Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000114-03.2012.8.20.0125 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PATU e outros Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, RICARDO CHAVES LOBO MAIA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DA DEMANDADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À PRÁTICA DOS CRIMES IMPUTADOS. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. II – MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCARTE DE RESÍDUOS A CÉU ABERTO. ILICITUDE DA CONDUTA. PARTE DEMANDADA QUE DEFENDE À CESSAÇÃO DO DESCARTE SEM RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA OU REPARAÇÃO POR DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível, suscitada pelo representante ministerial, para não conhecer do recurso. No mérito, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta por EVILASIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA em face da sentença (Id. 24185754), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000114-03.2012.8.20.0125, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE PATU E EVILASIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA julgou procedente o pedido formulado na inicial, com a condenação do Município de Patu a: “1) apresentar cópia do contrato firmado com a empresa Sterelize Lixo Hospitalar LTDA, apontada como a responsável pelo tratamento dos resíduos de saúde; bem como cópias das licenças ambientais pertinentes à atividade e do aterro sanitário das cinzas não destinadas; 2) informar se já procedeu com as necessárias notificações de todos os empreendimentos privados de serviços de saúde para que apresentem o plano de gerenciamento de resíduos sólidos da atividade e qual a empresa contratada como destino final; 3) proceder com o recobrimento dos resíduos com material argiloso, no mínimo a cada dois dias, ou comprovar tecnicamente que o realizado semanalmente atende a necessidade municipal; 4) providenciar, se ainda não houver feito, apresentação junto ao IDEMA, de plano de recuperação de área degradada (PRAD) do local do antigo lixão; 5) promover, se ainda não houver feito, a recuperação da área atual de deposição de resíduos no modo e tempo aprovados pelo órgão ambiental competente, nos termos do PRAD, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a ser recolhida ao FEPEMA; 6) apresentar e executar, se ainda não houver feito, projetos dos serviços de limpeza e coleta dos resíduos sólidos urbanos, especificando a forma, quantidade de pessoas e equipamentos utilizados; 7) apresentar e executar, se ainda não houver feito, projeto de educação ambiental direcionada à comunidade, referente ao gerenciamento dos resíduos sólidos domésticos e urbanos; 8) aderir, se ainda não houver feito, ao Consórcio Intermunicipal a que pertence o município (assinatura do protocolo de intenções), submetendo o protocolo de intenções do consórcio à apreciação da Câmara Municipal. 9) apresentar, se ainda não houver feito, o projeto de implantação de Coleta Seletiva Urbana Domiciliar, no prazo de 6 meses, e que atenda como meta inicial ao menos 20% da área urbana, incluindo Programa de Educação Ambiental voltada à: 9.1) redução da geração, reutilização e reciclagem de Resíduos Sólidos; 9.2) valorização social dos “catadores” de resíduos; 10) incluir, se ainda não houver feito, dotação orçamentária compatível para a operação do Consórcio Intermunicipal; 11) condenar a ex-gestora, a demandada Evilásia Gildênia de Oliveira, a indenizar os danos morais difusos causados pela manutenção do lixão em condições precárias e inadequadas à saúde pública e ao meio ambiente sadio, quantia a ser depositada ao FEPEMA (Fundo Estadual de Preservação ao Meio Ambiente), bem como ao ônus da sucumbência decorrente dessa condenação específica.” Inconformada, a demandada EVILÁSIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA interpôs recurso, o que nominou de “apelo criminal”, ocasião em que se limitou a pugnar pela anulação da sentença, no sentido de absolver a demandada “(...) do crime ao qual foi lhe imputada, por falta de Dolo Específico” (Id 24185762). Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do presente processo. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA FACE A OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, ARGUIDA PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL. De proêmio, cumpre analisar a preliminar arguida pelo órgão ministerial de não conhecimento do recurso da parte demandada, nominado como “apelo criminal”. Do exame dos autos, observa-se que o apelo foi apresentado não apenas com a nomenclatura equivocada, visto que denominado “apelo criminal”. Ao ser analisada a referida peça, observa-se que encontra fundamento no art. 593, do Código de Processo Penal e, após tecer considerações acerca da ausência de dolo específico relativo à prática do delito, juntando precedentes criminais, pugna-se pela absolvição da apelante. De fato, outra não pode ser a conclusão senão a de que restou evidenciado a ocorrência de erro grosseiro. Assim, em virtude da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte. II – MÉRITO Passo a analisar a questões relativas à Remessa Necessária. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença recorrida, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo, verbis: "Cuida-se de Ação Civil Pública na qual se relatou a ocorrência de danos ambientais em virtude do depósito inadequado de resíduos sólidos oriundos do Município de Patu/RN, com violação à legislação pertinente, causando poluição do solo e do ar. A Constituição da República preconiza ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, devendo toda a sociedade por ele zelar, preservando-o para as presentes e futuras gerações, devendo o Poder Público assegurar o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado. Em consequência, a responsabilização das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente consta no artigo 225, caput, seus parágrafos 1º e 3º: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 3º – Às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) prevê que, em matéria de meio ambiente natural, a responsabilidade civil segue a teoria do risco da atividade, in verbis: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Essa teoria é uma hipótese de responsabilidade objetiva agravada (teoria do risco integral), porque, na responsabilidade objetiva comum, a responsabilidade pode ser afastada com a prova de caso fortuito e força maior. Em matéria ambiental, tal não é possível. Logo, o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade. Por tal razão, constatado o prejuízo ao meio ambiente e a saúde da população, exsurge o princípio do poluidor-pagador, como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos em que dispõe o art. 4º, VII da Lei 6.938/1981: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Por conseguinte, a lei impõe ao poluidor a obrigação de indenizar e/ou reparar os danos causados, consoante norma acima transcrita. (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81) A respeito, vale transcrever o ensinamento de Celso Antônio Pacheco Fiorillo (14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 71): Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil. Como já salientado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação do art. 3º, I, da Carta Magna. Vale salientar que um dos pilares do Direito Ambiental é o princípio da precaução, que visa evitar a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente. O princípio nº 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), dispõe: Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente. Assim, tratando-se de princípio constitucional, a legislação, a Administração Pública e a iniciativa privada não podem contrariá-lo, de sorte que, qualquer ato precipitado que possa causar dano ao meio ambiente, é passível de ser obstado judicialmente por afronta à Constituição Federal. Por sua vez, a ação civil pública, regida pela Lei 7.347/85, é o instrumento processual adequado para proteger os interesses difusos da sociedade, prevenindo e reprimindo danos patrimoniais e morais. Ademais, a responsabilidade civil ambiental ampara-se em tríplice pilar de configuração, qual seja: a responsabilidade objetiva, a solidariedade e o risco integral, elementos estes que buscam a reconstituição ou recuperação do próprio ambiente agredido, independentemente da aferição de culpa. Quanto à competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o art. 23, VI da CF/88 assevera ser ela comum entre a União, Estados, DF e Municípios. No caso, a controvérsia dos autos reside em saber se o Município de Patu/RN está promovendo a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos por ele produzidos. Importante destacar que foi instituída pela Lei 12.305/2010 a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), que, por sua vez, integra a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental e com a Política Federal de Saneamento Básico. (art. 5º da Lei 12.305/2010) Segundo o art. 4º da referida lei, a mesma visa à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos. Tal se faz necessário tendo em vista os prejuízos decorrentes do manejo inadequado deste material, tais como: desequilíbrio ecológico, poluição da água e do subsolo, dentre outros. Buscando concretizar os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a legislação de regência, em seu art. 9º, estabelece uma ordem de prioridade a ser observada na disposição de resíduos, a saber: não geração – redução – reutilização – reciclagem – tratamento – disposição final dos rejeitos. Além disso, observa-se que a Lei nº 12.305/2010 proibiu expressamente determinadas formas de destinação ou disposição de resíduos sólidos ou rejeitos, bem como determinadas atividades nestes locais, a saber: Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. A mesma legislação trouxe, ainda, em seu art. 10°, a responsabilidade dos Municípios na gestão dos resíduos sólidos, in verbis: Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. Neste contexto, a situação relatada na exordial restou devidamente comprovada pelos documentos integrantes do Inquérito Civil nº 02/2011 (ID 72475847 - Pág. 1), através do qual o Ministério Público demonstrou que a Administração Pública Municipal de Patu/RN não estava destinando adequadamente os resíduos sólidos urbanos produzidos na municipalidade. O IDEMA durante uma visita (ID 72475847 - Pág. 50) ao local de depósito do lixo verificou inúmeras irregularidades no processo de descarte dos resíduos, com uma cerca parcial que facilitava o acesso de animais e pessoas não autorizadas, não havia o recobrimento dos resíduos, e ainda era proporcionada a queima desses resíduos, uma clara forma de poluição do ar da localidade. No relatório da visita técnica do IDEMA foram anexadas fotos que comprovam o relatado (ID 72475847 - Pág. 52). A visita do IDEMA resultou no Auto de Infração 