Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-62.2022.8.20.5145 Polo ativo KACILA CAROLAINE DE LIMA SANTANA SENA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KACILA CAROLAINE DE LIMA SANTANA SENA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 25185602) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800963-62.2022.8.20.5145) ajuizada por si contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Em consequência, CONDENO a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante.” Nas suas razões recursais (ID 25185604), a autora impugnou os documentos produzidos unilateralmente pela recorrida e a ausência de cessão e de documentos probatórios válidos. Defendeu a ocorrência da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou que o negócio jurídico seria nulo de pleno direito e a configuração do dano moral. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 25185626). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma da sentença com a condenação da ré na exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e em indenização por danos morais. Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, como o termo de cessão de crédito (ID nº 25185571). De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, o débito perante o Banco Santander S/A. que fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito e que é contestado nesta demanda. Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “No caso em tela, apesar da parte autora ter asseverado não manter relação jurídica com a empresa demandada, constata-se, da documentação carreada aos autos, que a relação jurídica entre as partes litigantes deriva de cessão de crédito entre o BANCO SANTANDER S/A e a empresa requerida (ID 87881560). Ao se manifestar sobre a contestação da empresa demandada, a parte autora não nega expressamente a relação jurídica entre ela e o BANCO SANTANDER S/A. Neste aspecto, a parte demandada anexou diversas faturas, com realizações de transações e, inclusive, pagamento de algumas das faturas, o que indica a efetiva utilização do cartão de crédito expedido pelo BANCO SANTANDER. A efetuação de pagamento de faturas é uma conduta que robustece a existência da relação entre a parte autora e o BANCO SANTANDER, pois não se trata de prática costumeira realizada em caso de fraude contratual.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a autora tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou. Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes através de cópia da movimentação financeira da autora e a cessão da dívida para si. Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja,
trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70053668448, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006. PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009. AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67. VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00). DECISUM MODIFICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo. Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, 07 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária. Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº 70053708079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Logo, constata-se que o Apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC). Demonstrada a inadimplência autoral na relação jurídica contratual com a parte ré, inexistente o dano moral, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito e, consequentemente, não há que ser reformada a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.