Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000339-84.2001.8.20.0100. SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. No caso em tela, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, III e 925, ambos do CPC, homologando o acordo formulado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele previstas. Honorários conforme acordado. Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recurso, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, após, arquivem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)