Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100880-72.2015.8.20.0153 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo REGINALDO FELIX DE PONTES Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. TEMA 642/STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de Reginaldo Félix de Pontes, reconheceu “a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte exequente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa.” Em suas razões (Id 24717981), o Estado do Rio Grande do Norte aduz que “o caso em tela não trata de multa decorrente de dano ao erário do município, mas de multa imposta em razão de multa decorrente de atraso e ausência das prestações de contas.” Menciona que o valor cobrado a título de multa pelo TCE tem destinação específica prevista no art. 138 da LCE 121/94, qual seja, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCE/RN. Diz que “Uma vez que o TCE é órgão estadual, vinculado ao Estado do Rio Grande do Norte, mostra-se patente a legitimidade da Fazenda Pública Estadual para promover a cobrança da dívida em questão.” Defende a impossibilidade de condenação do ente estatal nos honorários de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 24717987. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta Corte de Justiça, deixou de oferecer parecer opinativo, alegando inexistência de interesse público (Id 24829930). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que nos autos da Execução Fiscal reconheceu “a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte exequente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa.” O Julgador a quo, nas razões de decidir, consignou que, in verbis: “Sobre a legitimidade para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, o Supremo Tribunal Federal decidiu ‘O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (RE 1003433 – tema 642). Assim, tendo em vista que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo TCE contra o executado, em decorrência de danos causados ao erário na condição de prefeito, o Estado do Rio Grande do Norte é parte ilegítima para realizar tal cobrança em juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.” De fato, acerca da matéria tratada nos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1003433/RJ (Tema 642), sob a sistemática de repercussão geral, referente a “Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, fixou a tese de que “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. O acórdão do Recurso Extraordinário restou assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (RE 1003433, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 15/09/2021, Publicação: 13/10/2021). In casu, vale ressaltar que consta da CDA (Id 24717759 - Pág. 6) como origem e natureza da dívida: “Improbidade administrativa – dever de ressarcimento ao erário – irregularidade das prestações de contas ao TCE – Danos aos Cofres Públicos – Recomendação do Ministério Público.” Nestes termos, conforme entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral, a legitimidade para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal é do município prejudicado, como disposto na sentença apelada. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO. TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102700-96.2017.8.20.0108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Por fim, resta perfeitamente cabível a condenação do Estado nos honorários de sucumbência ante a o reconhecimento da ilegitimidade da parte Fazenda Estadual para figurar no polo ativo do feito executório, nos termos do art. 85 do CPC. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO. VOTO VENCIDO DO MINISTRO GILMAR MENDES. TESE FIXADA: “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809436-15.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Por conseguinte, considerando o desprovimento do apelo, bem como o elevado valor atribuído a causa, majoro os honorários advocatícios em 0,1% (zero vírgula um por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.