Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802339-44.2024.8.20.5103 Polo ativo VALMIR CANDIDO DE LIMA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO ALEGADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em Exame 1. Ação movida por idoso alegando fraude em contratação de empréstimo via terminal de autoatendimento, em que afirma ter sido vítima de terceiro ao receber auxílio para operação bancária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar a responsabilidade da instituição financeira no caso de contratação de empréstimo realizada mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, supostamente em contexto de fraude por terceiro. III. Razões de decidir 3. Aplicável a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, no entanto, exige-se nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor. 4. Evidenciado que o consumidor inseriu cartão e senha em terminal de autoatendimento, aceitando ajuda de terceiro, sem indícios de negligência por parte da instituição financeira. 5. Jurisprudência consolidada do STJ entende não haver responsabilidade bancária em operações feitas mediante o uso do cartão e senha pessoal do correntista, sem comprovação de falha de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade do banco por transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista, salvo prova de negligência, imperícia ou imprudência por parte da instituição financeira." "2. A responsabilidade objetiva na prestação de serviços bancários exige nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 330, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt AREsp nº 1399771, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença (Id. 27793952) nos autos da Ação Comum de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais n° 0802339-44.2024.8.20.5103 promovida por José Valmir de Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida e DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 550,94 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. “ Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpõe apelação cível (Id. 27793958), suscitando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, argumentando que esta carece de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte adversa, conforme exige o art. 319, inciso VI, do CPC, haja vista que o demandante não comprovou os fatos narrados, ferindo o princípio de que cabe a quem pleiteia trazer aos autos os meios de prova e que o boletim de ocorrência não gera presunção de veracidade, pois apenas reflete declarações unilaterais. No mérito, defende ausência de ato ilícito, argumentando que as transações questionadas pelo recorrido foram realizadas mediante sua autorização expressa, através da utilização de senha pessoal e código de validação, o que comprova que ele próprio realizou as operações ou facilitou que terceiros o fizessem, portanto, a culpa foi exclusiva do consumidor. Esclarece que o empréstimo questionado foi realizado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), que não possui contrato físico, sendo a operação realizada eletronicamente e gerados logs de contratação. Alega que não há dano material a ser reparado, pois os valores descontados do recorrido referem-se a contratos validamente celebrados e a devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC, só é cabível em caso de cobrança de má-fé, o que não ocorreu no caso em questão. Aduz, ainda, os juros de mora em indenização por dano moral devem incidir a partir do arbitramento ou trânsito em julgado da decisão, e não da data do evento danoso. Por fim, pugna o acolhimento da preliminar e, caso não seja acolhida, a improcedência da ação. Subsidiariamente, a exclusão do dano moral e material, ou, na permanência, a minoração dos valores da condenação extrapatrimonial e a devolução simples. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou a compensação em caso de sucumbência recíproca. Preparo recolhido e comprovado (Id. 27793960- 27793963). Em contrarrazões (Id. 27793962), em síntese, a parte autora pede o improvimento do apelo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Embora a parte apelante alegue que o recorrido não colacionou extratos de sua conta bancária para comprovar “a existência e extensão do dano material”, esse argumento não merece prosperar. A parte autora juntou extratos comprovando a existência de descontos mensais alusivos à contratação de empréstimo impugnada. Encontram-se satisfeitas as condições para o acatamento da petição inicial e, conforme previsto na sentença, não cabe tal argumento. Sendo assim, fica rejeitada a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano material e extrapatrimonial em razão de suposta contratação indevida de empréstimos, a declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito em dobro. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se sabe, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. A inicial consigna narrativa de que o autor, idoso analfabeto, foi surpreendido com descontos promovidos pelo réu em benefício previdenciário mínimo de sua titularidade com apoio em contrato por ela não firmado. Informa que compareceu a agência no dia 04/03/2024 para sacar o seu benefício como todo mês, ocorre que, um homem que se encontrava na instituição financeira lhe ofereceu ajuda, ante o fato de ter baixa instrução escolar e a pessoa se apresentava com aparência de funcionário, aceitou a oferta e o ajudou a realizar o saque, contudo, pelo extrato bancário, foi nesse momento que foi realizada a operação de empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 4.533,09 (quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e nove centavos). Inclusive, ao perceber que foi vítima de uma fraude, dirigiu-se a Delegacia de Polícia da cidade e fez um boletim de ocorrência (Id. 27792913). Em contestação, a instituição financeira acosta o documento de comprovação LOG (Id. 27793931), destacando que o empréstimo foi celebrado através de cartão magnético - diretamente no caixa eletrônico, dotado da tecnologia CHIP e digitação da senha pessoal, secreta e intransferível, não havendo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o fato alegado na inicial do autor ser analfabeto não resta comprovado, conforme registro expresso lançado em sua carteira de identidade (Id. 27793920). Muito embora, verifica-se que é idoso (67 anos de idade), morador do interior do estado com renda mensal de 01 (um) salário-mínimo e baixa instrução escolar. Ademais, atendo-se as provas nos autos, verifico pelo extrato anexado pelo apelado vejo que ele tem um histórico de operações bancárias que vai além do alegado de uso da conta somente para receber seu benefício, pois constato o valor do empréstimo creditado, assim como diversos saques c/c BDN e compras em débito automático (Id. 27792916). Para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. A operação bancária questionada consiste em um empréstimo consignado pessoal. O autor juntou boletim de ocorrência atestando que aceitou ajuda de terceiro para inserir o cartão no terminal de autoatendimento e este digitou o valor a ser sacado, porém se afastou do local sem lhe dar a quantia referida (Id nº 25237180). Com efeito, não obstante a ausência de apresentação das câmeras de segurança pelo banco, houve a aceitação da ajuda oferecida por terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como que a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação ocorreram de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça aponta a não responsabilidade dos bancos quando o consumidor se utiliza da ajuda de terceiro desconhecido em terminal de autoatendimento: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JUDICIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir a responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com apresentação de cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. Recurso especial provido.” (STJ – REsp nº 1898812/SP – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 01/09/2023). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (…). O uso do cartão magnético com a sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (…)”. (STJ – AgInt AREsp nº 1399771 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/04/2019 - destaquei). Portanto, não configurado o ato ilícito apontado, os argumentos posto não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada. Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SUA FILHA REALIZOU INDEVIDAMENTE A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SEM SEU CONSENTIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO TOKEN. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PARA REALIZAR O SAQUE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812835-84.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. GOLPE. CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO. ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-19.2022.8.20.5100, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) É dever do autor, na qualidade de titular de conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, zelar pela guarda segura de seu login e senha. Dessa forma, a ré não pode ser responsabilizada pela má preservação do cartão magnético e da respectiva senha, bem como pelo seu uso indevido por terceiros. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.