Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JAILSON TAVARES RODRIGUES, J T RODRIGUES COMERCIO E REPRESENTACOES - ME D E C I S Ã O Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. Também foi determinada a pesquisa de bens no RENAJUD, mas a consulta não retornou veículos registrados em nome da parte promovida. O exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório. Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. CONSULTA VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contraria o interesse do Poder Judiciário em dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, bem como está em desacordo com o regramento legal expresso no sentido de que a consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar patrimônio penhorável do devedor, não importa em quebra de sigilo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073916330, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) Grifos acrescidos. Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a pesquisa requerida, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802733-27.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo, para tanto, ser cumprido o disposto no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria deste Estado. Realizada a pesquisa, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)