Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
REQUERIDO: KARINA ALEJANDRA CHIOFALO Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0806876-66.2024.8.20.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KARINA ALEJANDRA CHIOFALO, por seu advogado, em face da decisão de ID 25327573, que deferiu pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte Embargante alega, em suma, que a decisão embargada teria sido omissa, por não ter se manifestado sobre alguns pontos importantes trazidos no laudo pericial realizado na paciente. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a sanar as omissões existentes, indeferindo, por conseguinte, o pleito de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios, destacando que houve clara e expressa manifestação acerca do laudo pericial, pelo que não deve o recurso ser acolhido. É o relatório. Decido. O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, destaquei na decisão embargada que: “No referido decisum, o Juiz a quo entendeu pela obrigatoriedade do plano em arcar com os procedimentos e materiais cirúrgicos requeridos, contudo limitou a obrigatoriedade de custeio dos honorários médicos à profissional credenciado a rede ré. Em análise dos autos, constato que o argumento defendido pela requerente tem força suficiente para a demonstração da probabilidade do direito por si defendido. Isso porque o laudo pericial confeccionado por perito do Juízo foi expresso em afirmar que as placas reconstrutivas customizadas em maxilas é apenas uma das alternativas terapêuticas para o caso sob análise, e que, apesar de mais plausível para a sua resolução, não seria o único método. Ademais, do referido trabalho se extrai que o método foi escolhido pelo cirurgião e paciente por ser técnica com menor tempo cirúrgico e mais rápida recuperação. Sob tal cenário, não me parece prudente a imposição aos planos de saúde desta ou outra técnica mais moderna quando não se mostrar imprescindível a salvaguardar, de fato, a vida/saúde do paciente. Destarte,
trata-se de procedimento de alto custo, não previsto contratualmente, e que, certamente, a sua obrigatoriedade por via judicial acarretará efeito multiplicador, além de trazer evidente prejuízo financeiro e o perigo de irreversibilidade”. Por sua vez, por rneio dos presentes embargos, a autora/apelada sugere omissão quanto a pontos do laudo pericial. Contudo, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, haja vista que inexiste omissão sobre pontos trazidos à análise ou ausência de fundamentação que possa ser acolhida, constando na decisão embargada de forma objetiva a análise da matéria.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intime-se. Natal, 29 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator