Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle
Apelante: Elizabeth Maria Bezerra Mariz e Outros Advogado: Tassius Marcius Tsangaropulos Souza
Apelado: Espólio de Nilo Josué Álvares Advogado: Navde Rafael Varela dos Santos Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE VIGOLVINO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. REFORMAS SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA A QUE SE REFERE O ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SER DIRECIONADA AO ESPÓLIO DE VIGOLVINO. PARTE QUE NÃO PRATICOU ESBULHO, TAMPOUCO PARTICIPOU DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE VIGOLVINO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR ELIZABETH MARIA BEZERRA MARIZ E OUTROS. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz e negou provimento ao recurso interposto por Elizabeth Maria Bezerra Mariz e Outros, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801565-59.2020.8.20.5101 Polo ativo ELIZABETH MARIA BEZERRA MARIZ e outros Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA, AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo NILO JOSUE ALVARES e outros Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS, ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR Apelações Cíveis nº 0801565-59.2020.8.20.5101
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz, e Elizabeth Maria Bezerra Mariz e Outros, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0801565-59.2020.8.20.5101, proposta por Nilo Josué Álvares (Espólio), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, bem como a reconvenção intentada, decidindo a lide nos seguintes termos: “(...) Com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo espólio de NILO JOSUE ALVARES em desfavor de ELIZABETH MARIA BEZERRA MARIZ, IZABELLA COLINS MARIZ, MARIA TEREZA BEZERRA MARIZ TAVARES, REGINA LOURDES MEDEIROS MARIZ, ROSA KARINA COLINS MARIZ SILVEIRA, SERGIO EDUARDO COLINS MARIZ, THEREZINHA MARIZ DUARTE, RUBEN GUSTAVO DOS WANDERLEY MARIZ FILHO e do espólio de VIGOLVINO WANDERLEY MARIZ, condenando essas pessoas solidariamente ao pagamento das benfeitorias úteis e necessárias relacionadas no ID 56966508 - Pág. 9, erigidas de boa-fé, cujo valor final da indenização deverá ser apurada em liquidação de sentença, no estado em que se encontravam por ocasião do ajuizamento da presente ação, conforme artigo 509, II, do CPC/2015. Os juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor da indenização serão devidos desde a citação válida, por se tratar de relação contratual. A correção monetária pelo INPC incidirá desde a elaboração do laudo pericial porque o perito informará os valores das edificações de forma atualizada. Em face da sucumbência recíproca proporcional (o autor sucumbiu de 1 dos 2 pedidos que fez, não interessando no particular o valor isolado de cada um deles) e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem maiores intercorrências), condeno reciprocamente ambas as partes (os réus de forma solidária, excetuando-se o Senhor Moisés Quinino Neto já contemplado acima) ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, restando os ônus referentes ao autor suspensos em decorrência da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para - reconhecendo e rescindindo o contrato de comodato entre as partes - reintegrar definitivamente, em favor dos reconvintes, a posse da integralidade da gleba de terra, com área total de 420ha (quatrocentos e vinte hectares), denominada “Campos”, pertencente ao imóvel descrito como “Fazenda Solidão”1, no Município Serra Negra do Norte/RN. Em face da sucumbência recíproca proporcional (os reconvintes sucumbiram de 1 dos 2 pedidos que fizeram, não interessando no particular o valor isolado de cada um deles) e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (sem maiores intercorrências), condeno reciprocamente as partes (os reconvintes de forma solidária) ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC, inclusive juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado da presente ação, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, restando os ônus referentes ao reconvindo suspensos em decorrência da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”. Nas razões de ID 22360978, sustenta o primeiro apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído pelo Magistrado Monocrático, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não teria participado do negócio jurídico que motivou o ingresso da presente ação possessória, qual seja, a compra e venda de parte da área da “Fazenda Solidão”, denominada “Campos”, que teria alterado a situação fática da posse então exercida pelo autor/recorrido. Pontua que de acordo com a narrativa da exordial, em 27/04/2020 o autor/recorrido teria sido surpreendido com a colocação de 15 (quinze) cabeças de gado e depois mais 25 (vinte) cinco, pelo Sr. Moisés Quinino Neto, comprador da área identificada como “Campos”, comprometendo o espaço para criação de seu próprio rebanho, na área por ele ocupada há mais de 50 (cinquenta) anos. Assevera que a gleba ocupada pelo autor/recorrido (“Campos”), se encontrava dentro dos 54,28% da área da “Fazenda Solidão” vendida ao Sr. Moisés Quinino Neto, parcela