Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Maria das Neves Matias Advogado: Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN 11.174)
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100801-49.2015.8.20.0103 Polo ativo MARIA DAS NEVES MATIAS Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EDcl na Apelação Cível nº 0100801-49.2015.8.20.0103
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Neves Matias em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTE DE PACIENTE INTERNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DO DEMANDADO E O ÓBITO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL LOCAL QUE SOLICITOU VAGA PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO NO MUNICÍPIO DE NATAL, MAS CUJA TRANSFERÊNCIA FOI RECUSADA PELA FAMÍLIA DO PACIENTE. AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. Em suas razões (Id. 25846430), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria sido omissa quanto à apreciação da “responsabilidade do Estado em garantir a disponibilidade de leitos de UTI conforme a legislação vigente e a jurisprudência dominante”. Aponta, ademais, a existência de omissão na fundamentação do julgado acerca da apreciação dos argumentos relacionados aos danos morais sofridos pela Embargante devido à falta de leito de UTI, bem como das provas documentais que atestam os prejuízos sofridos. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, consoante atesta a certidão de Id. 26888226. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Quanto as omissões apontadas pela Embargante, cumpre salientar que o acórdão decidiu expressamente em relação à responsabilidade objetiva do Ente Público sobre eventuais danos decorrentes do descumprimento de seu dever específico de agir, bem como sobre os danos morais pleiteados, apenas decidindo no sentido contrário ao pretendido pela apelante. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.