Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830716-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: IARA LAURA MAIA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 120958018 - que julgou improcedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de omissão com relação à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 126438555). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, afirmando que a parte embargada/autora não é isenta de imposto de renda, o que afasta, por si só, a concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. Pretende a parte embargante, em sede de aclaratórios, apresentar impugnação à gratuidade judiciária deferida em favor da parte embargada/autora. Ocorre que, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil, o pedido de revogação da justiça gratuita deveria ter sido formulado em sede de contestação, uma vez que o benefício foi concedido em decisório inicial (Id. 6803733). Nesse sentido, imperioso o reconhecimento da preclusão temporal, eis que tal manifestação não foi apresentada a tempo e modo oportuno. Ademais, a não inserção da embargada/autora na faixa de isenção de imposto de renda não enseja, obrigatoriamente, o afastamento dos pressupostos que ensejaram a concessão da benesse da gratuidade em seu favor. Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830716-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: IARA LAURA MAIA DO NASCIMENTO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão do benefício de suplementação de pensão por morte ajuizada por IARA LAURA MAIA DO NASCIMENTO em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, partes qualificadas. A autora relatou que é beneficiária da CAPEF há 21 anos e percebe uma suplementação de pensão em decorrência do falecimento de seu esposo, Sr Neraldo Dionísio do Nascimento. Asseverou que vem sofrendo diminuição dos seus rendimentos e que a justificativa apresentada pela CAPEF para a revisão do valor do benefício é de que a defasagem se deve à situação econômica do país. Ajuizou a presente ação pedindo, a título de antecipação de tutela, que a entidade ré seja compelida a reajustar o benefício da autora para R$ 6.045,67 (seis mil e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento: a) das diferenças da suplementação de aposentadoria de acordo com os reajustes do INPC a partir de janeiro de 2012 até a presente ação; b) dos reflexos da diferença no abono especial -13º dos benefícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou procuração e documentos. No Id. 6803733, foi indeferida a antecipação da tutela e concedida a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (Id. 7570572). Contestação apresentada no Id. 7869886, por meio da qual foi suscitada a preliminar de ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, foi pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (Id. 8154546). Por meio da decisão de Id. 11421845 foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e, no tocante à prejudicial de prescrição, foi acolhida apenas para fins de declarar parcialmente prescrita a pretensão ao recebimento de valores retroativos. Foi determinada a realização de perícia financeira atuarial, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários periciais à ré. Opostos embargos de declaração pela ré (Id. 11550123), contrarrazões no Id. 12730182 seguindo-se decisão desacolhendo a pretensão (Id. 18201486). Proposta de honorários periciais apresentada no Id. 12381661. No Id. 23581103, foi informada a interposição de agravo de instrumento. Decisão (Id. 24124308) deferindo a suspensividade pleiteada, afastando a obrigatoriedade da recorrente custear exclusivamente a perícia determinada de ofício pelo Juiz. No Id. 34188978, acórdão dando provimento ao recurso, determinando o rateio do custeio da prova entre as partes. Comprovante do recolhimento dos honorários afetos ao réu no Id. 25271870. Laudo pericial apresentado (Id. 37947872), seguindo-se manifestação pelas partes (Id. 38642626 e 39205848). Laudo pericial complementar apresentado no Id. 45494372, seguindo-se manifestação pelas partes (Id. 58658251 e 58966977). É o relatório. DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, inexistem nulidades a decretar e as preliminares levantadas já foram apreciadas no decisório de Id. 11421845. Passa-se à análise do mérito. Pretende a parte autora a revisão de seu benefício de pensão, percebido em razão do falecimento de seu esposo, pago pela ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil - CAPEF, além da incorporação da cota parte do benefício de suplementação de pensão que era pago aos seus filhos. Inicialmente, é oportuno observar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, uma vez que a requerida é entidade fechada de previdência