que alegadamente não teria envolvido a fração ideal do recorrente, não tendo, pois, auferido qualquer vantagem financeira, tampouco anuído com a formalização do negócio, mormente porque a venda teria ocorrido após o falecimento de Vigolvino Wanderley, atualmente Espólio. Afirma que ao reconhecer a existência de relação de comodato, determinando o pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, não teria o Magistrado a quo considerado “o uso da área pelo recorrido por mais de 50 (cinquenta) anos”, que “não houve imposição do comodante para a implementação das benfeitorias e acessões” e que “o próprio comodatário teve a necessidade da construção de instalações e moradias para acolher sua família que crescia ao longo dos anos”, razão pela qual não haveria que falar em indenização, tampouco em enriquecimento ilícito ou sem causa por parte dos recorrentes. Os segundos apelantes, por seu turno, apresentaram as razões recursais de ID 22360981, aduzindo que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel denominado “Fazenda Solidão”, localizado no município de Serra Negra do Norte/RN, no qual “o recorrido exercia a função de caseiro, ou como prefere colocar à Inicial de ‘vaqueiro’”. Apontam que a ocupação do apelado sobre a área em debate, consubstanciava mera “detenção”, mediante “tolerância e permissão dos recorrentes” e que “o comodato de imóvel, por se tratar de uma espécie de empréstimo gratuito, ainda que não tenha prazo estipulado inicialmente, não pode ser mantido de forma indefinida em detrimento da vontade dos comodantes de reaver de volta a posse do bem”. Narram que o esbulho praticado pelo autor/recorrido teria se perfectibilizado “a partir do momento em que, devidamente comunicado, se recusou a desocupar o imóvel dos Recorrentes”, vindo as chaves a ser entregues apenas em 25/08/2021. Destacam que a teor do disposto nos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil, somente o possuidor de boa-fé tem o direito de indenização pelas acessões e pelas benfeitorias necessárias; de modo que “caracterizada a situação jurídica tratada nos autos como mera detenção”, não seria aplicável ao recorrido o regime assegurado ao possuidor de boa-fé, mormente quando o art. 584 do Código Civil determina que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Ademais, que não teria o apelado comprovado que as melhorias foram feitas com recursos seus, e que na forma do art. 1.253 do CC, toda construção realizada no imóvel se presume feitas pelo proprietário e à sua custa, o que alegadamente também afastaria qualquer pretensão indenizatória. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Contrarrazões na forma do petitório de ID 22361000. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Inicialmente, o segundo recurso de apelação (ID 22360978 e 22360981) interposto não deve ser conhecido, uma vez que, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada dupla interposição de recurso (da mesma parte) contra a mesma decisão. Cito a jurisprudência do STJ: “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram” (AgInt no REsp n. 2.033.425/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). Dito isso, passo ao exame da matéria de fundo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a legitimidade passiva de Vigolvino Wanderley Mariz (espólio) bem como a possibilidade de fixação de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Primeiramente, é imperativo destacar que a legitimidade passiva, conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil, é atribuída àquele que é parte no litígio ou que, de alguma forma, tem relação direta com o direito material discutido na demanda. No caso em apreço, Vigolvino Wanderley Mariz era proprietário e condômino do imóvel objeto da lide no momento do ajuizamento da ação, configurando-se, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a responsabilidade da parte (Vigolvino), enquanto proprietário e condômino do imóvel, também está respaldada no artigo 1.314 do Código Civil, que prevê que cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, mas não pode prejudicar a utilização dos demais condôminos. Assim, qualquer alteração na situação fática da posse, decorrente de atos praticados pelos condôminos, afeta diretamente todos os coproprietários, justificando, portanto, sua inclusão no polo passivo da demanda. Logo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Noutro pórtico, o Juízo a quo reconheceu a existência de um contrato verbal de comodato sobre bem imóvel rural, e, embora tenha considerado que a parte autora tinha a expectativa de permanecer no imóvel em razão da aquiescência do proprietário quanto à realização de reformas em sua propriedade, tal fato não poderia desvirtuar a natureza do contrato, estando o possuidor indireto autorizado a retomar o bem a qualquer tempo. Ocorre que, a despeito da natureza benéfica do comodato e da possibilidade de o comodante suspender o uso da coisa emprestada em determinadas situações (artigo 581 do Código Civil), é certo que subsiste, em favor do comodatário, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizar, uma vez caracterizada a posse de boa-fé. A propósito, não se desconhece a norma contida no