Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101231-52.2016.8.20.0107 Polo ativo SEVERINO ELIAS GOMES Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NOVA CRUZ Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. FERIMENTO AO PISAR EM TRILHOS ENFERRUJADOS QUE TERIAM ENSEJADO A AMPUTAÇÃO DO PÉ ESQUERDO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE SINISTRO LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO. RAZÕES DO APELO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO ELIAS GOMES em face da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, materiais e estéticos nº 0101231-52.2016.8.20.0107, por si movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN julgou improcedente o pedido inicial (Id. 23649812). Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do édito judicial de primeiro grau. Em suas razões (Id. 23649815), aduz, em síntese, que: a) o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade relativa e sua veracidade somente poderá se desconstituída mediante prova em contrário; b) “o servidor (de cujus) era pessoa não alfabetizada, como provado nos autos, isso acaba por reduzir/impactar a forma de comunicação. Logo, é incabível desconsiderar o que foi relatado no Boletim de Ocorrência”; c) juntou documentos médicos comprovando que devido ao corte sofrido, o servidor acabou por desenvolver Tétano, tendo amputado parte de seu pé o que gerou o recebimento do benefício previdenciário, corroborando com a situação de incapacidade para o trabalho; d) “os danos sofridos restaram provado (Tétano no pé esquerdo da parte), o que naquele momento impossibilitou-o de exercer o seu labor e os atos normais do cotidiano”; e) uma vez comprovada a responsabilidade do empregador, nasce o dever de indenizar, mesmo que não reste configurada culpa pelos danos causados. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões ao Id. 23649818, ocasião em que pugna pela manutenção do julgado. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois “não restou caracterizado a existência de acidente de trabalho”, tendo em vista que “inexistem provas do fato narrado, vez que os documentos acostados não (ou pouco) corroboram com a versão apresentada na exordial”. Registro, de início, que pela inteligência do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em que pesem as argumentações da parte recorrente, estas não merecem acolhimento, eis que não comprovado a existência de eventual acidente decorrente da falha na atuação protetiva por parte do empregado. Compulsando-se os autos, notadamente após análise dos fatos e dos documentos acostados ao caderno processual, quais sejam, boletim de ocorrência, documentos médicos e certidão de óbito, é de se coadunar com as conclusões de origem no sentido de que as provas juntadas não são suficientes para ensejar a responsabilidade civil do demandado por conduta omissiva, ainda que se tenha como parâmetro a responsabilidade objetiva. Outrossim, apesar de demonstrado pelos documentos médicos a amputação do pé esquerdo do promovente, os demais elementos de prova não frágeis em demonstrar a situação específica do sinistro indicado na exordial (ferimento ocorrido ao pisar em trilho enferrujados, com amputação em consequência de tétano) que, esclareça, com segurança, a dinâmica do evento. Nesta ordem de ideias, não há como concluir que o acidente tenha ocorrido por alguma conduta omissiva por parte da parte ré. Isto porque, nenhuma prova nos autos é capaz de lastrear seguramente a narrativa autoral e, tampouco, evidenciar o sinistro mencionado e nexo causal entre este e alguma conduta, seja omissiva ou comissiva, do ente demandado. Diante deste cenário, por não vislumbrar substrato comprobatório que alicerce a tese da parte autora, não há como se distanciar do entendimento de primeiro grau, pelo que indevida é a condenação pretendida. Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgador singular: “Verifica-se a única prova do suposto acidente diz respeito ao boletim de ocorrência acostado no ID n° 52292332 – Pág. 28. Destaco que o valor probatório do documento é ínfimo, pois sua confecção se dá unilateralmente através dos relatos da parte. Inclusive, verifica-se que não consta menção aos trilhos enferrujados, mas apenas de que o servidor teria “lesionado seu pé esquerdo no meio-fio da calçada”. Ademais, percebe-se que o suposto acidente teria ocorrido em 20/10/2010, conforme consta na exordial e no boletim de ocorrência, todavia o primeiro registro de atendimento médico é datado de 28/10/2010. É de causar estranheza que, mesmo tendo sofrido um acidente, o autor somente tenha procurado o atendimento médico 8 dias após o fato. Adiante, observa-se que os documentos médicos não fazem menção ao suposto acidente e ao acometimento do autor por tétano. Por outro lado, indicam que o motivo do atendimento foi a existência de “lesões ulceradas” com o diagnóstico de “pé diabético” (ID n° 52292332 – Pág. 33/34). Cabe, ainda, mencionar que no registro da do servidor consta a diabetes causa mortis melitus (ID n° 52292333 – Pág. 3). Em suma, inexiste prova do acidente alegado ou, tampouco, de que o autor tenha sofrido qualquer lesão física durante o seu exercício laboral. Destaco que consta indicação de que o de cujus era acometido por diabetes, o que pode ter contribuído para o quadro clínico apresentado na petição inicial.” Nesta ordem de ideias, não trouxe o recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE MOTO EM VIA PÚBLICA. VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE OMISSÃO LEGAL DOS DEMANDADOS QUANTO À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADE NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE COMPROVE O LIAME ENTRE A CONDUTA E OS DANOS INFORMADOS NA EXORDIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A VERIFICAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O RESULTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0004833-85.2012.8.20.0106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. SERVIDORA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009680687, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 10-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. MUNICÍPIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O princípio do devido processo legal deve ser observado. Na espécie, não deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, nem existe necessidade de realização de prova testemunhal. A responsabilidade do Município está prevista na Constituição Federal, art. 7º, XXVIII. Na espécie, inexiste elemento de prova a indicar culpa ou falha por parte do Município. Sentença de improcedência. Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº 50000526920168210007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-10-2021) Por ser assim, não há qualquer desacerto no édito objurgado, pois não carreados elementos nos autos a amparar minimamente ao pedidos de danos morais, materiais e estéticos.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Diante do resultado da insurgência, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.