo por estimativa. Em suas razões recursais (Num. 22476379 – Pág. 1/3), o Apelante argumenta que não há fundamento na sentença acerca da exclusão do crédito tributário alusivo ao ano de 1999, inexistindo provas nos autos que sustentem tal exclusão, ônus este que cabia ao embargante, o qual demonstrou não ter prestado serviços apenas nos anos de 1997 e 1998. Pede a “reforma/anulação da sentença quanto à questão acima ventilada.” Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Certidão Num. 22476379 – Pág. 17). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23148560). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relato, o objeto do recurso se restringe a verificar se ficou comprovado nos autos ser indevido o crédito tributário relativo ao ano de 1999. Sobre a questão, observa-se que os documentos juntados com os Embargos à Execução dizem respeito às declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1997, 1998, 2000 e 2001, tal fato é inclusive ressaltado na petição inicial pelo Embargante, ora Apelado, o qual informa não ter obtido em tempo, perante a Receita Federal, o recibo relativo ao ano de 1999. Ocorre que as provas acostadas aos autos são suficientes para corroborar a alegação de que a empresa somente começou a exercer suas atividades a partir de agosto de 2000, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Juízo a quo, cujos fundamentos merecem transcrição para que integram os fundamentos do presente decisum: “Analisando os documentos juntados pela parte autora, notadamente as declarações de rendimento da pessoa jurídica (fls. 05/08), verifica-se que não houve nenhuma movimentação financeira na empresa, tampouco ganhos de capital e renda fixa e variável durante o período janeiro de 1997 a julho de 2000, de forma que não há fato gerador do Imposto sobre serviços. Outrossim, em que pese o embargante não ter juntado aos autos a declaração de IR do ano de 1999, examinando os documentos de fls. 06/07, depreende-se que, de fato, apenas houve movimentação na empresa a partir de agosto de 2000.” Embora seja legítimo o direito da parte de não concordar e não se conformar com o entendimento adotado na sentença, a discordância do recorrente em relação às razões do julgado não significam que este não tem fundamentação, não prosperando a tese recursal de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Isso, porque, a partir do trecho da sentença acima transcrito, nota-se que o magistrado de primeiro grau analisou e fundamentou adequadamente a questão, inclusive, expressamente sopesando a ausência de declaração de IR de 1999 para, apesar disso, considerando os demais documentos, concluir que a empresa somente passou a funcionar em agosto de 2000. De fato, a partir dos recibos de entrega das declarações de imposto de renda (documentos Num. 22476374 – Pág. 6/9), constata-se que a empresa não apresentava movimentações de receitas, demonstrando não funcionar até julho de 2000. A comprovada completa ausência de movimentações financeiras em 1997, 1998 e de janeiro a julho de 2000 demonstram suficientemente que a empresa se entrava inativa até agosto de 2000, ainda que ausente o recibo concernente a 1999, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 8 de Julho de 2024.