Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717. Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: JOSE BARROS DA SILVA - OAB/RN 2066 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face de JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA. Intimado para pagar o débito (ID de nº 117827425), o executado atravessou manifestação, no ID de nº 118984652, requerendo a aplicação do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, acostando o comprovante de pagamento do valor de R$ 214,44 (duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos) (ID nº 118984653), relativo ao percentual de 30% (trinta por cento) da dívida. A instituição exequente, por sua vez, instada a se manifestar, ofereceu proposta de acordo, no ID 124058092. Intimada para se manifestar, a parte executada quedou-se inerte. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. RELATEI. DECIDO. Inicialmente, à secretaria unificada cível, para alterar o polo ativo da presente demanda, passando a constar os Béis. FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717. Noutro passo, passo a analisar o requerimento de parcelamento do débito exequendo, nos moldes do artigo 916 do CPC. O artigo 916, do Código de Ritos, prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Nesse viés, dada a inovação legislativa processual, restou expressamente vedado o parcelamento do débito na execução de título judicial, à luz do parágrafo 7º do referido artigo, razão pela qual o referido pleito não merece prosperar. Desse modo, não sendo cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente. Diante disso, INDEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 118984652. Em vista do exposto acima, INTIME-SE o exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de bloqueio. Ademais, expeça-se alvará, na forma postulada no ID 131949688, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 118984653, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO