Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800791-66.2020.8.20.5121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NATALIA CORREA FERREIRA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO XXI, DO ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR DE N.º 80/94 E DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002. DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE. VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800791-66.2020.8.20.5121, contra si movida por Natalia Correia Ferreira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 24414549):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 55490069). Por fim, condeno aos réus a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Autorizo, por conseguinte, a devolução do valor excedente (ID 101182094) aos executados. Expeça-se o alvará para levantamento dos valores depositados em favor dos executados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ente. Irresignado, o ente público persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24414556) defende, em apertada síntese, a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência, dado que parte autora/recorrida foi representada pela defensoria pública. Contrarrazões ao Id 24414561, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular. O Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 25275415). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Pois bem. O artigo 4º, da Lei Complementar de n.º 80/94 introduzido pela mencionada Lei Complementar de n.º 132/2009, assegurou, expressamente, às Defensorias Públicas, a prerrogativa de executar honorários de sucumbência mesmo contra as pessoas jurídicas de direito público. Ademais, no âmbito do tema 1.002 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Desse modo, consoante o entendimento firmado pelo STF, a Defensoria Pública estadual detém a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que os honorários sucumbenciais não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Todavia, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. No caso,
trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico. Home care. Óbito da paciente. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa. Direito à vida e à saúde. Valores inestimáveis. Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa. Art. 85, § 8º do CPC. Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel. Des. Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da condenação, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal. Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.