Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUBENIO DUTRA DOS SANTOS
REU: MARCINA DA SILVA DUTRA SENTENÇA I- RELATÓRIO:
APELANTE: ROGÉRIO DE ALMEIDA LIMA
APELADOS: ADRIANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS e OUTRO RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 191, DA CF e 1.239, DO CC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 191 da CF e 1.239 do Código Civil, são requisitos para a usucapião especial rural, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 05 (cinco) anos, área rural não excedente a 50 hectares, tornada produtiva pelo trabalho e constituída moradia do possuidor, bem como que este não seja proprietário de outro imóvel ? rural ou urbano. 2. In casu, em que pese o preenchimento do requisito atinente a metragem do imóvel, o autor/apelante não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar o atendimento das demais exigências legais, pois não fez prova de que tornou o imóvel produtivo por seu trabalho ou de sua família, que não é dono de outro imóvel, seja urbano ou rural e tampouco que o ocupa com o propósito inequívoco de tê-lo como seu (animus domini). 3. Não atendidos os requisitos estabelecidos em lei para o reconhecimento da usucapião especial rural, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - AC: 50270415320218090078 IPORÁ, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”. Assim, apesar do autor ter juntado documentos como CAR, DAP, IGARN, ITR, verifico que não foram comprovados todos os requisitos exigidos para a aquisição de usucapião especial rural, conforme previsão disposta no art.1239 do CC, o qual dispõe: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". Logo, ausente o exercício da moradia e produção da terra, restou demonstrada ausência do preenchimento de todos os requisitos para a modalidade de usucapião especial rural, sendo a improcedência da ação, a medida a ser imposta. III - DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios de 10%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. P.R.I.Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800771-75.2021.8.20.5142 Ação: USUCAPIÃO (49)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de usucapião Especial Rural ajuizada por RUBENIO DUTRA DOS SANTOS. Contestação anexada por MARCIANO SOARES DUTRA (ID.82698406). Réplica à contestação (ID.102115175). Certidão de decurso de prazo para os confinantes (ID.91313287). Petição do ID.92569277, a União informa que não tem interesse no imóvel. Petição do ID.93183175, o Estado informa que não possui interesse no imóvel. Petição do ID.94713352, o Município de jardim de Piranhas informa que não possui interesse no imóvel. Edital de citação (ID.96837475). Certidão de decurso de prazo acerca do edital (ID.101869197). Réplica à contestação (ID.102115175). Petição de ausência de interesse no feito, do Ministério Público (ID.109406539). Pedido de aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID.110970166). Decisão do ID.112098078, determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução realizada no ID.130841963. Alegações finais por memoriais apresentada por RUBENIO DUTRA DOS SANTOS (autor), no ID.131598387. Alegações finais por memoriais apresentada por MARCIANO SOARES DUTRA, no ID.135544933. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e, após, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. A usucapião é “o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições”, conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190. As condições exigidas em lei variam de acordo com a modalidade de usucapião que se deseja demonstrar. No caso em apreço, vejo que a parte autora fundamentou sua inicial no art.1239 do Código Civil, vejamos: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". - Da Usucapião Especial Rural: A usucapião rural é uma modalidade de usucapião exclusiva para imóveis e propriedades rurais. Além disso, o Estatuto da Terra, a Lei nº 6.969/81 e a Constituição Federal regulamentam esse instituto. Além disso, a usucapião especial rural é uma modalidade de usucapião prevista no Código Civil Brasileiro (artigos 1.239 e 1.240) e tem como objetivo regularizar a posse de imóveis rurais, permitindo que pessoas que utilizam e exercem a posse de terras de forma contínua, pacífica e com a intenção de torná-las suas, possam obter a propriedade desse imóvel. Contudo, a usucapião especial rural possui requisitos próprios para sua aquisição. No caso em tela, durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do autor (Rubenio), do Senhor Marciano Soares Dutra e das duas testemunhas arroladas: Teresinha dos Santos (CPF 966.999.814-04) e José Neco da Silva (CPF 328.653.174-04), conforme consta na ata do ID.130841963. Ao ser ouvido, o requerente RUBENIO DUTRA DOS SANTOS, expôs que: “Começou a atividade na propriedade há cerca de 20 anos, sendo duas terras lá, a do rio e a do Maracujá, mas só coloca o gado no inverno, na terra do maracujá, e a terra do rio coloca no período da seca; Que é cercado; Que faz dez anos que faz a manutenção da cerca; Que durante esse período ninguém contestou sua posse; Que todos os vizinhos assinaram a anuência para regularizar a terra em cartório; Que o seu avô deu a sua mãe a terra, tendo o autor comprado a ela, conforme documento do ID.76165159; Que a distancia desse imóvel para a cidade de jardim de Piranhas é cerca de 10km; Que vai de de manha para o imóvel, no almoço volta, as 14h volta para o imóvel e as 18 hrs retorna para a cidade; Que é quem paga todas