Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101824-67.2014.8.20.0102 Polo ativo ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO e outros Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, RAINNE TRINDADE DE MIRANDA Polo passivo GEORGIA CRISTIANE RODRIGUES Advogado(s): ROGERIO FELIX DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao Apelo interposto em desfavor de GEORGIA CRISTIANE RODRIGUES, ora Embargada. Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Alegou a parte Embargada que, teve seu nome lançado junto ao banco de dados da Embargante e ainda, sem que em nenhum momento tivesse sido informado sobre tal inserção, tendo as Rés, desta forma, agido de forma ilícita, razão pela qual, é obrigada a reparar os danos supostamente sofridos pela parte Embargada. Em tese de contestação a Embargante alegou ser parte totalmente ilegítima. Isso porque, além de se tratar de mera arquivista de informações, não possui qualquer responsabilidade pelas inclusões do nome da parte Embargada em seus cadastros, por suposta inadimplência desta perante a empresa credora, tendo como única obrigação o envio de notificação prévia, o que fora devidamente cumprido. (...)”; b) “(...) o v. Acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a comunicação do apontamento reclamado foi devidamente realizada. Ora Exa., quanto ao pedido de alteração do polo passivo, conforme esclarecido nos autos, com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede social da Boa Vista Serviços S.A., foi firmado entre esta e a Associação Comercial de São Paulo um contrato de Cessão de Bens, Ativos e Direitos, por meio do qual restou pactuado que, a partir de 1º de outubro de 2010, os bens, ativos e direitos elencados no Anexo 1.1 do referido contrato, passaram a integrar o capital social da Boa Vista Serviços S.A. (ambos documentos juntados com a Contestação).”; c) “Ou seja, a partir da aludida data, as ações interpostas em face da Associação Comercial de São Paulo devem ser integralmente respondidas pela Boa Vista Serviços S.A., não merecendo prosseguir o presente feito em nome da Associação. Tanto é que, a partir de 2010, a Boa Vista Serviços S.A. se tornou responsável não só pelo SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, mas também por inúmeros outros produtos que lhe foram transferidos pela Associação Comercial de São Paulo.”; d) “Ainda, cabe registrar que o SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito não guarda nenhuma relação com o SPC Brasil, pois enquanto aquele é mero produto sob a administração da Boa Vista Serviços, este é pessoa jurídica distinta, a qual, ainda que preste serviços da mesma natureza, possui CNPJ, razão social, estrutura e empresas associadas próprias. Deste modo, requer a ora Embargante seja alterado o polo passivo da presente demanda, a fim de que, conste exclusivamente Boa Vista Serviços S/A, cuja procuração e atos constitutivos foram juntados com a contestação.”; e) “ORA EXCELÊNCIA, A SÚMULA 404 DO STJ ESCLARECE A DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE AR, BASTANDO A NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR!!! OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DO CONSUMIDOR!!!! Vejam que, a referida carta possui todos os dados que comprovam o seu envio, bem como, todos os dados acerca dos apontamentos, como credor, data dos débitos, entre outros, demonstrando assim, que fora cumprido integralmente o seu dever legal. E ainda, cabe explicar que, a carta de notificação juntada aos autos, fora produzida em parceria com os Correios, por este motivo, não há que se falar em falta de vínculo com eles.”; f) “Assim, a segunda via da carta de comunicação fora acostada aos autos e, cada detalhe destes documentos juntados comprovam a sua postagem. Não poderiam as cartas ser ignoradas pelo Egrégio Tribunal. Sendo a carta de notificação encaminhada para o endereço informado pelo credor. Ora, se não existe a obrigatoriedade de envio de comunicação com AR, como poderá ser comprovado a comunicação senão pelo comprovante de postagem?”; g) “Esta empresa Embargante agiu dentro dos termos legais, e por isso, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em manter o valor da condenação anteriormente arbitrada. Ademais, esta Embargante
trata-se de arquivista de informações, tendo como única obrigação de informação ao consumidor, o que fora devidamente cumprido. Portanto, não há que se falar em não cumprimento da comunicação, pois a carta fora enviada ao consumidor e esta é a ÚNICA obrigação desta empresa ré, ora embargante!!!”; h) “Caso constatado o efetivo ilícito, a reparação com inscrição no rol de inadimplentes preexistente e legítima do autor, se dá através da exclusão da inscrição e da declaração de inexistência de débito, não ensejando fixação de indenização por danos morais, por tais motivos deve ser improcedente a ação no que tange a indenização pelos danos morais. Não há respaldo legal para arbitramento de indenização por danos morais in re ipsa nos casos em que se trata o autor de devedor contumaz.”; i) “Outrossim, o valor da condenação, conforme se verifica do v. acórdão, houve flagrante desrespeito aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade (Artigo 5º, § 2º da CF/88). Note-se que são princípios implícitos contidos na Constituição Federal, porém, de extrema importância e aplicação em nosso ordenamento jurídico (...)”; j) “Portanto, tendo como base a lei e os princípios citados acima, deve o MM. Julgador, ao proferir a sua decisão, aplicar uma indenização, cujo valor, sirva de reparação ao ofendido e de aprendizado ao agressor, utilizando-se de equilíbrio entre os princípios e a lei.
Diante do exposto, resta claro que o v. acórdão é omisso e contraditório, razão pela qual, requer o acolhimento dos embargos declaratórios opostos para análise argumentação apresentada, bem como, da documentação juntada.”; k) “Pede-se ainda que, com base nos presentes embargos de declaração, ora interpostos seja considerada prequestionada toda a matéria alegada nesse recurso de Embargos de Declaração, qual seja, o devido cumprimento do dever da embargante de envio da notificação prévia a negativação, em atenção ao artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 404 do STJ.”. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento para que “sejam sanadas as omissões apresentadas, com o fim de prequestionar a matéria discutida nos presentes autos, em relação ao exercício legal do direito da embargante e completa observância do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmulas 359 e 404 do STJ.” (Pág. Total – 571). É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pelas partes Embargantes, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação civil. O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da Apelante, Empresa arquivista, em relação à do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da parte Apelante, eis que na hipótese não se discute a inscrição da dívida, mas apenas a ausência da notificação prévia, obrigação esta imposta à entidade mantenedora do cadastro e não ao credor, como estabelece o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 359 do STJ, a seguir in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Feita essa consideração inicial, no mérito propriamente dito, tenho que a sentença deve ser mantida, eis que a parte Apelante inseriu o nome da parte apelada no cadastro de restrição de crédito sem prévia notificação, haja vista que, na espécie, não há prova da postagem da referida carta, sendo correta a condenação na compensação moral. Importa esclarecer que se tratando de relação de consumo se presumem verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Na hipótese, considerando que a Apelante não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação. Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese. Sem dissentir, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS. Julgado em 14/08/2018) grifei (...) Para comprovação da notificação prévia, exige-se cópia da correspondência enviada e comprovação do seu efetivo envio ao endereço do consumidor, o que pode se dar por meio da lista de postagem dos correios, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça). Ausente prova hábil a corroborar a alegação de envio da notificação prévia, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é indevida e, em princípio, enseja indenização por danos morais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057831-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) (grifos acrescidos) No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição. Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00, fixado na Primeira Instância, não se mostra excessivo, ao contrário, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica. Da mesma forma, não merece reparos a sentença quanto à aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso, porquanto observa o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ".
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É o voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024. (id 25934728) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente Recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.