Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100597-63.2015.8.20.0116 Polo ativo MARIA GUIOMAR DOS PRAZERES Advogado(s): DIANA MARTINS DE FRANCA, MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS Polo passivo DESCONHECIDO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelante apenas à averbação do direito de habitação, limitando-o à área construída, sem estender à totalidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante comprovou, por meio de provas testemunhais e outros elementos, o exercício da posse ininterrupta e pacífica por mais de 60 anos, com ânimo de dona, inclusive com a realização de benfeitorias no imóvel, o que preenche os requisitos legais para a usucapião extraordinária. 4. Não há nos autos evidência de oposição ou contestação eficaz à posse da apelante ao longo dos anos. 5. Demonstrada a posse mansa, pacífica e produtiva, é imperiosa a declaração de usucapião extraordinária da totalidade do imóvel, conforme o art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença recorrida e declarar o direito da apelante à usucapião extraordinária do imóvel. Tese de julgamento: "A posse mansa, pacífica e com animus dominis por mais de 15 anos, sem contestação ou interrupção, configura usucapião extraordinária.” Dispositivos relevantes citados: "CC, art. 1.238." Jurisprudência relevante citada: TJPR – AC nº 0017850-96.2017.8.16.0019 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 30/08/2021; TJRN, AC nº 0843360-20.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 18/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível para declarar o direito da parte recorrente à propriedade, mediante o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel objeto da ação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Guiomar dos Prazeres em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0100597-63.2015.8.20.0116, proposta em face do Espólio de Áurea Galvão Rodrigues e Cromácio Rodrigues Gadelha, representados por Onélia Maria Galvão Rodrigues e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para reconhecer o direito à averbação do direito real de habitação da autora e de sua família sobre a exata extensão em que construída a casa construída pertencente à família, em região localizada dentro na área de Cromácio e Áurea Galvão (Id. 22956711). Em suas razões recursais (Id. 24738884), argumenta que exerce a posse do imóvel há mais de 60 anos, de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona, cumprindo os requisitos para usucapião. Discorda da sentença de primeira instância que limitou seus direitos à habitação, defendendo que a documentação comprova sua posse sobre a totalidade da área, na qual realizou benfeitorias e o cultivo da terra como evidências de posse ad usucapionem. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 22956716). Sem interesse ministerial (Id. 24293976). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em comento trata de uma Ação de Usucapião Extraordinária proposta sob o argumento de que detenção da posse do imóvel localizado na Rua do Carcará, Cabeceiras, Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN por mais de 60 anos, sem interrupção nem oposição. Sobre a Usucapião Extraordinária, mister ressaltar que de acordo como o art. 1.238 do Código Civil, esta se mostra possível diante da hipótese de posse com ânimo de dono por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente da existência de título e boa-fé, podendo este tempo ser reduzido para 10 (dez) anos, se o possuidor tiver estabelecido sua morada ou realizado obra ou serviço produtivo. In verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” A partir desse preceito, e com a atenta leitura do processo, verifica-se que, de acordo com o conjunto probatório reunido nos autos, é inegável que a parte apelante possui o imóvel como se fosse seu há mais de 60 anos ininterruptos, no qual reside e até cultiva frutas e plantações, sem qualquer oposição, sendo que a posse teve início ainda com seus avós, em boa-fé. No caso em análise, a prova testemunhal colhida corrobora a alegação da recorrente de que exerce a posse direta do bem, pois as narrativas apresentadas pelas testemunhas se baseiam na afirmação de que houve uma doação verbal realizada pelos pais dos requeridos, e não um mero comodato verbal. Frise-se que, embora os demandados aleguem que o terreno foi cedido por mera concessão dos proprietários, a única testemunha ouvida, João José Santana, confirmou o fato de que a autora reside na propriedade desde a infância, afirmando que: “ela mora há muito no terreno, que era dos avós; que conheceu Cromácio e Áurea Galvão, uma vez que eles têm terreno lá, em outro local; que eles devem ter doado o terreno, mesmo porque, se assim não fosse, não teriam construído; que realmente a área está encravada em um terreno de Cromácio e Áurea Galvão; que o terreno pertence aos pais das rés”, conforme ata de audiência de id. 22956706. Tal depoimento se mostra coerente com os demais ouvidos pelos declarantes, inclusive com aqueles apresentados pelos demandados, especialmente o de Maria das Graças Bezerra da Santana, que mencionou que a doação era de conhecimento geral na região (Id. 22956711). Outrossim, não há evidências nos autos de que a posse tenha sido interrompida ou contestada de maneira eficaz ao longo dos anos. Assim, entendo que se encontrada demonstrada a posse mansa e pacífica da área onde foram realizadas obras e serviços de caráter produtivo por mais de 15 anos, sem qualquer prova de oposição ou interrupção, o que conduz ao reconhecimento da prescrição aquisitiva já consumada. Neste sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO – DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE PLEITEADA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS REQUISITOS LEGAIS FORAM IMPLEMENTADOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – POSSE EXERCIDA SEM VÍNCULO CONTRATUAL, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, POR MAIS DE 10 ANOS, PARA MORADIA E COM ÂNIMO DE PROPRIETÁRIA – OPOSIÇÃO À POSSE DA APELADA QUE SE MOSTRA TARDIA, POIS JÁ ESCOADO O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MANSIDÃO E PACIFICIDADE, POIS APENAS REVELA O INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC) – PLEITO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO – FEITO JÁ JULGADO, TENDO, INCLUSIVE, JÁ TRANSITADO EM JULGADO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0017850-96.2017.8.16.0019 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 30/08/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DA POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DURANTE PERÍODO MAIS EXTENSO QUE O PREVISTO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS DOMINI EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. POSSE PASSÍVEL DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843360-20.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Pelo exposto, conheço e dou provimento à presente apelação, reformando a sentença recorrida para declarar o direito da parte recorrente à propriedade, mediante o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel descrito no levantamento topográfico de Id. 22956671, conforme os ternos do art. 1238 do Código Civil, valendo a presente decisão como título hábil a ser transcrito no registro de imóveis. Sem inversão da sucumbência, já que não fixados desde a origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.