Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202604/05/2026, 04:57
Expedição de Intimação.29/04/2026, 11:58
Proferido despacho de mero expediente27/04/2026, 10:54
Conclusos para despacho24/03/2026, 12:25
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 15:20
Publicado Intimação em 11/03/2026.11/03/2026, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 03:39
Expedição de Intimação.09/03/2026, 14:19
Proferido despacho de mero expediente06/03/2026, 09:28
Conclusos para despacho10/02/2026, 13:46
Juntada de Petição de petição09/02/2026, 12:06
Publicado Intimação em 21/01/2026.31/01/2026, 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202531/01/2026, 06:58
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 10:41
Ato ordinatório praticado19/12/2025, 10:40
Juntada de certidão19/12/2025, 10:39
Juntada de certidão17/12/2025, 10:09
Juntada de documento de comprovação12/12/2025, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito09/12/2025, 09:50
Conclusos para despacho29/10/2025, 12:43
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:00
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 03:25
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 11:02
Juntada de certidão10/10/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 09:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:32
Juntada de ato ordinatório01/09/2025, 12:30
Decorrido prazo de executada em 29/08/2025.01/09/2025, 12:28
Juntada de certidão01/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 00:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.10/07/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202510/07/2025, 01:40
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 11:04
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 09:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:52
Juntada de certidão01/07/2025, 21:19
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 20:59
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 20:58
Juntada de certidão01/07/2025, 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/06/2025, 09:54
Processo Reativado29/06/2025, 09:54
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 12:04
Conclusos para decisão10/06/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 12:03
Arquivado Definitivamente06/06/2025, 15:48
Juntada de certidão06/06/2025, 15:47
Transitado em Julgado em 26/05/202502/06/2025, 14:12
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.27/05/2025, 00:25
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 00:03
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição incidental08/04/2025, 13:46
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:07
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de L. R. DE MELO MACEDO - EPP, partes devidamente qualificadas. Disse a parte autora que firmou com a parte ré Contrato de Abertura de Credito fixo em 30/10/2009, com operação nº 40/00390-6, no valor de R$ 99.994,50 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela em 20/07/2010 e a ultima em 20/07/2013. Relatou que o crédito foi liberado em 05/11/2009, 09/11/2009 e 12/11/2009, nos valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.994,50 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), tendo a parte ré utilizado a importância, sem cobrir o saldo devedor, gerando débito atualizado de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Juntou documentos. Diante da citação por edital, foi determinada a manifestação da Defensoria Pública como curadora especial. A DPE/RN apresentou contestação por negativa geral dos fatos e requereu o afastamento da revelia. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de cobrança. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A pretensão autoral decorre da inadimplência da parte ré quanto ao crédito obtido junto à parte autora, no valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), atualizado até o ajuizamento. Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral apenas foi contestada por negativa geral, em contestação juntada pela DPE/RN. Notória a relação jurídica firmada entre as partes, conforme documentação juntada ao processo. Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, o réu dispôs do instrumento de crédito, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses, cumprindo a condenação ao pagamento do importe cobrado. Vejo que o autor formulou planilha de cálculo condizente com o caso trazido à baila, não havendo, portanto, nenhuma incorreção, menos ainda por não terem sido contraditados os valores para fins de extinção, impedimento ou modificação do direito autoral, haja vista a mera negativa geral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, ambos a partir da constituição da mora. Ainda, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de L. R. DE MELO MACEDO - EPP, partes devidamente qualificadas. Disse a parte autora que firmou com a parte ré Contrato de Abertura de Credito fixo em 30/10/2009, com operação nº 40/00390-6, no valor de R$ 99.994,50 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela em 20/07/2010 e a ultima em 20/07/2013. Relatou que o crédito foi liberado em 05/11/2009, 09/11/2009 e 12/11/2009, nos valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.994,50 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), tendo a parte ré utilizado a importância, sem cobrir o saldo devedor, gerando débito atualizado de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Juntou documentos. Diante da citação por edital, foi determinada a manifestação da Defensoria Pública como curadora especial. A DPE/RN apresentou contestação por negativa geral dos fatos e requereu o afastamento da revelia. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de cobrança. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A pretensão autoral decorre da inadimplência da parte ré quanto ao crédito obtido junto à parte autora, no valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), atualizado até o ajuizamento. Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral apenas foi contestada por negativa geral, em contestação juntada pela DPE/RN. Notória a relação jurídica firmada entre as partes, conforme documentação juntada ao processo. Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, o réu dispôs do instrumento de crédito, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses, cumprindo a condenação ao pagamento do importe cobrado. Vejo que o autor formulou planilha de cálculo condizente com o caso trazido à baila, não havendo, portanto, nenhuma incorreção, menos ainda por não terem sido contraditados os valores para fins de extinção, impedimento ou modificação do direito autoral, haja vista a mera negativa geral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, ambos a partir da constituição da mora. Ainda, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de L. R. DE MELO MACEDO - EPP, partes devidamente qualificadas. Disse a parte autora que firmou com a parte ré Contrato de Abertura de Credito fixo em 30/10/2009, com operação nº 40/00390-6, no valor de R$ 99.994,50 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela em 20/07/2010 e a ultima em 20/07/2013. Relatou que o crédito foi liberado em 05/11/2009, 09/11/2009 e 12/11/2009, nos valores respectivos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 10.994,50 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), tendo a parte ré utilizado a importância, sem cobrir o saldo devedor, gerando débito atualizado de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos). Juntou documentos. Diante da citação por edital, foi determinada a manifestação da Defensoria Pública como curadora especial. A DPE/RN apresentou contestação por negativa geral dos fatos e requereu o afastamento da revelia. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de cobrança. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A pretensão autoral decorre da inadimplência da parte ré quanto ao crédito obtido junto à parte autora, no valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), atualizado até o ajuizamento. Analisando o processo, reputo evidente que a tese autoral apenas foi contestada por negativa geral, em contestação juntada pela DPE/RN. Notória a relação jurídica firmada entre as partes, conforme documentação juntada ao processo. Ora, da análise da documentação, constata-se que, de fato, o réu dispôs do instrumento de crédito, sem, contudo, adimplir as quantias devidas, que foram se acumulando ao longo dos meses, cumprindo a condenação ao pagamento do importe cobrado. Vejo que o autor formulou planilha de cálculo condizente com o caso trazido à baila, não havendo, portanto, nenhuma incorreção, menos ainda por não terem sido contraditados os valores para fins de extinção, impedimento ou modificação do direito autoral, haja vista a mera negativa geral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 351.810,06 (trezentos e cinquenta e um mil, oitocentos e dez reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, ambos a partir da constituição da mora. Ainda, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 27 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 17:39
Julgado procedente o pedido27/03/2025, 16:18
Conclusos para julgamento26/03/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 10:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.07/02/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202507/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato. Se trazido documento novo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide. P.I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na realização de Audiência de Instrução e especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato. Se trazido documento novo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide. P.I. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 16:09
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 09:35
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 08/08/2024 23:59.07/12/2024, 00:53
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 08/08/2024 23:59.07/12/2024, 00:18
Publicado Citação em 20/06/2024.06/12/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202406/12/2024, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202427/11/2024, 23:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.27/11/2024, 23:56
Conclusos para despacho12/11/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: L. R. DE MELO MACEDO - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 1 de novembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811196-07.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros04/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:18
Juntada de certidão30/09/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 10:12
Juntada de ato ordinatório09/09/2024, 10:11
Decorrido prazo de ré em 08/08/2024.09/09/2024, 10:05
Juntada de certidão08/07/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0811196-07.2018.8.20.5001.
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: L. R. DE MELO MACEDO - EPP EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei. FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0811196-07.2018.8.20.5001, proposta por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra L. R. DE MELO MACEDO - EPP, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): L. R. DE MELO MACEDO - EPP - CNPJ: 11.137.592/0001-04, com último endereço à Rua Trairi, 519, - de 761/762 ao fim, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59014-150, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial. Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015). E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se os códigos a seguir: http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam DESPACHO/DECISÃO: 18061313100003400000026716943 PETIÇÃO INICIAL: 18032818072352500000023221890 sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Auxiliar Técnico da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, digitei e conferi o presente documento. NATAL/RN, 7 de junho de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PJe - Processo Judicial Eletrônico AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 20:20
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 08:50
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 08:49
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 13:59
Juntada de aviso de recebimento19/02/2024, 12:40
Conclusos para despacho18/02/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2023, 19:02
Expedição de Outros documentos.01/12/2023, 12:19
Proferido despacho de mero expediente01/12/2023, 11:14
Conclusos para despacho29/09/2023, 12:19
Decorrido prazo de Autora em 29/06/2023.29/09/2023, 12:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:30
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 12:09
Ato ordinatório praticado05/06/2023, 12:08
Juntada de Petição de diligência26/04/2023, 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2023, 13:02
Expedição de Mandado.10/03/2023, 09:40
Juntada de certidão08/03/2023, 19:40
Juntada de Petição de diligência07/03/2023, 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/03/2023, 13:54
