Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo a Recorrente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, como é o caso dos autos. No mesmo sentido, entendeu o Magistrado a quo, vejamos: “De logo, frise-se que a licença-prêmio é uma vantagem tipicamente estatutária, tendo como finalidade a premiação do servidor, ocupante de cargo público, pela sua permanência no serviço público, ao longo de certo período. De toda sorte, o direito à licença-prêmio, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita. Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor. Pois bem, a parte Autora em sua pretensão, busca a indenização correspondente a licenças-prêmio não gozadas, amparando sua pretensão no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianinha/RN. A citada legislação municipal concede o direito ao gozo de licença prêmio para os servidores, de modo que deve ser presumida a estabilidade e efetividade no cargo ocupado, a qual advém de ingresso no cargo público mediante a aprovação em concurso público, nos moldes estabelecidos pelo art. 37, II, da Constituição Federal. A legislação municipal que prevê o direito de concessão de licença-prêmio aos servidores públicos do Município de Goianinha, mediante o atendimento dos requisitos ali estabelecidos, foi criada e aprovada sob a égide da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a interpretação do texto legal citado não pode ser estendida para todos os servidores, pois deve ser respeitado o princípio do concurso público e da isonomia do caso, de modo que o direito estatutário à concessão de licença prêmio, da forma disciplinada na legislação apresentada, é direcionado, apenas, para os servidores efetivos, aqueles dotados de efetividade legal, ou seja, aprovados em concurso público e no estágio probatório (art. 37, II, e art. 41, ambos da CF). Nisto, o servidor não estável ou, ainda, o servidor dotado de estabilidade especial, no caso de atendidos os requisitos do art. 19 do ADCT, somente gozarão da licença prêmio, caso a lei estatuária a estenda para eles, expressamente, o que não é o caso dos autos. Ora, a parte autora demonstrou que seu vínculo inicial com a Edilidade se deu através de vínculo celetista, com data de admissão como sendo de 14 de fevereiro de 1979, tendo se aposentado em 17 de novembro de 2015. Outrossim, a parte autora não comprovou que realizou concurso público para manter-se no cargo a qual foi admitida antes da CF de 1988. Nesta senda, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, por força do art. 19 do ADCT-CF/88 – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional. Considerando que a parte autora ingressou no serviço público em 14 de fevereiro de 1979, ou seja, em período superior aos 05 anos anteriores a promulgação da Constituição Federal, entende-se que a ela é aplicável a regra estabelecida no art. 19, do ADCT, que prevê a estabilidade no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, não sendo, entretanto efetivo. Há de se dizer, que o servidor estável, na forma do ADCT 19, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que tenha se submetido a concurso público e no caso dos autos, a autora não demonstrou deter nem a estabilidade conferida pelo ADCT 19. De toda sorte, ainda que a parte autora gozasse da estabilidade excepcional durante o exercício de sua função na Administração Pública Municipal, não deteria efetividade (não era servidor efetivo), a qual só seria concedida em caso de submissão e aprovação em concurso público. Assim, sob consequência de violar o art. 37, inc. II, da CF/1988, a Administração Pública não pode conferir, dentre outros benefícios, direito à percepção de licenças-prêmio para servidor público cuja contratação tenha ocorrido antes da promulgação da CF/1988 e cujo regime jurídico do vínculo laboral tenha sido transmudado/transposto de celetista para estatutário, sem prévio concurso público, considerando que a efetividade (ser titular de cargo público para poder fazer jus aos respectivos direitos estatutários) é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (TJ-AC - AC: 07077276420208010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 03/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022). (...) À vista disso, resta pacificado que os servidores contratados pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não devem gozar dos mesmos benefícios legalmente previstos para os servidores públicos efetivos. Ora, essa temática, inclusive, foi apontada no voto do Relator para fins da formação da Ratio decendi do Tema 1157, ora em análise, apontando que os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT, também, não gozam dos mesmos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública, mediante a aprovação em concurso público. Segue trecho do voto do eminente Relator, atinente a questão ora em análise: (...) Assim, não tendo a autora comprovado ter assumido o cargo que ocupava mediante aprovação em concurso público (ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC), não tem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, no caso a licença-prêmio prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Goianinha/RN”. [ID 25263614] Feitas tais considerações, verifico que a sentença merece ser mantida, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800006-56.2019.8.20.5116 Polo ativo HELENA MARQUES DA SILVA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, EMANOEL CASSEMIRO DE SOUZA, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO DE ACORDO COM O ART. 19 DO ADCT. VÍNCULO FUNCIONAL DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS QUE NÃO FOREM EXCLUSIVAS DOS EFETIVOS. ENTENDIMENTO DO STF (ADPF 573). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL VANTAGEM PELO ENTE PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 373, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO QUE DEVER SER CONCEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial a Apelação Cível, alterando-se o veredito singular para reconhecer devida ao autor indenização concernente a 21 (vinte e um) meses de salário, referente à licença-prêmio não usufruída do período de 1979/1984, 1984/1989, 1989/1994, 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014, tendo como base de cálculo a quantia da última remuneração percebida em atividade, mantendo-se os demais termos do veredicto impugnado, nos termos do voto Vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Ibanez Monteiro. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Marques da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 080000-56.2019.8.20.5116, ajuizada em desfavor do Município de Goianinha/RN e Outro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em favor do Instituto de Previdência do Município de Goianinha – GOIANINHAPREV e julgou improcedente a pretensão inicial com relação ao Município de Goianinha/RN, que objetivava a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 25263617), a Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nos termos do art. 102 da Lei Complementar nº 01/2001, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianinha/RN. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25263622), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O recorrente busca alcançar a reforma da sentença que afastou os pedidos de pagamento de licenças-prêmio não usufruídas. Sobre o primeiro pleito, registre-se que o gozo da licença-prêmio é um direito do servidor previsto nos arts. 102 a 104 do Regime Jurídico Único dos Servidores de Goianinha, que faz jus a 03 (três) meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício. Sabe-se que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licenças não gozadas quando o servidor se encontrava em atividade. Porém, ao não usufruir do direito legalmente previsto, optando por continuar ativo, a Administração se utiliza dos seus serviços, de tal forma que o não pagamento, em forma de indenização, configuraria o enriquecimento sem causa do ente público. In casu, a parte autora iniciou suas atividades no serviço público estadual em 1979, tendo assim permanecido até sua aposentadoria em 17/11/2015, conforme documentação de IDs. 25263560 e 25263558. Igualmente se observa que a parte demandante ocupou o cargo público desde sua admissão, sem nunca ter se submetido a concurso público, no entanto, alcançou a condição de estabilizado de acordo com o art. 19 do ADCT. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, entendeu que os servidores estabilizados ostentam a condição de estatutários, auferindo todas as vantagens que não foram restritas aos servidores efetivos. A corroborar: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (destaques inclusos) Nesse sentido, seguem julgados dos Tribunais pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO. PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT. ESTATUTO DOS SERVIDORES NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS. DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RECONHECIDO. ART. 238 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08576259020228205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA MUNICIPAL. SERVIDOR ESTÁVEL. ARTIGO 19 DA ADCT. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AOS SERVIDORES SEM DISTINÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES QUE PREVÊ O BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIO LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Malgrado se reconheça a ausência de equiparação entre os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 da ADCT aos servidores efetivos, verifica-se que, in casu, a legislação municipal não fez qualquer distinção no tocante ao direito à licença prêmio, não estando, portanto, limitado o referido direito aos servidores efetivos. II - Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi, ao demonstrar que, de fato, aposentou-se sem usufruir de 13 (treze) períodos de licença-prêmio adquiridos no curso do serviço público, consoante se extrai do documento de ID 24550791 expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte da Prefeitura Municipal de Juazeiro. III - É possível a conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a servidora e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V – Logo, em consonância aos documentos acostados pela parte demandante, tem-se que merece guarida o pleito autoral, no sentido de reconhecer o débito relativo à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, com base na última remuneração percebida pelo servidor, como determinado em sentença, que não merece retoques neste ponto. VI - Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0500169-06.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARILENE BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-239 (TJ-BA - APL: 05001690620168050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) (negritos acrescentados) Com base nessas considerações, evoluo de entendimento para reconhecer em favor dos servidores estabilizados o direito à percepção das vantagens que não forem exclusivas dos efetivos, a exemplo da licença-prêmio. Na espécie, a parte autora trouxe aos autos a prova do vínculo funcional, do ato de aposentadoria, além da certidão de tempo de serviço, dentre outros elementos que corroboram com suas alegações, razão pela qual deve ser reconhecida em seu favor a quantia referente a 21 (vinte e um) meses de salário, em relação aos períodos de licenças-prêmio não utilizados (1979/1984, 1984/1989, 1989/1994, 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pelo servidor no mês antecedente ao que passou à inatividade. Nesse plexo de ideias, diferentemente da compreensão assentada pelo reclamante, impossível se mostra o pagamento de vantagem que, por reserva constitucional, deve alcançar apenas aqueles servidores que obedeceram ao art. 37, inciso II, da CF/88.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, alterando-se o veredicto singular para reconhecer devida ao autor indenização concernente a 21 (vinte e um) meses de salário, referente à licença-prêmio não usufruída do período de 1979/1984, 1984/1989, 1989/1994, 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014, tendo como base de cálculo a quantia da última remuneração percebida em atividade, mantendo-se os demais termos do veredicto impugnado. Indica-se por oportuno que na fixação dos juros e da correção monetária sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, julgado em 20/09/2017) e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do ente público ao desembolso dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, a qual objetivava a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. No presente caso, verifico que a parte Recorrente ingressou no serviço público municipal em 14 de fevereiro de 1979 (ID 25263557), para exercer o cargo de Professora, sem a submissão a concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura. No entanto, mesmo após a instituição, pelo Município, do Regime Jurídico Único para os seus servidores, não é possível qualificá-la como se efetiva fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.