2011-049039/TEC/AIDM-0157 (ID 72475847 - Pág. 57). Contudo, cumpre salientar que a situação de fato descrita na petição inicial restou alterada, seja diante do tempo já transcorrido desde o ajuizamento da presente ação em 15/02/2012, seja diante das circunstâncias que envolvem o caso posto à apreciação judicial. Após o deferimento da liminar (ID 72558761 - Pág. 13) requerida pelo Parquet, solicitando a tomada de medidas para o adequado descarte dos resíduos sólidos, foi instaurado no âmbito do Ministério Público procedimento administrativo com o intuito de acompanhar a efetivação das referidas medidas (ID 79848149 - Pág. 2). Atendendo à requisição de informações do MP, a Prefeitura Municipal de Patu, no Ofício nº 196/2021-PMP/GP (ID 79848149 - Pág. 20), enviado à Promotoria de Justiça de Patu, relata que a área de depósito de resíduos não se trata de um lixão a céu aberto, havendo a separação de materiais e, de acordo com a natureza do material, parte dele seria aterrada em valas profundas (ID 79848149 - Pág. 28). Ainda no Ofício, o requerido sustenta que a área de depósito de lixo é isolada. O demandando relata a existência de um Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que terá por objetivo a solução do esgotamento sanitário e a construção de um aterro sanitário (ID 79848149 - Pág. 30). De acordo com esse Plano, criador do Consórcio Intermunicipal do Alto Oeste, será construído um aterro sanitário no Município de Pau dos Ferros, o qual receberá o lixo e os resíduos sólidos dos quarenta e quatro municípios que integram o Consórcio. Somado a isso, também será construída uma estação de transbordo no Município de Patu, que receberá o lixo e os resíduos sólidos do próprio município. Foi anexado ao Ofício a Lei Municipal nº 316/2012 (ID 79848149 - Pág. 42), que dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Desse modo, é possível perceber o esforço por parte da Administração Municipal na solução final do problema. Ainda assim, dada a gravidade da questão e a necessidade da tomada de medidas com efeitos imediatos, o Ministério Público estadual marcou reunião com o Chefe do Executivo Municipal, Rivelino Câmara, para discutir a possibilidade de contratar com aterro sanitário privado localizado em uma cidade vizinha, no Estado da Paraíba (ID 84561114 - Pág. 2). Ainda no âmbito do Processo Administrativo nº 34.23.2179.0000076/2021-41, foi realizada uma vistoria ambiental pelo MP (ID 92945751 - Pág. 1), 13/07/2022. Segundo fotos anexadas ao arquivo, é possível perceber que a área do depósito está cercada, com o portão fechado e bem sinalizada, com aviso proibindo a entrada de pessoas não autorizadas (ID 92945751 - Pág. 2). Segundo o representante do Município, os resíduos ficam fora da vala para o procedimento de catação, e, posteriormente são colocados na vala, essa informação foi confirmada por um catador local (ID 92945751 - Pág. 3). O Município informou que foi formalizado um contrato com uma empresa para tratamento dos resíduos de saúde, na ocasião da vistoria não foi apresentado documento que comprovasse essa contratação (ID 92945751 - Pág. 3). Quanto ao isolamento total da área, não foi designado um servidor para permanecer no local, todavia, no caso de o portão ficar fechado todo o tempo, só sendo aberto para o depósito dos resíduos, o MP entende que há o controle do acesso (ID 92945751 - Pág. 4). No que diz respeito à cobertura dos resíduos, essa tem ocorrido uma vez por semana, frequência menor do que a requisitada pelo Parquet, no entanto, a parte autora permitiu que o Município comprovasse que essa frequência estabelecida é suficiente, em razão da quantidade de depósito que sobra após a ação dos catadores (ID 92945751 - Pág. 5). Conforme as considerações feitas pelo próprio Ministério Público, apesar de o Município de Patu ainda não fazer a destinação ambientalmente adequada, que é o que espera-se atingir com o plano do Consórcio dos Municípios do Alto Oeste, a Administração Municipal trabalhou para minimizar o possível os impactos produzidos no descarte do lixo. De acordo com o Ministério Público, o município realizou as adequações na área, esforçando-se para gerenciar a destinação dos resíduos, apresentando uma melhora significativa no que concerne à estruturação da vala, controle de acesso e deposito de resíduos (ID 92945751 - Pág. 5). No que diz respeito aos requerimentos feitos nessa ACP, faltou ao Município de Patu/RN apresentar o contrato firmado com a empresa especializada para o tratamento dos resíduos de se serviço de saúde (ID 92945750 - Pág. 2). Além da necessidade de elaboração de um plano de gerenciamento desses resíduos pelos empreendimentos privados de atuação local. E por fim, o recobrimento dos resíduos sólidos com material argiloso a cada dois dias, como foi determinado pela medida liminar (ID 92945750 - Pág. 3). Portanto, considerando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese a comprovação das obrigações referentes aos itens b.2., b.3., b.5., o Município requerido não logrou êxito em demonstrar a adoção de todas as medidas necessárias à implementação das diretrizes contidas na Lei 12.305/10, restando caracterizado o dano ambiental decorrente da sua conduta omissiva". Isto posto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento a remessa necessária, para manter a sentença recorrida. Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão do artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/1985. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.