as custas do imóvel; Que cria gado no local; Que planta milho; Que não tem casa no local; Confirma que tem a posse do imóvel desde 2005”. (transcrição não literal) O Senhor MARCIANO SOARES DUTRA, expôs que: “Que a propriedade em comento foi deixada pelo seu pai para os sete herdeiros; Que fez a cerca no imóvel; Que fez um barreiro na propriedade; Que ninguém planta nada na propriedade; Que também não consta casa na propriedade; Que nunca abandonou a propriedade; Que ambos utilizam a propriedade (Rubenio e declarante); Que não se recorda o ano que fez a cerca, mas foi há cerca de 30 anos; Que não sabia que RUBENIO tinha feito toda a documentação (ITR, DAP, CAR), ele não comunicou a ninguém; Que nunca ouviu falar que seu pai tinha deixado o imóvel para a Senhora Marcina; Que pagou por muitos anos os impostos da terra; Que não se recorda quanto tempo deixou de pagá-los”. (transcrição não literal) A testemunha Teresinha dos Santos, relatou que: “Que é vizinha do imóvel do Maracujá; Que nunca viu Rubenio lá; Que confirma ter assinado a carta de anuência em cartório; Que essa terra que é vizinha não tem plantio; Que a última vez que viu Marciano lá faz um tempo, não sabendo precisar exatamente o tempo; Que a terra que é vizinha a sua é improdutiva”. (transcrição não literal) A testemunha José Neco da Silva, ressaltou que: “Que tem uma terra vizinha à propriedade objeto dessa ação; Que Marciano é seu primo; Que foi Marciano quem cercou a terra, que o pai deixou para todos os filhos; Que nunca viu Rubenio nessa terra, pois o ver na do Rio; Que assinou a carta de anuência porque Rubenio chegou na sua casa pedindo para assinar para fazer um documento da casa da mãe dele e como a mãe dele é herdeira, resolveu assinar; Que geralmente o filho de Marciano é quem está pelo imóvel; Que nunca viu Rubenio fazendo cerca nessa terra; Que essa terra do Maracujá só tem jurema e pedra, pois não tem casa construída e nem plantio; Que Marciano e Rubenio colocam gado lá”. (transcrição não literal) Acerca da Usucapião Especial Rural, é necessário observar alguns requisitos, são eles: “a) Posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelo período mínimo de 5 anos; b) A área deve ser rural; c) A propriedade ter área máxima de 50 hectares; d) A pessoa que pleiteia a usucapião não pode possuir outro imóvel, seja ele em zona rural ou urbana; e) boa-fé; f) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família”. No caso em tela, o autor alega que comprou a terra a sua mãe desde 2005, todavia, verifico que o documento somente foi autenticado em cartório no ano de 2021, conforme ID.76165159. Além disso, verifico que o autor não comprovou todos os requisitos oriundos dessa modalidade de usucapião especial rural, eis que não utiliza o imóvel para fins de moradia, bem como não comprovou que realiza produção laboral no local. Acerca do tema em discussão, há entendimentos jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA ÁREA USUCAPIENDA. REVALORAÇÃO. PROVAS. VIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Os arts. 1.239 do CC/2002 e 191 da CF definem os requisitos legais da usucapião especial rural (ou Constitucional Rural ou Pro Labore), quais sejam: (i) posse com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem oposição, (ii) área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares, (iii) utilização do imóvel como moradia, tornando-o produtivo pelo trabalho do possuidor ou de sua família, e (iv) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. 2. Presentes os requisitos legais da usucapião especial rural, impõe-se a declaração da aquisição do domínio da área usucapienda objeto da controvérsia. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o recurso especial deixa de especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 6 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1628618 MA 2016/0254927-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017 REVJUR vol. 474 p. 93 RMDCPC vol. 77 p. 119)” Diante disso, conforme ressaltado pelo autor em seu depoimento pessoal e das provas colhidas durante a instrução, restou demonstrado que o demandante não reside no imóvel rural (objeto da usucapião), assim como não realiza trabalho produtivo no local, sendo esse um dos requisitos exigidos pelo Código Civil para a aquisição da usucapião em sua modalidade especial rural. Dessa forma, faltando qualquer dos requisitos impostos pelo artigo 1.239 do CC, a improcedência do pedido é medida que se impõe, pois, esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para o reconhecimento da usucapião especial rural, exige-se a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por pelo menos cinco anos, sobre imóvel rural de até 50 hectares, além de sua utilização como moradia e exploração produtiva. Faltando qualquer desses requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 00390510420128130699 Ubá, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/09/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2018)” “USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Sentença de improcedência. Apelante que alega o exercício da posse do imóvel com animus domini há mais de cinco anos. Requisitos de usucapião especial rural que não foram preenchidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00048997120138260168 SP 0004899-71.2013.8.26.0168, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022)” “PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5027041-53.2021.8.09.0078 COMARCA DE IPORÁ ? 2ª Vara Cível