Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800328-07.2020.8.20.5160 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, ISOLADAMENTE, GERAR NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE DESABONAR OU MESMO DESQUALIFICAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O TRABALHO REALIZADO PELO PERITO. REGULARIDADE DA CONDUTA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c indenização por danos morais e materiais, registrada sob o n 0800328-07.2020.8.20.5160, ajuizada pela ora apelante contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE SO SUL. S.A. (BANRISUL), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em abreviada síntese, que a recusa em realizar audiência de instrução e julgamento e indeferimento de perícia grafotécnica em contrato original configuram cerceamento de defesa. Sustenta que a assinatura no contrato é desconhecida pela apelante, questionando a autenticidade e a consciência da consumidora sobre o contrato. Defende que impugnou todos os pontos controvertidos em fase instrutória, e, ainda assim, o Magistrado julgou regular o contrato que sequer foi submetido ao crivo de perito especialista em análises de assinatura a partir da avaliação do contrato físico. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença atacada, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais consistentes na condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contrarrazões, o Apelado pugna, em suma, pelo desprovimento do Recurso. O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurge-se a Apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que pretendia a declaração de nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação da instituição bancária em danos morais. Pois bem. Convém esclarecer, ab initio, que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/2015, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Sob esse enfoque, a Corte Legalista também entende que “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 “AgInt no RMS n. 67.614/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.) Todavia, verifica-se que é o caso dos autos, porquanto o magistrado sentenciante, ao julgar antecipadamente a lide, entendeu que inexistia necessidade de produção de outras provas a teor do que dispõe o art. 355, I, da Lei de Ritos. Em relação à realização de perícia no contrato original, a Apelante não apresenta um elemento sequer que desabone referida prova técnica, ou mesmo que desqualifique ainda que minimamente o trabalho realizado pelo Perito nomeado pelo Juízo para auxiliar na prestação jurisdicional. Como visto, o fato de não ter sido apresentado o contrato original não impossibilitou o desenvolvimento da perícia realizada em Juízo, submetida ao contraditório e sem influência de qualquer das partes, de modo que, no caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de modificar ou mesmo anular a sentença com base tão somente nos argumentos lançados no apelo. Desse modo, verifica-se o que o Laudo Pericial acostado ao ID n. 103752441 concluiu que “a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Nesse passo, entendo que a improcedência do pleito autoral está baseada em elementos de prova suficientes para desconstituir o direito autoral, fazendo cumprir o determinado no art. 373, II do CPC, apesar da prova não ter sido produzida especificamente pelo réu. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifos) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da requerida quanto à operação financeira questionada, não se revelando, portanto, irregular a conduta controvertida. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, sobretudo quando a perícia realizada em Juízo não aponta a existência de fraude e não há outros elementos de prova em sentido contrário. Assim, resta clarividente que a comprovação de fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PERÍCIA EM CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810858-67.2022.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) SSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEI EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0887260-58.2018.8.20.5001, Juiz convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida nos autos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024.