Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: HASTE – Habitação e Serviços Técnicos Ltda Advogado: Kaleb Campos Freire e Outro
Apelado: Edinalva Duarte Jacinto e Outro Advogado: Adriano Bernardo de França e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA VERIFICADO. JUROS DE OBRA. MORA NA EDIFICAÇÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. EQUIVALENTES AO VALOR DOS ALUGUERES, ATÉ A ENTREGA DO BEM CONTRATADO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PREJUÍZO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DA NÃO IMPUTABILIDADE DO ATRASO AO VENDEDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO LOCATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804325-48.2016.8.20.5124 Polo ativo EDINALVA DUARTE JACINTO e outros Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA Polo passivo HASTE - HABITACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES Apelação Cível nº 0804325-48.2016.8.20.5124
Trata-se de Apelação Cível interposta por HASTE – Habitação e Serviços Técnicos Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0804325-48.2016.8.20.5124, ajuizada por Edinalva Duarte Jacinto e Outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu a restituir, na forma simples, o indébito, bem como condenou em multa contratual e lucros cessantes. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 22770143). No seu recurso (ID 22770146), o apelante informa que a questão reside em saber se houve mora na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Defende a validade da cláusula de prorrogação de 180 dias, pontuando que o imóvel foi entregue antes do esgotamento do referido prazo. Argumenta que não procedeu nenhuma cobrança referente à “taxa de evolução de obra”, a qual é exigida pela Caixa Econômica Federal (CEF), destacando que não aufere nenhum benefício de tal encargo. Salienta que os lucros cessantes não ficaram demonstrados. Pontua ser indevida a cumulação entre a cláusula penal e os lucros cessantes. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Nas contrarrazões (ID 22770153), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23546407). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a existência de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, pertencente ao programa “Minha Casa Minha Vida”. Examinando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, registro que o prazo da entrega não pode ser condicionado à assinatura do contrato de financiamento, mas somente se vincula ao prazo de tolerância (Tema 996 do STJ – Tese 1.1). Desse modo, o prazo final a ser adotado é do dia janeiro/2015, o qual corresponde ao prazo definido no contrato (31/07/2014) mais o período de tolerância (180 dias), conforme disposto na cláusula sétima do contrato entabulado pelas partes (ID 22770092 – pág. 04). Outrossim, e com vênia ao entendimento do Juízo a quo, o referido prazo de tolerância não decorre de acontecimento externos, ou seja, não necessita de uma circunstância fática específica (por exemplo: calamidade pública), mas sim da mera disposição contratual. Logo, havendo previsão no instrumento contratual, o período de tolerância deve ser contabilizado automaticamente. Cito precedente desta Corte: “(...) deve vigorar, como prazo para a entrega do imóvel, a data inicialmente prevista no contrato, qual seja, 31 de julho de 2014, a qual deve ser acrescida do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias – findos em janeiro de 2015. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, que a pactuação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não confere desvantagem exagerada ao consumidor, de modo que não fere o disposto no art. 51, inciso IV do CDC” (APELAÇÃO CÍVEL, 0808371-80.2016.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) Dito isso, constato que a entrega do imóvel se deu em 25/11/2015 (ID 22770113), 10 (meses) após o transcurso do prazo. Logo, caracterizado o atraso na entrega da obra, é devido o pagamento da taxa de evolução ao agente financeiro, até a sua conclusão. Entretanto, considerando que a Construtora/Incorporadora é a única beneficiária do financiamento durante a "fase de construção" do imóvel, entendo que é a ela quem deve custear o pagamento do encargo respectivo, desde a data limite para entrega do imóvel, até a efetiva expedição do habite-se, não se podendo imputar aos promitentes-compradores o ônus pela mora que não deram causa. Quanto a esse aspecto, embora alegue a Construtora, que a "taxa de evolução de obra" é paga diretamente à Caixa Econômica Federal e decorre de obrigação firmada no contrato de financiamento, pela qual não teria responsabilidade, o pedido formulado tem natureza indenizatória, voltado à reparação pelo gasto adicional pago a esse título, decorrente do atraso na conclusão e entrega da obra, sendo, portanto, irrelevante que o credor da taxa seja o banco. Cito precedente de minha relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE 09 (NOVE) MESES NA ENTREGA DA OBRA. (...). JUROS DE OBRA. MORA NA EDIFICAÇÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0120243-50.2014.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Ademais, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970 do STJ). No entanto, é de ser afastada a proibição da cumulação, fazendo-se o necessário distinguish, eis que o valor da cláusula penal fixada no percentual de 0,5% do valor contrato (uma única vez) não é equivalente ao locativo. Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE 09 (NOVE) MESES NA ENTREGA DA OBRA. (...). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM A CLÁUSULA PENAL. VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO LOCATIVO. (...). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0120243-50.2014.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Noutro pórtico, o atraso injustificado na entrega do imóvel gera a presunção relativa de prejuízo ao promissário-comprador, sendo possível impor ao vendedor a obrigação de adimplemento de valor correspondente ao aluguel do imóvel, até a efetiva entrega. Ora, é evidente que a impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para comercialização do bem, gera potencial perda patrimonial ao adquirente que deixa de auferir a renda decorrente do aluguel ou da venda do imóvel em atraso. Destaco julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes” (AgInt no REsp n. 1.933.774/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024.