Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Luiz Santos Santana. Def. Púb.: 15ª Defensoria Cível de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL APÓS O ANO DE 2021. APLICAÇÃO DO ART. 48, VI DA LEI MUNICIPAL Nº 3.882/1989 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL). PESSOA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA, COM RENDA FAMILIAR NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, RESIDENTE NO LOCAL E NÃO PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Havendo laudo médico atestando que o executado é portador de neoplasia maligna, patologia abrangida pela isenção oferecida pelo art. 48, VI do Código Tributário Municipal, e estando preenchidos os demais requisitos, deve-se reconhecer o direito ao benefício. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859102-17.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUIZ SANTOS SANTANA Advogado(s): Apelação Cível nº 0859102-17.2023.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0888667-60.2022.8.20.5001 opostos por Luiz Santos Santana, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de IPTU e taxa de limpeza referente ao imóvel descrito nos autos e extinguir a execução fiscal. Aduz o Município apelante que o benefício fiscal concedido pelo Juízo a quo mostra-se em total desconformidade com a legislação vigente, sendo, dessa forma, incabível no caso concreto. Realça que nesse contexto a parte recorrida não faz jus ao benefício fiscal, posto que a sua situação não se enquadra no art. 48, VI, do Código Tributário Municipal, vez que a isenção somente restou vigente a partir do ano de 2020, enquanto que o apelado passou por uma cirurgia de prostatectomia radical no ano de 2017, não possuindo mais células cancerígenas em seu corpo. Defende “não há que se falar em metástases ou algo que viesse a se disseminar para outras partes do corpo do Embargante, ora apelado, o que, de fato, poderia vir a configurar o caso da isenção, uma vez que o câncer propriamente dito estaria presente em seu organismo” (Id 25078358 - Pág. 5). Salienta que as hipóteses de outorga de isenção deverão ser interpretadas literalmente, retirando-se assim do agente público margem discricionária. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25078362). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca de suposto direito da parte embargante, ora apelada, à isenção do IPTU incidente sobre o imóvel onde reside, por ser portadora de neoplasia maligna. Infere-se que a sentença combatida não merece reparos. A Lei nº 3.882/1989 (Código Tributário do Município de Natal) prevê a isenção do pagamento do IPTU aos portadores de neoplasia maligna, nos termos do inciso VI do art. 48, que assim dispõe: "Art. 48 - São isentos do imposto: (...) VI. O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários-mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou terceiro (s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município." (Redação dada pela Lei Promulgada Nº 619/2020 de 15/09/2020-SL) Assim, para efeito de isenção fiscal, deve o contribuinte preencher os seguintes requisitos: (a) ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave; (b) possui renda familiar não superior a 02 (dois) salários mínimos; (c) residir no imóvel; (d) não possuir outro imóvel no município. Alega o Município que o apelado não possui mais células cancerígenas em seu corpo, vez que se submeteu, no ano de 2017, a uma retirada total da próstata. No entanto, tal informação é contestada por laudo médico atualizado juntado aos autos, emitido em 30/01/2023 (Id 25078335). Da análise dos autos, observa-se que a parte apelada preenche todos os requisitos, vez que é portadora de neoplasia de próstata, possui renda familiar não superior ao limite legal (Id 25078334), reside no local (Id 25078337) e não possui outro imóvel (Id 25078340 - Pág. 9). Ademais, a questão envolvendo a declaração de inconstitucionalidade da antiga redação do art. 48, VI do CTM (TJRN - Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.017561-2) não se aplica ao caso, vez que o pedido de isenção é a partir do ano de 2021, após a sua nova redação dada pela Lei Promulgada Nº 619 de 15/09/2020. Assim, havendo laudo médico atestando que o executado é portador de neoplasia maligna, patologia abrangida pela isenção oferecida pelo art. 48, VI do Código Tributário Municipal, estando preenchidos os demais requisitos, deve-se reconhecer o direito ao benefício. Em casos semelhantes já decidiu a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE IPTU - DOENÇA GRAVE COMPROVADA - ORDEM CONCEDIDA. - Comprovado nos autos que o impetrante é portador de Neoplasia Maligna e, ainda, diante da ausência de comprovação da publicidade da norma que estabelece prazo para formular requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança”. (TJMG - AC e RN nº 1.0000.20.025577-6/001 - Relator Desembargador Alexandre Santiago - 8ª Câmara Cível - j. em 30/04/2020). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAPEJARA. TRIBUTÁRIO. IPTU. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA A OBTENÇÃO DA ISENÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. UNÂNIME”. (TJRS - Recurso Cível nº 71009634056 - Relator Juiz José Antônio Coitinho - Turma Recursal da Fazenda Pública - j. em 25/07/2022). “Apelação. Ação Declaratória c.c Anulatória de débito fiscal julgada procedente. Isenção fiscal. Autor portador de doença grave (neoplasia maligna). Pretensão ao reconhecimento do benefício com efeitos retroativos para anulação dos débitos de IPTU, também, dos exercícios de 2000 a 2004. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Autor diagnosticado com Neoplasia Maligna de Hipofaringe (CID 139) em 2013. Direito à isenção que tem início a partir da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Lei Municipal concessiva da isenção que foi promulgada somente em 2015. Incidência da regra geral da irretroatividade das leis. Art. 5º, XXXVI da CF, art. 6º da LINDB e arts. 105 e 150 do CTN. Isenção reconhecida apenas para os fatos geradores ocorridos após a vigência da lei isentiva, desde que comprovados os demais requisitos legais pelo autor. Recurso provido em parte”. (TJSP - AC nº 0003093-42.2015.8.26.0358 - Relator Desembargador Ricardo Chimenti - 18ª Câmara de Direito Público - j. em 08/02/2018). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.