artigo 584 do diploma civil substantivo, segundo o qual o comodatário “não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. Tal dispositivo, evidentemente, se refere a despesas ordinárias de fruição, não cabendo a sua invocação em se tratando das benfeitorias a que se refere o artigo 1.219 do Código Civil, in verbis: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. Acerca do tema, leciona Flávio Tartuce: “justamente por ser possuidor de boa-fé, conforme aponta a renomada doutrinadora, é que o comodatário, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme prevê o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não danificar o bem. Contudo, podem as partes, em contrato paritário, prever o contrário, sendo perfeitamente válida a cláusula nesse sentido em tais contratos plenamente discutidos” (in Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. REFORMAS SUBSTANCIAIS NO IMÓVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA A QUE SE REFERE O ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA ANUÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OBRAS, BEM COMO SUA QUANTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO DE TURBAÇÃO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800225-86.2022.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2022, PUBLICADO em 15/06/2022) Na espécie, a realização de benfeitorias substanciais no imóvel objeto de comodato veio suficientemente demonstrada por meio de fotografias, sendo certo que, em os proprietários tinham ciência da realização da obra, mesmo porque, em atenção aos depoimentos, o apelado/autor (Nilo) administrava o gado da Fazenda Solidão, sendo fato incontroverso, possuindo o benefício de residir no terreno, no qual realizou as referidas benfeitorias. Posto isso, o apelado faz jus à indenização pelas benfeitorias. Cito precedente do STJ: “Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária” (REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 19/2/2021). Registro que o quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme disposto no artigo 509 do Código de Processo Civil, onde serão verificadas e quantificadas as benfeitorias realizadas, assegurando-se o justo ressarcimento. Cito precedente do STJ que adota tal entendimento: “O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização)” (REsp n. 1.836.846/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020). De igual modo já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. COMPRADOR RESPONSÁVEL POR NEGOCIAR E QUITAR ALGUNS DÉBITOS DO VENDEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS. VENDEDOR QUE, À ÉPOCA DA VENDA, NÃO INFORMOU O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, O QUAL ULTRAPASSA OS 4 MILHÕES PREVISTO NO CONTRATO. CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DE AMBOS CONTRATANTES. MULTA DEVIDA A AMBOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM UM DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. QUANTUM QUE SERÁ AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0816082-44.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM IMÓVEL ÚNICO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO LAR. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO POR ABANDONO DE LAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A SAÍDA DA AUTORA. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESCRITURA PÚBLICA APENAS DO TERRENO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0821979-34.2018.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 22/02/2022) Por fim, registro que a condenação do Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz, ao meu sentir, não é devida. Isso porque não restou comprovado que o Sr. Vigolvino Wanderley Mariz tenha esbulhado a posse do recorrido Nilo Josué Álvares (apelado), uma vez que a introdução de gado na área denominada “Campos” foi efetuada pelo Sr. Moisés Quinino Neto, comprador de parcela da “Fazenda Solidão”, não havendo evidências de que tal ato tenha sido praticado ou consentido pelo recorrente. Frise-se que a alienação de parte da “Fazenda Solidão” ao Sr. Moisés Quinino Neto ocorreu após o falecimento do Sr. Vigolvino Wanderley Mariz, sem a anuência ou participação do recorrente, que não auferiu qualquer vantagem financeira decorrente da transação. Dessa forma, não se pode imputar ao Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz a responsabilidade pela indenização das benfeitorias realizadas pelo recorrido, devendo tal ônus ser suportado pelas demais partes envolvidas na alienação da referida gleba. Por tais razões, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz, para afastar a sua condenação, razão pela qual o apelado (Nilo José) deverá arcar com os honorários sucumbenciais do apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, nego provimento ao recurso interposto por Elizabeth Maria Bezerra Mariz e Outros. Majoro a verba honorária, referente à ação principal (não englobando a reconvenção), imputada aos recorrentes (excluindo-se o Espólio de Vigolvino Wanderley Mariz), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os quais suportarão o percentual de 50% dos 15% sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Agosto de 2024.