Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801945-27.2021.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ Advogado(s): GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU INVALIDEZ PERMANENTE EM OUTRO SEGMENTO CORPORAL DIVERSO DO APONTADO PELO PERITO JUDICIAL. ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. VALOR CORRETAMENTE AFERIDO PELO JUIZ A QUO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de interposta por MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a apelante alega que foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou traumatismo cranioencefálico, fratura de clavícula esquerda, lesão no pé esquerdo, fratura de baço, fraturas de cotovelo direito e esquerdo, além de politraumatismo. Diz que a documentação médica não deixa dúvidas quanto à gravidade do sinistro e das lesões produzidas, não sendo prudente desconsiderar toda documentação médica carreada aos autos e as sequelas visíveis na apelante. Afirma que perito judicial graduou equivocadamente apenas lesões abdominais no percentual de 25%, tendo em vista que a apelante sofreu limitações permanentes em seu pé esquerdo, fratura no baço, fraturas no cotovelo direito e esquerdo e traumatismo cranioencefálico, tendo realizado procedimentos cirúrgicos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da pretensão recursal para que seja reformada a sentença, tendo em vista as sequelas decorrentes do acidente no total de 50% (cinquenta por cento). A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está em saber se a apelante faz jus à complementação da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido. O art. 3º, caput, da Lei 6.194/74, preceitua que: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. Desse modo, somente é devida a indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes automobilísticos nas hipóteses de morte, invalidez permanente e para cobrir despesas de assistência médica e suplementares, sendo necessária, todavia, a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes. No presente caso, o laudo pericial atestou que a apelante sofreu invalidez parcial incompleta abdominal com a retirada total no baço (Id. 22363105 - Pág. 2), tendo mensurado e graduado todas as lesões e funcionalidades que entendeu presentes. Neste contexto, não há elementos que maculem as conclusões do perito nomeado pelo juízo, notadamente em razão da avaliação ter sido por si perfectibilizada judicialmente e sob o crivo do contraditório, devendo ser esse laudo o considerado. Cumpre mencionar que o julgador, como destinatário final da prova, deve avaliar o arcabouço probatório utilizando seu livre convencimento motivado, sopesando o laudo realizado com os demais elementos de prova, especialmente os prontuários de atendimento médico e documentos relacionados às circunstâncias do acidente. Portanto, a apelante não logrou êxito em comprovar que teve um grau de invalidez permanente maior ou em outro segmento corporal, diverso do apurado pelo perito judicial, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Assim, considerando a invalidez permanente, e a tabela estabelecida na Lei de regência do seguro DPVAT, o percentual de "perda integral (retirada cirúrgica) do baço" é de 10% do valor máximo indenizável, que corresponde a R$ 1.350,00. Assim, tendo sido pago ao apelado, na esfera administrativa, o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), não há que se falar em complementação da indenização do seguro DPVAT, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 8 de Julho de 2024.