complementar e, de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.431.273, a Súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça, só se aplica às entidades abertas de previdência privada. Isso porque, apenas os planos destas últimas são oferecidos livremente no mercado, independentemente de vínculo empregatício ou associativo, diversamente dos planos de previdência privada fechada, que não são comercializados, mas sim disponibilizados a um grupo específico de pessoas, com vínculo anterior com a pessoa jurídica contratante. Não há, pois, qualquer relação de consumo. A propósito, vale conferir a ementa daquele julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ.INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais (Recurso Especial nº 1.431.273). Ademais, a Constituição Federal previu, em seu art. 202, “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social”, que “será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. Para regulamentar tal disposição constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 109/2001, que impôs a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, conforme art. 7º, possibilitando, inclusive, alterações no regulamento, notadamente quanto às contribuições dos assistidos, nos termos dos artigos 17 e 21: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º. O equacionamento referido no 'caput' poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º. A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º. Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Da leitura do texto do artigo 17, verifica-se que o regime jurídico aplicável à complementação de aposentadoria se submete, regra geral, às regras vigentes na época de sua concessão, não aquelas previstas no regulamento da data da adesão ao plano. Evidencia-se, pois, que não há direito adquirido à forma de cálculo do benefício estabelecida pelo regulamento antigo, nem ofensa a ato jurídico perfeito, antes da consumação do direito de receber o benefício complementar, o que só ocorre com a concessão do benefício. Nesse sentido: Previdência Privada. Inexistência de direito adquirido a regime de custeio previsto no Regulamento vigente à época da adesão. Necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. Apelo improvido (TJSP, 26ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 4008532-04.2013.8.26.0562, rel. Vianna Cotrim, j. 03.9.2015) Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Ação de cobrança de diferenças não pagas, com pleito cumulado de exibição de documentos. Demanda de contribuinte aposentado em face de entidade previdenciária privada. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Petrobrás, fulcro no art. 267, VI, do CPC, e de parcial procedência com referência à ré Petros. Reforma do julgado. Necessidade. Autor que busca a inclusão das verbas pagas a título de PL-DL 1971 no salário de cálculo do benefício previdenciário. Possibilidade, desde que arque com sua parcela de contribuição correspondente. Alteração dos arts. 41 e 42 do regulamento, ocorrida em 1984, que aplicou redutor de 0,9 à suplementação. Correta aplicação, pela ré. Mera expectativa de direito de receber a suplementação. A regra vigente à época da aposentadoria é a que se aplica ao caso de concessão de benefício de previdência privada, independentemente do regulamento que existia quando da adesão ao plano. Ato jurídico perfeito. Existência. Inteligência do art. 17, da Lei Complementar nº 109/01. Precedentes jurisprudenciais. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré parcialmente provido. (TJSP, 30ª Câm. Dir. Privado, Ap. Nº 0000227-87.2014.8.26.0587, rel. Marcos Ramos, j. 26.8.2015). Além disso, o art. 21 não deixa dúvidas acerca da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, o que se impõe, sobretudo, porque os fundos de previdência privada não têm fins lucrativos, devendo, antes, ter rendimentos suficientes para se manter ativos e pagar as prestações dos beneficiados. Acerca do mérito, pelo que se infere da inicial, o inconformismo da autora reside, basicamente, na suposta defasagem do seu benefício de suplementação de pensão nos últimos 5 anos (2012-2016), tendo como base a correção monetária pelo INPC que as referidas parcelas deveriam ter sido submetidas. Alega que em setembro de 1995 recebia complementação de pensão no montante de R$ 1.283,31 e que, no entanto, 20 anos depois, em setembro/2015, o seu benefício só obteve acréscimo de R$ 498,95, totalizando R$ 1.782,26, o que, no seu entender, não reflete a variação do INPC ocorrida entre o benefício recebido em setembro de 1995 e aquele recebido em setembro/2015. Requer, ainda, que a cota parte do benefício de suplementação de pensão que era pago aos seus filhos seja incorporado no seu benefício. No caso em