Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CURATELA - 0801015-67.2020.8.20.5100 Partes: ALCINETE SIQUEIRA DA SILVA x WESLEY SIQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com antecipação de tutela, formulada por ALCINETE SIQUEIRA DA SILVA em face de WESLEY SIQUEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese que: a) o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens, porquanto é portador de transtornos mentais classificados no CID 10 F71; b) a autora é tia materna do curatelado, sendo responsável pelos seus interesses, sua mantença e proteção, bem como todos os cuidados necessários a higiene e tratamento médico. Desde o nascimento do requerido, a requerente auxilia na sua criação e, após o falecimento da genitora do mesmo, assumiu totalmente o encargo; c) diante da situação narrada, faz-se necessária a decretação da interdição do requerido, com a consequente nomeação da demandante no cargo de curadora. Requer, ao final, além de outros pedidos, o deferimento liminar da curatela provisória a fim de que represente seu sobrinho nos atos da vida civil. Com a exordial, juntou documentos. Houve o deferimento do pedido de curatela provisória (ID54735910). Realizou-se a audiência de entrevista do interditando, tendo sido aberta oportunidade para defesa. (ID76268451, mídia 76451752) Nomeada curadora em favor da interditanda, a Defensoria Pública do Estado apresentou contestação por negativa geral dos fatos. (ID79022019) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Estudo social no ID.86154710. Perícia médica no ID.141691407. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. (ID145433681) Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; ”. Em exame pessoal, verificou-se que o arguido da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental. Na oportunidade da realizaçãoda audiência de entrevista, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, fato este corroborado pelas conclusões médicas periciais (ID141691407), a saber. “Ao exame apresentou-se: intranquilo, desorientado alopsiquicamente, com diálogo preservado, cooperativo, ansioso, com humor eutímico, crítica prejudicada, afeto congruente, com ausência de distúrbios sensoperceptivos, comportamento pueril, com inteligência e atenção prejudicadas, com fáceis de retardo, ideação, análise e interpretação dos pensamentos prejudicados, bons cuidados com higiene e vestimentas. 2 – Qual a doença? Cid. F72 – Retardo mental grave”. Desta maneira, faz-se imprescindível a interdição com a nomeação de curador. Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. No caso, a presente ação foi ajuizada por sua tia materna, pois o interditando não é casado e nem 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu possui filhos, tendo sua genitora falecido, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie. Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Portanto, não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Portanto, a incapacidade relativa do interditando limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de WESLEY SIQUEIRA DOS SANTOS, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Nomeio como curadora sua tia e ora requerente, ALCINETE SIQUEIRA DA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4