Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846657-40.2018.8.20.5001.
AUTOR: BRUNO BARRETO GUIMARAES, REINALDO ALMEIDA DO COUTO e FRANCISCO SALES DA SILVA NETO
REU: MARINES DE FATIMA SETTER 57982554091 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação regressiva para ressarcimento de danos promovida por Bruno Barreto Guimarães, Reinaldo Almeida do Couto e Francisco Sales da Silva Neto em desfavor de Fernanda Tour Ltda. Aduz a inicial que Bruno, Reinaldo e Francisco são sócios na pessoa jurídica Criação Propaganda e a empresa foi condenada, solidariamente com a Fernanda Tour Ltda, em processo judicial, onde deveriam reparar os danos morais causados a Daniel Mendes da Silva. Contudo, relata que, em 2017, foi efetivado um bloqueio apenas nas contas de Bruno Barreto Guimarães e Francisco Sales da silva Neto (autores). Diante do ocorrido, alega a parte autora que tentou contato com a representante de Fernanda Tour LTDA para realizar o pagamento da condenação, quando recebeu a recusa em arcar com o pagamento do valor de sua responsabilidade. Explica que os sócios da Criação Propaganda realizaram o pagamento da indenização no valor de R$ 5.785,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais) para encerrar o processo e agora, com a presente ação, buscam o ressarcimento de 50% do valor. A ré apresentou contestação - ID nº 69323766 alegando, em síntese, que a ação movida contra a Criação e Propaganda e a Fernanda Tur Ltda tinha como objeto dos danos morais o uso indevido e sem remuneração de imagem. A requerida relata que a imagem mencionada estava disposta no site da Fernanda Tur, o qual foi feito e construído pela Criação e Propaganda, empresa dos requerentes. Ainda, informa que, Marines de Fátima Setter (representante da ré), ao procurar os requerentes teria recebido como resposta que a empresa e os sócios iriam arcar com a responsabilidade do caso, pois o material publicitário teria provocado a situação. Alega que, após a condenação, o advogado de Marines de Fátima Setter na época teria conversado novamente com os sócios da Criação e Propaganda, onde teria sido reiterado que eles iriam se responsabilizar pelo valor arbitrado em sentença. Concluindo, declarou que não reconhece o débito cobrado e pugna pela improcedência do pleito autoral. Ato contínuo, os autores apresentaram impugnação ao requerimento de justiça gratuita. Em seguida, a demandada apresentou manifestação e documentos anexados referentes ao pedido de justiça gratuita (ID nº 70546925) É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1. Preliminares 1.1 Justiça Gratuita Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial. Assim sendo, rejeito essa preliminar. 1.2 Ilegitimidade ativa A parte autora relata que, em razão de condenação solidária no processo nº 073.2012.0000575-3 que tramitou na comarca de Cabelo, os sócios da Criação e Propaganda, Bruno e Francisco, sofreram bloqueio financeiro em suas contas bancárias e, devido o ocorrido, optaram por pagar integralmente o débito. Contudo, no ajuizamento da demanda, os três sócios, Bruno, Francisco e Reinaldo compõem o polo ativo, sendo necessária a análise de ofício do pressuposto processual por se tratar de matéria de ordem pública. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte autora e das disposições acima expostas, a preliminar levantada
trata-se de ilegitimidade ad causam ativa, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. In casu,
trata-se de pedido de regressão para ressarcimento de danos, em razão de condenação judicial solidária, onde, alega a parte autora, que os sócios Bruno e Francisco arcaram sozinhos com o pagamento, quando deveria ser dividida entre as empresas Criação e Propaganda e Fernanda Tur LTDA. Ocorre que, conforme informado na inicial, o bloqueio recaiu apenas sobre os sócios Bruno e Francisco, que adimpliram o débito, através dos valores bloqueados em sua conta bancária e depósito judicial (IDs nºs 32241664 – pág 9 e 32241761), não possuindo Reinaldo a legitimidade ativa para participar da demanda. Assim sendo, declaro de ofício, a ilegitimidade ativa de Reinaldo Almeida Couto para compor a lide. 2. Mérito 2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) A Criação e Propaganda, por meio de seus representantes e advogados da época do processo nº 073.2012.0000575-3, entrou em contato com a representante da demandada (Marines de Fátima Setter) para informar que arcariam com o ônus da condenação? b) No contrato de prestação de serviço firmado entre a Criação e Propaganda e a Fernanda Tur Ltda há alguma cláusula tratando da responsabilidade civil em caso de condenação judicial? 2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3. Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 3. Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846657-40.2018.8.20.5001.
