Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Oliveira da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS INCISOS IV E VI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN. FRANCIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800082-72.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800082-72.2024.8.20.519 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencida a Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle e o Des. Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença (ID 25066035) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV e VI do CPC. Em suas razões recursais (ID 25066037), o apelante defende que as demandas indicadas não possuem os mesmos pedidos e nem a mesma causa de pedir, pois são discutidos contratos distintos. Assim, pugna para que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada. Nas contrarrazões (ID 25066043), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada: “Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais de uma ação (Processos de nº 0800082-72.2024.8.20.5159,0800083-57.2024.8.20.5159, 0800091-34.2024.8.20.5159 e, envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo0800097-41.2024.8.20.5159) conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.” (ID 25066035 - pág.2) No entanto, afirma o apelante que os processos tratam de contratações diversas, não possuindo o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir. Visto isso, em análise às outras ações arguidas na r. sentença, verifico que a parte autora faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum nesse Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando o Judiciário. Com efeito, da análise das demandas supracitadas, verifica-se que todas as ações têm como réu o Banco Bradesco S/A, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, serem resolvidas em uma única lide. Conclui-se, portanto que a sentença, ora atacada, se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, bem como, com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em litigiosidade predatória, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta Magistrada singular deve ser mantido. Assim, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 15 de Julho de 2024.