Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001840-97.2007.8.20.0121 Polo ativo UMILA MORAIS DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE APOSENTAMENTO POR INVALIDEZ". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO VEREDICTO. ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO DEFICIENTE. PONTOS RELEVANTES NÃO ESCLARECIDOS PELO PERITO, TAMPOUCO APRECIADOS PELO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88). CASSAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA E PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Macaíba (RN) que, nos autos da “Ação de Aposentamento por Invalidez” nº 0001840-97.2007.8.20.0121, ajuizada contra si por Umila Morais da Silva, julgou procedentes os pedidos inaugurais, conforme se infere da parte dispositiva abaixo transcrita (Id nº 23774373): Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para determinar: I) a concessão do benefício auxílio-acidente (espécie 94), contado do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença acidentário concedido em razão do fato que deu origem ao pedido constante na exordial, permitida a suspensão do auxílio-acidente ora concedido nos períodos de recebimento de benefício de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador, na forma do art. 104, §6º, Decreto nº 3.048/99 (se houver). II) o pagamento das parcelas vencidas do benefício referido, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas razões recursais (Id nº 3774375), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do édito, eis que a incapacidade considerada no feito “se traveste em fato novo, que deveria ser apresentado, previamente, à autoridade administrativa”; ii) “Carece de interesse de agir o sujeito que propõe no Judiciário demanda que poderia ser deduzida na via administrativa com perspectivas de sucesso. Isso porque, a toda evidência, a pretensão deduzida nos presentes autos não passou pelo crivo da autoridade administrativa, que poderia, caso houvesse o pedido, dar regular processamento ao feito e, talvez, deferi-lo data do início da INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO”; iii) Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução meritória, a fim de que a parte autora apresente “novo pedido administrativo” perante a Autarquia previdenciária; iv) “Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, requer que o temo inicial do benefício seja fixado a partir da data da perícia judicial por não existir prova da limitação em data anterior”; v) “Os requisitos de concessão auxílio-acidente não se limita a questão médica, além do mais houve quebra da imparcialidade no momento que a perita além de responder os quesitos “concede” ao autor auxílio acidente”; vi) “O Perito deve se limitar ao que foi perguntado, o Perito deve se limitar a questão médica. Inclusive, no presente caso, a perita deveria se preocupar em fazer um laudo mais fundamentado e sem contradições já que o que consta nos autos não analisou a verdadeira atividade laboral habitual do autor, bem como, não informou a data de início da limitação”; vii) Logo, a perícia deve ser anulada “por quebra da imparcialidade e, consequentemente, seja declarada nula a sentença, determinando seja realizada nova perícia, nomeando outro Perito que seja IMPARCIAL”; viii) As conclusões do laudo são insuficientes para o esclarecimento da incapacidade laboral do segurado, além do que não indica qual a da data de início do acidente ou do nexo causal deste com a incapacidade/limitação; ix) “A data de início da limitação é informação primordial já que influencia na qualidade de segurado e no termo inicial do benefício”; x) “Portanto, o laudo é inservível, apresentando questões omissas, obscuras e confusas”; xi) (...) a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente. Necessária, portanto, a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva (redução genérica), e a da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido (redução específica)”; xii) “Ainda, como se pode deduzir, além de a redução diagnosticada ser MÍNIMA - verifica-se que a redução mencionada não diz respeito à atividade habitual exercida pelo autor na ocasião do acidente (doença ocupacional), de forma que poderia o autor retomar suas atividades habituais sem qualquer prejuízo”; xiii) “Portanto, não afetando a sequela diagnosticada o exercício da atividade habitual praticada, EVIDENTEMENTE, NÃO É CASO DE AUXÍLIO-ACIDENTE”; xiv) “Registre-se, ademais, que se está a conceder uma INDENIZAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE no montante de 10% do salário-de-benefício a uma pessoa que não sofreu redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais”; xv) Ademais, na data do início da incapacidade, em 29/05/2019, a parte autora não possuía qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício; xvi) “Ad cautelam, na remota hipótese de ser mantida a condenação, o que não se espera, requer o INSS seja declarada a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da presente ação, nos moldes alinhavados no art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91”; xvii) Os consectários legais que devem ser retificados de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e da EC nº 113/2021; e xviii) Nos termos da Lei Estadual nº 9.278/09, o recorrente faz jus a isenção das custas processuais, motivo pelo qual a decisão também deve ser alterada neste jaez. Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “a reforma in totum do decisum hostilizado, culminando com a conseqüente inversão do ônus de sucumbência”. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id nº 23774385), oportunidade na qual refutou os argumentos do Apelo e suplicou pela manutenção da sentença. Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Inicialmente, assinale-se que a tese anulatória levantada pelo recorrente é digna de acolhimento, conforme fundamentação a seguir detalhada. A matéria debatida está disciplinada na Lei 8.213/91, que, no particular, assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (…). Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão. (negritos acrescidos no original). À luz da legislação supra, denota-se que o primeiro (auxílio-doença acidentário) é um benefício devido em virtude de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou inaptidão supostamente transitória para o trabalhador em consequência dos efeitos causados pelo infortúnio. Sob outra perspectiva, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que diminuam a capacidade laborativa do segurado. Por último, a aposentadoria por invalidez, implica na incapacitação total e definitiva, sendo irrealizável a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade profissional - diversa da qual exercia - mas que lhe garanta sustento. In casu, no entanto, o laudo pericial coligido não se revela satisfatório para embasar as conclusões destacadas na sentença. Esse entendimento se fundamenta, entre outros aspectos, na análise do laudo pericial anexado ao Id nº 23774379, que é deficiente quanto à verificação do nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral do segurado. Com efeito, ao julgar procedente a pretensão inicial com respaldo na mencionada prova, o magistrado singular incorreu em erro de julgamento ao privar as partes do direito de comprovar os fatos alegados (incisos I e II do art. 373 do CPC), além de ter suprimido o direito de impugnação à perícia por parte do apelante. Nesse compasso, tem-se que aludida postura vai de encontro com o preceito contido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in litteris: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Texto original sem destaques). Sendo assim, outro caminho não há senão a anulação do veredicto para oportunizar aos litigantes, de fato e de direito, o devido processo legal. A corroborar, a jurisprudência pátria, incluindo a desta Corte, segue iterativa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INSUFICIENTE. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A comprovação da incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser feita por meio de laudo médico pericial. - A ausência de prova pericial suficiente à elucidação da condição de saúde da parte autora não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal e configura inequívoco prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. (TRF-3 - ApCiv: 59072973520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL OMISSO ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PROMOVENTE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME PERICIAL. ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO PREJUDICADO. - O laudo médico pericial é prova indispensável para a concessão dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-doença, devendo ser objetivo e conclusivo nas respostas aos quesitos apresentados, sob pena de mostrar-se imprestável ao fim a que se destina, qual seja, esclarecer o julgador quanto à incapacidade, extensão e gravidade da patologia, bem como datas de início e fins da limitação/impossibilidade do exercício das atividades laborativas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0122582-79.2014.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2021, PUBLICADO em 18/03/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE PROCEDIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E IMPRESTÁVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO REAL ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DA EXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR OUTRO ESPECIALISTA. APELOS PREJUDICADOS. Apelação Cível n° 2017.004741-9, Órgão Julgador; 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento em 29/01/2019). Em linhas gerais, imprescindível a reabertura da instrução processual para que seja esclarecido o quadro clínico do segurado, a data inicial da limitação/doença que o acometeu, a existência de nexo causal entre o acidente laboral e a patologia, ou se houve agravamento de doença preexistente. Na mesma oportunidade, o Expert designado deverá informar a possível data de cessação e/ou abreviação das sequelas ou sintomas investigados, sem prejuízo de outras indagações formuladas pelo juízo ou litigantes, na esteira do art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular a r. sentença, retornando os autos à origem para a realização de nova perícia médica, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É como voto. Natal (RN), 13 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.