AUTOR: BRUNO BARRETO GUIMARAES, REINALDO ALMEIDA DO COUTO e FRANCISCO SALES DA SILVA NETO
REU: MARINES DE FATIMA SETTER 57982554091 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação regressiva para ressarcimento de danos promovida por Bruno Barreto Guimarães, Reinaldo Almeida do Couto e Francisco Sales da Silva Neto em desfavor de Fernanda Tour Ltda. Aduz a inicial que Bruno, Reinaldo e Francisco são sócios na pessoa jurídica Criação Propaganda e a empresa foi condenada, solidariamente com a Fernanda Tour Ltda, em processo judicial, onde deveriam reparar os danos morais causados a Daniel Mendes da Silva. Contudo, relata que, em 2017, foi efetivado um bloqueio apenas nas contas de Bruno Barreto Guimarães e Francisco Sales da silva Neto (autores). Diante do ocorrido, alega a parte autora que tentou contato com a representante de Fernanda Tour LTDA para realizar o pagamento da condenação, quando recebeu a recusa em arcar com o pagamento do valor de sua responsabilidade. Explica que os sócios da Criação Propaganda realizaram o pagamento da indenização no valor de R$ 5.785,00 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais) para encerrar o processo e agora, com a presente ação, buscam o ressarcimento de 50% do valor. A ré apresentou contestação - ID nº 69323766 alegando, em síntese, que a ação movida contra a Criação e Propaganda e a Fernanda Tur Ltda tinha como objeto dos danos morais o uso indevido e sem remuneração de imagem. A requerida relata que a imagem mencionada estava disposta no site da Fernanda Tur, o qual foi feito e construído pela Criação e Propaganda, empresa dos requerentes. Ainda, informa que, Marines de Fátima Setter (representante da ré), ao procurar os requerentes teria recebido como resposta que a empresa e os sócios iriam arcar com a responsabilidade do caso, pois o material publicitário teria provocado a situação. Alega que, após a condenação, o advogado de Marines de Fátima Setter na época teria conversado novamente com os sócios da Criação e Propaganda, onde teria sido reiterado que eles iriam se responsabilizar pelo valor arbitrado em sentença. Concluindo, declarou que não reconhece o débito cobrado e pugna pela improcedência do pleito autoral. Ato contínuo, os autores apresentaram impugnação ao requerimento de justiça gratuita. Em seguida, a demandada apresentou manifestação e documentos anexados referentes ao pedido de justiça gratuita (ID nº 70546925) É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1. Preliminares 1.1 Justiça Gratuita Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial. Assim sendo, rejeito essa preliminar. 1.2 Ilegitimidade ativa A parte autora relata que, em razão de condenação solidária no processo nº 073.2012.0000575-3 que tramitou na comarca de Cabelo, os sócios da Criação e Propaganda, Bruno e Francisco, sofreram bloqueio financeiro em suas contas bancárias e, devido o ocorrido, optaram por pagar integralmente o débito. Contudo, no ajuizamento da demanda, os três sócios, Bruno, Francisco e Reinaldo compõem o polo ativo, sendo necessária a análise de ofício do pressuposto processual por se tratar de matéria de ordem pública. A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam. Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual. Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte autora e das disposições acima expostas, a preliminar levantada
trata-se de ilegitimidade ad causam ativa, condição da ação. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido. In casu,
trata-se de pedido de regressão para ressarcimento de danos, em razão de condenação judicial solidária, onde, alega a parte autora, que os sócios Bruno e Francisco arcaram sozinhos com o pagamento, quando deveria ser dividida entre as empresas Criação e Propaganda e Fernanda Tur LTDA. Ocorre que, conforme informado na inicial, o bloqueio recaiu apenas sobre os sócios Bruno e Francisco, que adimpliram o débito, através dos valores bloqueados em sua conta bancária e depósito judicial (IDs nºs 32241664 – pág 9 e 32241761), não possuindo Reinaldo a legitimidade ativa para participar da demanda. Assim sendo, declaro de ofício, a ilegitimidade ativa de Reinaldo Almeida Couto para compor a lide. 2. Mérito 2.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) A Criação e Propaganda, por meio de seus representantes e advogados da época do processo nº 073.2012.0000575-3, entrou em contato com a representante da demandada (Marines de Fátima Setter) para informar que arcariam com o ônus da condenação? b) No contrato de prestação de serviço firmado entre a Criação e Propaganda e a Fernanda Tur Ltda há alguma cláusula tratando da responsabilidade civil em caso de condenação judicial? 2.2. Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 2.3. Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 3. Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)