Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800751-94.2018.8.20.5108 Polo ativo JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. POSIÇÃO FIRMADA NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1418347/MG. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA SEGURADORA E PREJUDICADO O INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar provimento ao apelo da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prejudicada a análise do recurso interposto por JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pela de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente, no valor de R$ 1.682,10 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizada com aplicação de juros de mora a partir da citação válida, bem como corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do evento danoso. Condenou, ainda, a seguradora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação. Em suas razões, a seguradora afirma que a pretensão do autor estaria prescrita, porque o sinistro ocorreu em 21/06/2014, em 14/11/2014 fora realizada a perícia administrativa, onde fora constatada a debilidade do segurado, no dia 26/11/2014 houve o pagamento na via administrativa, e a ação somente foi proposta em 15/10/2018, após o término do prazo prescricional. Sustenta a ausência de cobertura para o presente caso uma vez que o autor é proprietário do veículo envolvido no acidente e estava inadimplente com pagamento do prêmio do seguro DPVAT à época do sinistro, o que afasta a responsabilidade da seguradora de pagar a indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Por sua vez, JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA também interpôs Apelação, na qual alega que do acidente automobilístico resultaram lesões que comprometeram o funcionamento do seu membro inferior e a face. Aduz que o perito judicial graduou, equivocadamente, apenas a lesão no membro inferior no percentual de 50%, quando deveria ser 75%, e não mencionou a invalidez na face. Defende que faz jus ao montante de R$ 10.462,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) referente à invalidez na face de 10% e R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e cinquenta centavos), equivalente a 75% em virtude da fratura no membro inferior. Diz que os honorários de sucumbência foram fixados em valor irrisório, e que devem ser arbitrados, por apreciação equitativa. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para condenar a seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 10.462,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), e para majorar os honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O cerne da presente questão está em analisar se ocorreu ou não a prescrição e se o autor faz jus à complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido, e analisar o valor respectivo e os honorários sucumbenciais. Nos termos do entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1418347/MG, julgado como recurso repetitivo, a pretensão de cobrança de diferenças de valor pago a título de seguro DPVAT prescreve em três anos, tendo como termo inicial o pagamento administrativo considerado a menor. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. 1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. 2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008. (REsp 1418347/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015) Neste mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO. MARCO INICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 desta Corte. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que houve pagamento administrativo da indenização, a pretensão é de complementação, e o prazo de prescrição tem como marco inicial a data do pagamento parcial. 3. A reforma do acórdão para se concluir que não houve pagamento administrativo exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente desta Turma. 4. Dissídio jurisprudencial quanto ao marco inicial do prazo de prescrição que não foi devidamente comprovado, estando ausente a similitude fática entre os julgados. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.429.695/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 18/9/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPAVT. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O termo inicial da prescrição para o pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT é a data do pagamento administrativo a menor. Precedentes. 2. A revaloração da prova que pode ser feita no recurso especial é a que visa corrigir erro de direito no campo probatório, o que não se confunde com a pretensão de reformar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias a partir de seu exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 813.100/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade. 2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC. 3. Pretensão de complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo. 4. Prescrição relativa à complementação não configurada. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.398.718/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Esse mesmo entendimento também é seguido por esta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL É A DATA DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ PODE OCORRER UMA ÚNICA VEZ (ART. 202, CAPUT, CPC). RESP Nº 1418.347/MG. TEMA 883 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º, IX, CC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847243-38.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL, E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. POSIÇÃO FIRMADA NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1418347/MG. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. "Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.)". (AgRg no AREsp 458.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015).2. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806883-13.2017.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 07/04/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. POSIÇÃO FIRMADA NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1418347/MG. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LAPSO OBSERVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ EM VIRTUDE DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808518-53.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2020, PUBLICADO em 06/07/2020) Compulsando os autos, verifico que o sinistro ocorreu em 21/06/2014, que o autor requereu administrativamente o pagamento da indenização, tendo este sido pago em 24/11/2014 (ID nº 22526379 - Pág. 7 e ID nº 22526422 - Pág. 2), e que a presente ação foi ajuizada apenas em 15/10/2018, após, portanto, o decurso do prazo prescricional de três anos. Assim, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. Deste modo, resta prejudicada a análise das demais teses dos recursos.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prejudicada a análise do recurso interposto por JULIO CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024.