Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829380-45.2017.8.20.5001 Polo ativo PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR Advogado(s): TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP e outros Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI, JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, ARTUR RODRIGUES NOGUEIRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente PATRICIA KADIDJA NUNES CONFESSOR e como parte Recorrida CLINICA PEDRO CAVALCANTI LTDA - EPP, promovidos em face do acórdão de ID 25739869, que conheceu do recurso de apelação interposto pela ora Embargante para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral. Nas razões recursais, a autora/Embargante sustentou que “breve compulsar dos autos revela inexistir na causa petendi declinada à exordial qualquer alegação da Recorrente de responsabilidade pautada em erro médico. A bem da verdade, a lide versa acerca da obrigação de resultado. Com efeito, o Col. Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que a obrigação assumida pelo médico nas hipóteses em que realiza cirurgia plástica para fins estéticos é de resultado, e não de meio.” Ressaltou que “esta Eg. Corte não se manifestou acerca do argumento deduzido no processo, jurisprudência sedimentada pela Corte Superior, ou explicitou as razões de adotar fundamento diverso, deixando de seguir jurisprudência e precedentes invocados pela parte (…) o v. Acórdão foi completamente omisso na análise das teses levantadas no presente caderno processual (…).” Pugnou que seja suprida a omissão contida no acórdão “haja vista o não enfrentamento dos argumentos deduzidos capaz de infirmar a conclusão adotada, além de compatibilizar o julgado à jurisprudência e precedentes invocados, especialmente quanto à causa de pedir da presente demanda (obrigação de resultado).” É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO MÉDICO PARA CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO E REALIZAÇÃO DE RINOPLASTIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CONCLUSÃO DO PERITO DE INEXISTÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA DO MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o entendimento da Recorrente, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, diante do não enfrentamento da tese de que o procedimento médico realizado (rinoplastia) se configura como obrigação de resultado. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pela Embargante - que pretende que seja sanado suposto vício na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção da Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Na hipótese dos autos, não obstante o fato de que, em tese, a rinoplastia estética, por tratar-se de cirurgia plástica de embelezamento, detém caráter de obrigação de resultado, consoante entendimento jurisprudencial, entendo que não há que se falar em vício a ensejar correção no acórdão fustigado. Isto porque, compulsando os autos, foi devidamente notificada a parte interessada acerca da previsão de insucesso da cirurgia em 10% (dez por cento) dos casos (ID 25171623), hipóteses nas quais se faria necessária a realização de uma segunda cirurgia, de cunho revisional, para correção de alguma alteração que pudesse causar insatisfação ao médico ou à paciente. Conforme alinhado no acórdão fustigado, “não vislumbro nos autos qualquer ação ou omissão proveniente do médico que tenha dado causa a lesão sofrida pela recorrente, também não verifico desvio de conduta cometida pelo profissional, ou falta de observância de norma técnica indispensável, de maneira que a alegada culpa pela lesão sofrida não pode ser imputada ao médico, por ausência de nexo causal, já que para fins da responsabilidade civil do médico, tem que ser provado o dano, a culpa e o nexo. Nesse contexto, não assiste razão a apelante, já que não restou comprovada a culpa, a negligência ou a imperícia do profissional médico na presente hipótese, o que impede o reconhecimento do seu dever de indenizar, bem como da Clínica demandada onde o procedimento foi realizado, não havendo assim, motivos para reforma da sentença atacada.” Destaque-se o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. RINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA AFASTADA NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, vez que o benefício foi conferido no curso do feito, não tendo sido impugnado no momento oportuno, resultando, pois, preclusa a questão suscitada, em atenção ao art. 100 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora recorre da sentença de improcedência, alegando a existência de erro na prestação de serviços oferecida pelo médico réu, uma vez que o resultado dos procedimentos cirúrgicos realizados não foi o esperado, especialmente diante de tortuosidade no septo nasal e permanência de odor fétido após os procedimentos cirúrgicos, bem como pela necessidade de realização de cirurgia estética reparadora com outro profissional médico. 3. O deslinde da causa deve se pautar pelo constante no Código de Defesa do Consumidor, importando referir que os médicos, nos termos do que dispõe o §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondem subjetivamente, em face da natureza do serviço prestado. 4. Em que pese a regra seja de que os médicos exercem obrigação de meio, deve-se atentar que a realização de cirurgia plástica meramente estética tem por objetivo alcançar um efeito concreto previamente estabelecido e solicitado pelo paciente, ou seja, os médicos estarão diante de obrigação de resultado quando realizarem procedimento cirúrgico estético. Diante do resultado insatisfatório do procedimento, arca o profissional com presunção relativa de culpa. 5. Conjunto probatório que demonstra a ausência de erros nos atos e procedimentos realizados pelo médico demandado. As provas do feito demonstram a inexistência de conduta eivada de negligência, imperícia ou imprudência, restando afastada a presunção relativa de culpa no caso concreto. 6. A insatisfação pessoal e subjetiva pelo resultado por si só não impõe o reconhecimento de falha na conduta médica prestada pelo profissional, especialmente quando o requerido desincumbe-se de afastar a presunção de culpa ao demonstrar a inocorrência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta técnica perfectibilizada no ato cirúrgico. 7. Não demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. 8. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte recorrente. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50302223720198210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-09-2022)(grifos acrescidos) Vale ressaltar que o procedimento médico a que submeteu a autora foi realizado ainda para correção de desvio de septo, não se configurando em cirurgia puramente estética a compelir o profissional e a clínica ré, ora Embargados, a garantir uma obrigação de resultado, como quer fazer crer a parte Recorrente. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que a Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.