disceptação, observa-se que a parte autora, conforme o documento colacionado pelo réu do Id. 7869928, veio a aderir a novo plano de benefícios, aprovado no ano de 2004, dando naquela ocasião plena geral e irrevogável a quitação à Capef de todos os eventuais direitos em decorrência do regulamento anterior. Veja-se: Cláusula primeira - do objeto e da adesão 1.1. O presente instrumento tem por objeto materializar a anuência do acordante, qualificado no preâmbulo e adiante assinado, ao acordo decorrente das negociações realizadas entre, de um lado, a CAPEF e o BNB, e, de outro lado, a AABNB e a AFBNB, com o propósito de pôr fim às demandas judiciais e extrajudiciais existentes entre os celebrantes, acerca do Plano de benefícios e de Custeio administrado pela CAPEF, aprovado através do Ofício nº 2.173/DAJUR/SPC, de 30 de dezembro de 2003, do qual o ACORDANTE declara ter pleno conhecimento. Cláusula sétima - Da implementação e cálculo do novo benefício 7.1 Por força da anuência do ACORDANTE ao presente instrumento, a CAPEF passará a pagar benefícios e cobrar contribuições, a partir de janeiro/2004, de acordo com a forma prevista no Regulamento mencionado na Cláusula Primeira antecedente, conforme a hipótese aplicável. Era do conhecimento da demandante a aplicação das novas regras, não podendo ser alegada que “a autora não aderiu a algo que pudesse prejudicá-la”, uma vez que foi informada a esse respeito, inclusive, pactuando formalmente com a ré, recebendo em contrapartida quantias em razão da sua adesão. Além disso, a Lei Complementar nº 109/2001 permite as referidas alterações, para assegurar o equilíbrio financeiro do Plano de Previdência Privada e a própria solvência da entidade. Sobre o tema, colaciona-se os excertos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CAPEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO – RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DOS TERMOS DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES – RENÚNCIA EXPRESSA AO PLANO DE ORIGEM - TERMOS REDIGIDOS DE FORMA EXPLÍCITA - PARTICIPAÇÃO ATIVA DA AFBNB (ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL) E DA AABNB (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL) - INAPLICABILIDADE DO ANTIGO REGIMENTO – CONSOLIDAÇÃO DO POSICIONAMENTO ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A Súmula 10 do TJSE orienta que ‘a adesão a novo regulamento de complementação de aposentadoria em plano de previdência privada, implica em renúncia ao regulamento anterior’. Considerou o Colegiado desta Egrégia Corte, através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0004/2012, que os associados da CAPEF que aderiram ao novo regulamento se encontravam cientes de suas alterações, fazendo-o de livre e espontânea vontade com capacidade técnica de interpretação das cláusulas, uma vez que se encontravam devidamente acompanhados de seus procuradores, bem como dos representantes das categorias profissionais. Porém, uma vez que o associado não tenha firmado acordo, faz jus ao regramento do regulamento do plano de previdência de quando aderiu ao plano sem mitigação de direitos, inclusive pagamento isonômico ao pessoal da ativa em mesmas condições, analisado cada caso concreto. (Apelação Cível nº 201300210579 nº único0022874-23.2011.8.25.0001 - 2ª C MARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 18/02/2014) Sobre a alegada necessidade de atualização do benefício pelo INPC, o laudo pericial concluiu que o “valor da suplementação da Pensão por Morte da Autora foi atualizado com o percentual acumulado dos últimos 12 meses, (de janeiro a dezembro) do INPC em 2012 e 2013, em 2014 e 2015 o índice de atualização ficou acima do INPC e em 2016 foi exatamente do INPC". Arrematou, ademais, que o “valor do benefício que a Autora recebe está correto. Calculado conforme Regulamento BD de 2003, art. 74”. Quanto ao pedido de incorporação da parcela individual dos filhos no benefício da autora, a expert informou que “no art. 12 do Regulamento do Plano BD de 2003 (Anexo IV) também consta a perda da condição de dependente do menor ao completar 21 anos de idade”. Neste cenário, não se vislumbrando qualquer desrespeito do réu no que se relaciona ao fiel cumprimento do regramento ao qual deu plena adesão a autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte ré, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser atualizado pelo ENCOGE, desde a propositura da demanda, ficando suspensa a execução da verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. No tocante aos honorários periciais, à Secretaria, para diligenciar a liberação do valor remanescente a ser custeado pelo Tribunal de Justiça, conforme disposto no Id. 24569610, observando os Ids. 43978390 e 12381661. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)