Juntada de aviso de recebimento17/02/2023, 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2023, 15:08
Juntada de Petição de diligência14/02/2023, 15:08
Expedição de Mandado.09/02/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição incidental09/01/2023, 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2022, 20:13
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 20:12
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 15:17
Conclusos para despacho13/10/2022, 08:29
Expedição de Certidão.07/10/2022, 20:14
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 20:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.07/10/2022, 19:45
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 15:54
Ato ordinatório praticado15/08/2022, 15:53
Juntada de Petição de procuração11/08/2022, 15:40
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 16:15
Proferido despacho de mero expediente08/08/2022, 12:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/06/2022 23:59.18/06/2022, 01:45
Conclusos para despacho03/06/2022, 16:52
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 08:56
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 10:57
Ato ordinatório praticado16/05/2022, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/04/2022, 22:20
Juntada de Petição de diligência06/04/2022, 22:20
Expedição de Mandado.21/03/2022, 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/02/2022, 18:47
Juntada de Petição de diligência17/02/2022, 18:47
Juntada de Petição de petição16/02/2022, 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/02/2022, 09:14
Juntada de Petição de diligência08/02/2022, 09:14
Expedição de Mandado.19/01/2022, 07:38
Expedição de Outros documentos.04/11/2021, 07:12
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 13:08
Juntada de Petição de petição17/09/2021, 15:43
Conclusos para despacho17/09/2021, 10:44
Decorrido prazo de ré em 03/09/2021.17/09/2021, 10:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/09/2021 23:59.15/09/2021, 00:22
Decorrido prazo de L. R. DE MELO MACEDO - EPP em 03/09/2021 23:59.04/09/2021, 02:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/08/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 18:20
Ato ordinatório praticado12/08/2021, 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/08/2021, 15:27
Juntada de Petição de diligência04/08/2021, 15:27
Expedição de Mandado.29/07/2021, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/07/2021, 23:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2021 23:59.09/07/2021, 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2021 23:59.06/07/2021, 03:20
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 15:13
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 15:11
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/05/2021, 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos21/05/2021, 10:16
Conclusos para decisão21/05/2021, 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos21/05/2021, 09:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 07:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 07:10
Conclusos para decisão06/04/2021, 08:55
Juntada de Petição de petição31/03/2021, 22:50
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/03/2021, 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor23/03/2021, 20:01
Conclusos para despacho08/02/2021, 17:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2021.08/02/2021, 17:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/12/2020, 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/07/2020, 14:37
Expedição de Outros documentos.02/07/2020, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico02/07/2020, 05:39
Proferido despacho de mero expediente01/07/2020, 12:48
Conclusos para despacho30/06/2020, 14:50
Expedição de Certidão.30/06/2020, 14:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 10:08
Juntada de aviso de recebimento15/01/2020, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2020, 10:51
Expedição de Outros documentos.15/01/2020, 10:51
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 15:00
Conclusos para despacho14/01/2020, 09:28
Juntada de certidão14/01/2020, 09:26
Expedição de Ofício.11/12/2019, 16:05
Juntada de certidão10/12/2019, 18:36
Proferido despacho de mero expediente27/08/2019, 15:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/07/2019 23:59:59.03/07/2019, 00:43
Conclusos para despacho19/06/2019, 14:55
Juntada de Petição de petição18/06/2019, 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2019 23:59:59.13/06/2019, 00:06
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/06/2019, 09:00
Proferido despacho de mero expediente11/06/2019, 15:48
Conclusos para despacho11/06/2019, 14:30
Proferido despacho de mero expediente06/06/2019, 09:04
Juntada de Petição de petição28/05/2019, 18:04
Juntada de certidão25/03/2019, 08:49
Conclusos para decisão22/03/2019, 11:51
Juntada de Petição de petição22/03/2019, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/02/2019, 15:57
Proferido despacho de mero expediente25/01/2019, 11:02
Conclusos para despacho25/01/2019, 10:59
Decorrido prazo de autor em #{data}.24/01/2019, 12:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2018 23:59:59.21/10/2018, 00:57
Expedição de Outros documentos.14/09/2018, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/09/2018, 11:39
Ato ordinatório praticado29/08/2018, 12:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem29/08/2018, 12:09
Audiência conciliação cancelada para 18/09/2018 10:00.29/08/2018, 12:08
Juntada de aviso de recebimento28/08/2018, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/08/2018, 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/08/2018, 09:51
Expedição de Outros documentos.10/08/2018, 09:51
Ato ordinatório praticado08/08/2018, 11:33
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 10:00.08/08/2018, 11:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC14/06/2018, 09:39
Proferido despacho de mero expediente13/06/2018, 13:10
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 10:27
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 10:20
Conclusos para julgamento07/06/2018, 14:59
Decorrido prazo de autor em #{data}.07/06/2018, 14:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/05/2018 23:59:59.09/05/2018, 01:20
Expedição de Outros documentos.04/04/2018, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/04/2018, 13:04
Proferido despacho de mero expediente03/04/2018, 08:40
Conclusos para despacho28/03/2018, 18:09
Distribuído por sorteio28/03/2018, 18:09